AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS LOJAS INSINUANTE LTDA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC . INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 880 DA CLT . Diante da plausibilidade da alegação de violação do art. 880 da CLT , determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC . INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 880 DA CLT . A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de previsão na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado no art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, nos arts. 880 , 882 e 883 da CLT , que preveem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, das custas e dos juros de mora. Recurso de Revista conhecido em parte e provido. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 449 /2008. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA MULTA . Cinge-se a controvérsia a apreciar o fato gerador da contribuição previdenciária, de forma a se determinar o momento oportuno de incidência dos juros de mora. A primeira consideração a ser feita é que o art. 195, I, a, da Constituição Federal não fixa o fato gerador da contribuição para a Seguridade Social, apenas define a base sobre a qual incide o tributo. Assim, a controvérsia deve ser apreciada à luz da Lei n.º 8.212 /1991 e do Decreto n.º 3.048 /1999. O "caput" do art. 276 do Regulamento da Previdência Social , aprovado pelo Decreto n.º 3.048 /1999, estipula que o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de decisão judicial é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador da obrigação previdenciária, quando o direito é reconhecido judicialmente, é a liquidação do julgado - do que o pagamento é consequência lógica -, sendo esse, portanto, o momento a partir do qual se deve determinar a incidência dos juros de mora e da multa. Todavia, com a edição da Medida Provisória n.º 449 /2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.941 /2009, que alterou a redação do art. 43 , § 2.º , da Lei n.º 8.212 /1991, prevendo que se considera "ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço", deve ser conferida nova interpretação à questão. Realmente, verifica-se que o referido preceito legal, por prever especificamente qual deve ser o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente da prestação de serviços, acabou por revogar a regra inserta no art. 276, "caput", do Decreto n.º 3.048 /1999, ante os termos do art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Entretanto, como o art. 43 , § 2.º , da Lei n.º 8.212 /91 promoveu uma majoração do encargo previdenciário, a referida alteração legislativa somente deve ser observada depois de decorridos noventa dias da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 449 /2008. De fato, nos moldes do art. 150, III, a, c/c o art. 195, § 6.º, da Constituição Federal , a instituição ou modificação da contribuição previdenciária, que implique sua majoração, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, somente terá aplicação após decorridos noventa dias da edição da respectiva lei que a institua ou a modifique. Assim, no caso dos autos, como o vínculo deu-se entre 1.º/3/2004 e 3/8/2010, somente em relação ao período posterior a 4/3/2009 é que deve ser aplicada da nova redação do art. 43 , § 2.º , da Lei n.º 8.212 /1991, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade insculpido nos arts. 150, III, e 195, I, a, da Constituição Federal . Recurso de Revista conhecido e provido em parte.