JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. PROMESSA DO PRAZO DE SEIS MESES PARA RECEBER A CARTA DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela empresa ré contra sentença que, em razão da ofensa ao direito de informação do consumidor (taxa de administração, seguro, prazo de duração), decretou a rescisão do contrato de consórcio de bem móvel celebrado entre as partes; declarou inexistentes os débitos provenientes do referido contrato; e a condenou na obrigação de restituir o valor de R$ 6.123,05 (seis mil cento e vinte e três reais e cinco centavos). 2. Nas razões do recurso, sustenta que a ?Ficha de Adesão - Pessoa Física? demonstra que o autor tinha plena ciência dos termos e condições do contrato firmado, em especial quanto à taxa de administração, seguro e prazo de duração. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. 3. Em contrarrazões, o autor alega que o contrato de adesão supostamente com sua assinatura apresentado com o recurso inominado não merece ser conhecido, na medida em que não foi colacionado no momento da instrução processual. Assevera que não reconhece a assinatura aposta no referido contrato. Aduz que firmou o contrato de adesão, porque o preposto da ré assegurou que no prazo de seis meses, por sorteio ou lance, receberia a carta de crédito. 4. Inicialmente, cumpre registrar que não se admite a juntada de documentos após a sentença, salvo quando se tratar de documento novo, isto é, referente a fato ocorrido posteriormente ou, ainda, quando aquele se tornar conhecido, acessível ou disponível apenas após a petição inicial ou a contestação, nos termos do art. 435 , caput e parágrafo único , CPC . A parte ré tem o ônus de alegar em contestação todas as defesas que possuir, mesmo que contraditórias, bem como apresentar os respectivos documentos comprobatórios (princípio da eventualidade). Não o fazendo, tem-se operada a preclusão. No caso, verifica-se ter sido oportunizado o contraditório (ID XXXXX), momento em que a parte ré poderia ter juntado o contrato de adesão que alega assinado pelo autor, todavia não o fez. Assim, deixa-se de conhecer dos documentos ID XXXXX, páginas 3 a 6, inseridos apenas na fase recursal, visto que não se trata de documentos novos. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC . Portanto, aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6. Encontra-se entre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º , III do CDC ). 7. Nos termos do artigo 147 do Código Civil , "nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.". 8. A análise do contrato de adesão de ID XXXXX, em especial a página 33, demonstra que o autor recebeu uma via do contrato em branco, sem as informações referentes aos ?DADOS DO GRUPO?. 9. À vista disso, ao contrário do alegado pela ré, o contrato de adesão apresentado pelo autor não demonstra que o autor foi informado clara e adequadamente sobre a cobrança da taxa de administração, da contratação do seguro, da forma e prazo para lance, sorteio e duração do grupo, em clara ofensa ao direito de informação. 10. Destarte, a ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (art. 373 , II , CPC ), na medida em que não acostou aos autos prova hábil a demonstrar que forneceu ao autor as informações, termos e condições do contrato de consórcio firmado entre as partes. 11. Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 12. Recurso conhecido e improvido. 13. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, (art. 55 , Lei nº 9.099 /95). 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95.