Art. 46, Inc. Iv do Decreto Lei 37/66 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 46, Inc. Iv do Decreto Lei 37/66

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX AL XXXXX-46.2003.4.05.8000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ERRO NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO FATO GERADOR. ERRO DE FATO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. PREVISÃO LEGAL. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONFERÊNCIA POSTERIOR AO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ATO VINCULADO. PRAZO QUINQUENAL OBSERVADO. AUTO DE INFRAÇÃO SUBSISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. 1. A vinculação administrativa é a tônica do regramento da administração dos serviços aduaneiros, constituindo o bem jurídico protegido no controle aduaneiro a própria regularidade dos procedimentos de importação, aí se incluindo a alíquota aplicável ao tributo. 2. Inexistência de controvérsia quanto à alíquota aplicável, apenas no tocante à possibilidade de revisão do lançamento para sua retificação. 3. Hipótese de revisão do lançamento consubstanciada na retificação da alíquota aplicada pelo contribuinte quando do preenchimento da Declaração de Importação, e não de nova classificação dos produtos pela autoridade aduaneira ou alteração de entendimento jurídico. 4. O equívoco cometido pelo importador refere-se à utilização de alíquota baseada em legislação que não mais se encontrava em vigor à época do fato gerador. Trata-se, portanto, de erro de fato (e não erro de direito), que assegura a revisão do lançamento nos termos do art. 149 , IV , do CTN . Inaplicabilidade da Súmula TFR n.º 227 . 5. Hipótese de lançamento por homologação (e não de lançamento por declaração), pois o recolhimento do tributo independe de prévio exame da autoridade administrativa. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Regionais Federais das 3ª e 4ª Regiões. 6. Inocorrência de preclusão temporal do poder-dever da Administração de revisar o ato constitutivo do crédito tributário. Prazo qüinqüenal respeitado (art. 149 , parágrafo único , do CTN , e art. 456 do Regulamento Aduaneiro). 7. Não atribuição de responsabilidade aos servidores públicos envolvidos no controle aduaneiro, pois a conferência dos dados informados na Declaração de Importação ocorreu apenas após recolhido o tributo. 8. Subsistência do auto de infração e consequente improcedência da Ação Anulatória de Lançamento tributário. 9. Apelação e Remessa Oficial a que se dão provimentos, com inversão dos ônus da sucumbência.

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