Art. 46, § 1 da Lei 5869/73 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 46, § 1 da Lei 5869/73

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20145180009

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Precedentes da SBDI-1. Estando a decisão recorrida posta nesse sentido, não merece reforma. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITAÇÃO DE AUTORES NOS TERMOS DO ART. 46 DO CPC/73 . A reclamada requer a limitação do litisconsórcio facultativo, nos termos do art. 46 do CPC/73 , tendo em vista a alegada dificuldade em realizar a defesa em face de 40 substituídos. O Tribunal Regional rejeitou a limitação postulada ao fundamento de que a indicação do rol dos substituídos, ainda que desnecessária, não tem o condão de alterar a natureza da ação proposta, não se confundindo com o litisconsórcio ativo facultativo, em que há pluralidade de autores, na qual há a possibilidade de limitação destes, o que não é o caso em apreço. Assim, tendo em vista que o caso em apreço não se trata de litisconsórcio ativo facultativo, mas sim de substituição processual pelo sindicato autor, com apresentação do rol de substituídos, não há falar em limitação de autores. Intacto, pois, o artigo 113 , § 1º , do CPC (antigo 46 , parágrafo único do CPC/73 ). DIVISOR . Com o advento da Lei 13.015 /2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 7/6/2016 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da razões de embargos de declaração que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão que julgou o recurso ordinário não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Compulsando os autos observa-se que, no tocante ao divisor, a reclamada transcreve o inteiro teor do acórdão regional (págs. 3.716-3.719), desatendendo, assim, o contido no artigo 896 , § lº-A, da CLT . HORA NOTURNA . O Tribunal Regional, com base no conjunto fático - probatório, consignou que "os cartões de ponto adunados demonstram que a reclamada não considerava a hora noturna reduzida, de 52 minutos e 30 segundos.". Acrescentou, que "A título de exemplo, cito o documento de fl. 1472, relativo ao empregado Auricam Paredes Cardoso, cujo labor no dia 12/11/2013 perdurou das 23h52min às 6h do dia seguinte, sem que tenha sido registrada qualquer"ocorrência"naquela data. Assim, sendo certo que referido empregado submetia-se à jornada de 6 horas, o fato de não haver registro de hora extra no documento acima referenciado faz deduzir o registro incorreto da jornada noturna, porquanto olvidada a respectiva redução ficta. Pondero que acaso fosse respeitada a hora noturna reduzida, uma jornada de 6 horas iniciada às 0h de um dia, encontraria seu término normal às 5h15min do dia seguinte, porquanto a hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos, conforme §§ 1º e 5º do art. 73 da CLT .". Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria oreexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.

  • TST - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20175030000

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 113 , § 1º , DO CPC DE 2015 . 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo de primeira instância, que em ação trabalhista ajuizada pela entidade sindical impetrante em face da empresa litisconsorte passiva, determinou a limitação do número de substituídos processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Cumpre diferenciar, inicialmente, os institutos do litisconsórcio e da substituição processual. Segundo a expressa dicção do artigo 113 do CPC de 2015 , o litisconsórcio ocorre nos casos em que duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando (i) houver entre elas comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, (ii) houver entre as causas conexão pelo pedido ou causa de pedir e (iii) existir afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Na hipótese de litisconsórcio facultativo, é autorizado ao juízo limitar o número de litigantes para assegurar a rápida solução do litígio, resguardar o direito de defesa ou garantir o cumprimento da sentença ( § 1º do artigo 113 do CPC de 2015 ). De outro lado, o fenômeno da substituição processual ocorre nos casos em que pessoas ou entes, devidamente autorizados pelo ordenamento jurídico, atuam, em nome próprio, na defesa de direito de alheio. Na Justiça do Trabalho, por excelência, cumpre ao sindicato, como substituto processual, a defesa dos direitos interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria, seja judicialmente, seja administrativamente, ex vi do artigo 8º , III , da CF/1988 . 3. No caso, o Sindicato da categoria profissional ajuizou ação trabalhista em desfavor da empresa pedindo o ressarcimento de descontos salariais referentes ao adiantamento da PLR do ano de 2015, os quais teriam sido efetuados em todas as 123 rescisões contratuais que ocorreram no ano de 2016 (dos empregados indicados em quadro constante da petição inicial e listados em relação anexa). Pleiteou, ainda, que a empresa seja condenada a apresentar o demonstrativo de cálculo analítico de apuração dos índices utilizados na fórmula de cálculo prevista nos acordos de PLR, referente aos últimos cinco anos e, para o futuro, anualmente. Não há dúvida, pois, de que o Impetrante atua na ação originária como substituto processual dos empregados da empresa demandada. 4. A limitação do número de litigantes autorizada no artigo 113 , § 1º , do CPC de 2015 diz respeito à hipótese de litisconsórcio facultativo, não incidindo em ação de natureza coletiva proposta por substituto processual, como na situação vertente. 5. Irrepreensível, portanto, a concessão da segurança para cassação da decisão mediante a qual limitado o número de trabalhadores substituídos, com vistas à preservação da natureza coletiva da ação intentada pelo ente sindical. Recurso ordinário conhecido e não provido .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL E CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS E ENCARGOS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. CITAÇÃO PESSOAL. REGRA GERAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXCEPCIONALIDADE. PREVISÃO DO ART. 256 , § 3º , DO CPC/15 . NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A BUSCA DO DEMANDADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ANTE INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA LOCALIZAÇÃO. PESQUISAS REALIZADAS JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784 , X , DO CPC/15 . HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15 . CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 26/4/2019, convertida em ação de cobrança de quotas e encargos condominiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/7/2022 e concluso ao gabinete em 3/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se há necessidade de esgotamento dos meios de localização do réu para realização de citação editalícia; e (II) se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas e encargos condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado. 3. A citação por edital é medida excepcional, cujas hipóteses estão expressamente enumeradas no art. 256 do CPC/15 e, ainda assim, dependem de criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro do demandado e da impossibilidade de ser encontrado por outras diligências. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público. Precedentes. 5. Não se pode ignorar, contudo, que a análise casuística acerca do esgotamento dos meios de busca e do cumprimento de todas as diligências necessárias para a citação pessoal do réu incumbe ao Juízo de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório. 6. Incidência da Súmula 7 /STJ quando a instância de origem decide, expressamente, que foram adotadas as diligências necessárias e esgotados os meios de buscas. Aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 7. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784 , X , do CPC/15 ). 8. Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual. 9. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15 . A seu turno, quando ausentes os requisitos de certeza, liquidez e pronta exigibilidade da obrigação, imprescindível o ingresso com a ação de conhecimento (art. 783 do CPC/15 ). 10. De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título. 11. Todavia, na hipótese de o Tribunal de origem, diante das peculiaridades da situação em concreto, estabelece marco diferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de sentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica. 12. Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73 ) admita a inclusão, na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada. 13. Hipótese em que o acórdão estadual consignou a validade da citação editalícia, ante o esgotamento das diligências necessárias à localização do recorrente, e condenou-o ao pagamento de quotas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento. Necessidade de manutenção da decisão. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Peças Processuais que citam Art. 46, § 1 da Lei 5869/73

Diários Oficiais que citam Art. 46, § 1 da Lei 5869/73

  • TRF-3 27/05/2015 - Pág. 462 - Judicial II - JEF - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 26/05/2015 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    /c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73" \\\\\\\\o "Código Processo Civil - Lei 5869/73" Código de Processo Civil , c/c art. 46 da Lei n. 9.099/95, rejeito a preliminares suscitadas pela recorrente e no... /legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73" \\\\\\\\o "Parágrafo 1A do Artigo 557 do Código Processo Civil - Lei 5869/73" § 1º-A, do HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735... Em se tratando de prestações de trato sucessivo, somente as diferenças vencidas até cinco anos antes da propositura da ação foram alcançadas pela prescrição (art. 219, § 1.°, CPC)

  • TRF-3 27/05/2015 - Pág. 434 - Judicial II - JEF - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 26/05/2015 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    -5869-73" \\\\o "Código Processo Civil - Lei 5869/73" Código de Processo Civil , c/c art. 46 da Lei n. 9.099/95, rejeito a preliminares suscitadas pela recorrente e no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso... /91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73" \\\\o "Parágrafo 1A do Artigo 557 do Código Processo Civil - Lei 5869/73" § 1º-A, do HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei... Em se tratando de prestações de trato sucessivo, somente as diferenças vencidas até cinco anos antes da propositura da ação foram alcançadas pela prescrição (art. 219, § 1.°, CPC)

  • TRF-3 27/05/2015 - Pág. 465 - Judicial II - JEF - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 26/05/2015 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    -5869-73" \\\\o "Código Processo Civil - Lei 5869/73" Código de Processo Civil , c/c art. 46 da Lei n. 9.099/95, rejeito a preliminares suscitadas pela recorrente e no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso... /91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73" \\\\o "Parágrafo 1A do Artigo 557 do Código Processo Civil - Lei 5869/73" § 1º-A, do HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei... Destarte, observados os pressupostos para a aplicação do art. 557, § 1º-A do CPC, passo ao julgamento do feito sob essa sistemática

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