STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. ILEGITIMIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE CONDUZIDA EM DESRESPEITO AO FIGURINO LEGAL, AINDA QUE RESULTE NA CONSTATAÇÃO DE CRIME DE EXECUÇÃO PERMANENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. 2. Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º , LXXVIII , da Constituição Federal , o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45 /2004 com status de princípio fundamental" ( AgRg no HC n.º 268.099/SP , Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). 3. No mais, a instância originária considerou legítima a prisão do réu em flagrante delito, na medida em que a posse de droga ilícita destinada à venda configura crime permanente e os agentes da guarda municipal teriam atuado "como qualquer cidadão", a teor do art. 301 do CPP . 4. Com efeito, "qualquer do povo poderá (...) prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito" (art. 301 do CPP ) e a posse de tóxicos proscritos destinados ao comércio efetivamente pode configurar o crime de tráfico do drogas ilícitas. 5. Não há controvérsia quanto à possibilidade de a guarda municipal realizar a prisão de agente em delito flagrante, ou quando haja indícios sérios. Ocorre que a prisão, no caso destes autos, aconteceu depois de abordagem irregular, pois destituída de fundada suspeita. 6. De fato, contornos mínimos do crime só foram constatados depois da abordagem, sem perseguição ou indícios prévios do delito, configurando-se atuação irregular. 7. Isso porque mero nervosismo diante da aproximação de terceiros, permanência em via pública e denúncia anônima não são elementos indiciários suficientes do cometimento de delitos, ainda que permanentes, que justifiquem a abordagem de pessoa por outra "qualquer do povo", condição à qual equivale o agente público que não se inclui entre os órgãos de segurança pública previstos no art. 144 , caput, da CF/88 . 8. No caso destes autos, o crime de tráfico de drogas ilícitas, conquanto permanente, só foi constatado depois da revista pessoal por funcionário público que não é policial, o que evidencia a irregularidade por ausência de causa justa e prévia. 9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 10 . Agravo regimental não provido.