TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20145180009
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Precedentes da SBDI-1. Estando a decisão recorrida posta nesse sentido, não merece reforma. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITAÇÃO DE AUTORES NOS TERMOS DO ART. 46 DO CPC/73 . A reclamada requer a limitação do litisconsórcio facultativo, nos termos do art. 46 do CPC/73 , tendo em vista a alegada dificuldade em realizar a defesa em face de 40 substituídos. O Tribunal Regional rejeitou a limitação postulada ao fundamento de que a indicação do rol dos substituídos, ainda que desnecessária, não tem o condão de alterar a natureza da ação proposta, não se confundindo com o litisconsórcio ativo facultativo, em que há pluralidade de autores, na qual há a possibilidade de limitação destes, o que não é o caso em apreço. Assim, tendo em vista que o caso em apreço não se trata de litisconsórcio ativo facultativo, mas sim de substituição processual pelo sindicato autor, com apresentação do rol de substituídos, não há falar em limitação de autores. Intacto, pois, o artigo 113 , § 1º , do CPC (antigo 46 , parágrafo único do CPC/73 ). DIVISOR . Com o advento da Lei 13.015 /2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 7/6/2016 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da razões de embargos de declaração que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão que julgou o recurso ordinário não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Compulsando os autos observa-se que, no tocante ao divisor, a reclamada transcreve o inteiro teor do acórdão regional (págs. 3.716-3.719), desatendendo, assim, o contido no artigo 896 , § lº-A, da CLT . HORA NOTURNA . O Tribunal Regional, com base no conjunto fático - probatório, consignou que "os cartões de ponto adunados demonstram que a reclamada não considerava a hora noturna reduzida, de 52 minutos e 30 segundos.". Acrescentou, que "A título de exemplo, cito o documento de fl. 1472, relativo ao empregado Auricam Paredes Cardoso, cujo labor no dia 12/11/2013 perdurou das 23h52min às 6h do dia seguinte, sem que tenha sido registrada qualquer"ocorrência"naquela data. Assim, sendo certo que referido empregado submetia-se à jornada de 6 horas, o fato de não haver registro de hora extra no documento acima referenciado faz deduzir o registro incorreto da jornada noturna, porquanto olvidada a respectiva redução ficta. Pondero que acaso fosse respeitada a hora noturna reduzida, uma jornada de 6 horas iniciada às 0h de um dia, encontraria seu término normal às 5h15min do dia seguinte, porquanto a hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos, conforme §§ 1º e 5º do art. 73 da CLT .". Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria oreexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.