TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20158190001 201605014706
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO . PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO MÍNIMO LEGAL. CONCESSÃO DO SURSIS E FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO, ANTE A EMBRIAGUESZ POR USO DE DROGAS OU PELA FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS . VEDAÇÃO LEGAL. FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE PODE NEGLIGENCIAR. CORREÇÃO DE OFÍCIO. Autoria e materialidade comprovadas. Palavra da vítima que se amolda à prova técnica. A embriaguez voluntária não pode servir como justificativa para a prática de comportamentos agressivos e tal fato não exclui a imputabilidade do apelante, à luz do disposto no artigo 28 , inciso II, do Código Penal . Ademais, a defesa nem mesmo requereu a instauração de incidente de insanidade mental, a fim de comprovar o alegado. Correto o juízo de reprovação estabelecido na sentença . Dosimetria que não merece reparo. A despeito de ter a sanção final ficado acomodada no mínimo legal, o injusto penal praticado com violência contra a pessoa conflita com o comando do artigo 44 , inciso I do Código Penal . Tal hipótese não suscita divergência doutrinária ou jurisprudencial, sendo totalmente descabida a pretensão de substituição da pena corporal por sanção restritiva de direitos , combinação expressamente vedada no preceito legal em referência. Quanto à imposição de frequência a grupo reflexivo, além das condições estabelecidas no sursis, entendo que a sentença atacada merece reforma neste ponto. O art. 45 da Lei Maria da Penha apenas acrescenta parágrafo ao art. 152 da Lei de Execucoes Penais , prevendo que ¿nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação¿ durante o cumprimento da limitação de final de semana. Como em crimes praticados com violência é descabida a substituição da pena privativa da liberdade, resta como opção para afastamento do cárcere a suspensão condicional da pena, que, por força do art. 78 e 79 do Código Penal e do art. 158 da Lei 721 0/ 84 pode contemplar, como condição a que fica sujeito o condenado, a limitação de final de semana: Fica evidente dos textos legais que, primeiro, a determinação da frequência ao grupo reflexivo não é obrigatória, nem automática, e por isso obrigatoriamente tem que ser fundamentada, e prever prazo específico, que deve ser fixado na decisão, até para possibilitar ao condenado conhecer as condições que terá de cumprir. Não sendo observada a fundamentação ou a fixação de prazo a obrigação deve ser excluída em homenagem aos princípios constitucionais que regem o processo penal. DESPROVIMENTO DO RECURSO