TRF-4 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 6923 PR XXXXX-8
IMUNIDADE. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO. - O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias recepcionou de forma expressa a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, legitimando os incentivos fiscais então vigentes. - O inciso I do § 2º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.037-24/00 (atual MP nº 2.158-35/01), que suprimiu o benefício, anteriormente conferido por lei, foi suspenso pelo STF - medida cautelar na ADIN nº 2348-9. - A imunidade prevista no art. 149 , § 2º , I , da Constituição Federal da República, criada pela Emenda Constitucional nº 33 /2001, abarca as contribuições sociais que incidem sobre o faturamento ou receita ( PIS /COFINS), decorrente de operação de exportação e deve ser estendida para as exportações destinadas à Zona Franca de Manaus. - Tendo em conta que o art. 40 do ADCT ressalva como área beneficiária de favores fiscais somente a Zona Franca de Manaus, nada dispondo em relação às Zonas de Processamento de Exportação, a imunidade em questão não deve aproveitar às operações de exportação destinadas a estas regiões. - Não havendo qualquer disposição no art. 5º , II , da Lei 10.637 /02, e no art. 6º , II , da Lei nº 10.833 /03, bem como nas normas infralegais inscritas no art. 45 , III , do Decreto nº 4.524 /02, e no art. 46, III, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 247/02, a mitigar a equiparação das operações destinadas à Zona Franca de Manaus com as exportações destinadas ao exterior, não há falar em inconstitucionalidade.