AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PRÁTICA REITERADA DE DESCONSTOS SALARIAIS INDEVIDOS. MERA PRESUNÇÃO DE CULPA DOS EMPREGADOS. ARTIGO 462 , § 1º , DA CLT . SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, trata-se de pedido de indenização por danos morais coletivos fundados na prática reiterada da empresa reclamada em realizar descontos salariais, sem a necessária comprovação de culpa dos empregados. A pretensão indenizatória por danos morais coletivos fundamenta-se na alegação de que a reclamada, sem a prévia averiguação da culpa, descontava da remuneração dos empregados os valores correspondentes aos erros de precificação ou de avarias em produtos que seriam vendidos, à luz do artigo 462 , § 1º , da CLT . A controvérsia refere-se, portanto, à validade dos descontos efetuados no salário dos empregados, premissa sobre a qual se fundamenta a tese autoral de dano moral coletivo. Nos termos do § 1º do artigo 462 da CLT , admite-se a realização de descontos salariais pelo empregador em casos de dano causado pelo empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou que haja comprovação do dolo do empregado. Conforme expressamente consignado no acórdão regional, a reclamada adotava práticas de trabalho que induziam os empregados e realizava descontos salarias de forma indiscriminada, sem a prévia averiguação de culpa quando verificados equívocos na precificação ou avarias em produtos. Ressalta-se que , para afastar essas premissas fáticas , seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, consoante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que não é suficiente o ajuste autorizando os descontos salariais, sendo necessária também a comprovação do dolo ou da culpa do empregado pelos prejuízos causados, o que não se extrai dos autos no caso vertente. Desse modo, tendo em vista que a reclamada, reiteradamente , realizava descontos salariais de forma indiscriminada , por mera presunção de culpa dos empregados em relação aos equívocos de precificação e avarias de produtos, conforme asseverou o Regional, a indenização por dano moral coletivo é medida que se impõe, não se constando a alegada ofensa ao artigo 462 , § 1º , da CLT . Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE. A conduta ilícita a ensejar o dano moral coletivo há que extrapolar os limites de tolerabilidade. Deve ter gravidade suficiente para produzir verdadeira intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, como ocorre neste caso. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo da comunidade de maneira geral foi agredido de forma absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico. Assim, do mesmo modo em que há reparação do dano individual, há que se proceder à reparação do dano coletivo, sob pena de se estimular a prática delituosa, além de se proporcionar à sociedade uma satisfação contra o ato ilícito, em face de uma ordem jurídica mais justa. A compensação pecuniária, na esfera trabalhista, não visa à reparação direta à vítima do dano, mas à coletividade atingida, revertendo em benefício de toda a sociedade, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347 /85. Dessa forma, não apenas a pessoa individualmente considerada, mas também a coletividade é titular de interesses juridicamente protegidos. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Portanto, evidenciada, no caso dos autos, a prática reiterada de descontos salariais indevidos por parte da reclamada, assim como o seu porte econômico, levado em consideração pelo Regional, constata-se que o valor da condenação indenizatória arbitrado nos autos em R$ 150.000,00 revela-se compatível com a situação em exame, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 5º , inciso V , da Constituição da Republica e 944 do Código Civil . Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso, discute-se o alcance da incidência de juros de mora e correção monetária em casos de condenação de empresa em recuperação judicial. O Tribunal a quo considerou que, por se tratar a reclamada de empresa em processo de recuperação judicial, os juros de mora e a correção monetária estariam limitados à data de habilitação do crédito na recuperação judicial, com fundamento no artigo 9º , inciso II , da Lei 11.101 /2005. A tese recursal sustentada pelo Parquet , por sua vez, fundamenta-se na alegação de que a previsão do inciso II do artigo 9º da Lei nº 11.101 /2005 não impede a incidência de juros de mora e a correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Além disso, o Ministério Público argumenta que o artigo 124 da Lei nº 11.101 /2005 afastou a incidência dos juros moratórios apenas em relação à decretação da falência, o que não se aplicaria à hipótese dos autos, uma vez que a reclamada está em processo de recuperação judicial. A controvérsia cinge-se em saber se é possível a incidência de juros e correção monetária após a habilitação do crédito no Juízo da recuperação judicial. Nos termos do artigo 9º , inciso II , da Lei nº 11.101 /2005 , a habilitação do crédito no Juízo da recuperação judicial deve ser com base no seu valor atualizado. Por outro lado, o artigo 124 da Lei nº 11.101 /2005 dispõe que não haverá incidência de juros contra a massa falida após a decretação da falência. A incidência dos juros de mora decorrentes do não pagamento de verbas trabalhistas, bem como daquelas reconhecidas judicialmente, está disciplinada no artigo 39 , caput e § 1º , da Lei nº 8.177 /1991. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no entendimento de que a incidência dos juros de mora decorrentes do não pagamento de verbas trabalhistas, bem como daquelas reconhecidas judicialmente, está disciplinada no artigo 39 , caput e § 1º , da Lei nº 8.177 /1991, ou seja, o termo final para a incidência dos juros de mora e correção monetária coincide com o pagamento do débito. Ressalta-se que a decretação da recuperação judicial não inviabiliza a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas, na medida em que , embora o inciso II do artigo 9º da Lei nº 11.101 /2005 disponha sobre a habilitação sobre o valor já atualizado do crédito, o artigo 124 desse diploma legal afasta a incidência de juros apenas em relação aos processos de falência, o que não se distingue do caso dos autos em exame. Assim, o entendimento adotado pelo Regional, de que os juros de mora e a correção monetária estariam limitados à data da habilitação do crédito no Juízo da recuperação judicial, está em descompasso com as normas dos artigos 9º , inciso II , e 124 da Lei nº 11.101 /2005 e com a jurisprudência desta Corte superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .