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Jurisprudência que cita Art. 47, Inc. Iv da Lei de Saneamento Basico

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS. CF/88 , ARTS. 5º , II , XXXV , LIV E LV ; 37 , INCISOS XIX E XXI E § 6º ; 93 , IX ; 150 , VI ; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO. IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA. REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF). FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do I. Relator, Min. Joaquim Barbosa. Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do RISTF). 2. A imunidade tributária recíproca (art. 150 , IV , a, da Constituição ) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 3. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472 , Redator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 4. In casu, trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores. A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. 5. A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária. 6. Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal. 7. Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150 , VI , a , da Constituição , unicamente em razão das atividades desempenhadas.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4028 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA ESTADUAL. FEDERALISMO. SANEAMENTO BÁSICO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 1º , 6º , 7º , 11 , 14 , 39 , 42 , 43 , 44 , 45 , 47 , 48 e 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.025 /2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AÇÃO DIRETA CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL E À COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS. RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. REGULAÇÃO ESTADUAL NA ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO. OBSERVÂNCIA DA MOLDURA CONSTITUCIONAL E DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE REGÊNCIA. PRECEDENTES. CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A eventual análise de normas infraconstitucionais para a aferição do respeito à competência não caracteriza ofensa reflexa à Constituição . Preliminar rejeitada. 2. Sintonia entre a Lei Complementar estadual e a Lei nº 11.445 /2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. A relação solidária e a cooperação entre Municípios, que envolvem economia, bem-estar e estabilidade social, demandam, em determinadas hipóteses, participação de ente político pelo prisma da distribuição das competências para além do interesse local, mas em respeito à autonomia municipal. 3. A criação da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP – insere-se no contexto de regulação do saneamento básico. Referências expressas do texto legal à autorização do Chefe do Poder Executivo do Município titular do serviço e a instrumentos de delegação, inclusive precedidos de convênios de cooperação ou contratos de consórcio público quando a legislação assim o exigir (arts. 6º, § 2º, 11, 44, § 4º, 45, 47 e 48). Respeito à autonomia municipal. Competência do ente local preservada. Observância das diretrizes estabelecidas pela legislação nacional. Inexistência de afronta aos artigos 18 , 21 , XIX e XX , 23 , IX e XI , 25 , § 3º , e 30 , I e V , e 241 da Constituição Federal . Precedentes. 4. Embora com vinculação ao Executivo, a criação das agências reguladoras, como autarquias dotadas de regime jurídico especial, expressa a vontade de fornecer entes independentes do poder central, cujo objetivo é executar, de modo autônomo, a atividade de regulação de determinadas atividades econômicas. Autonomia em relação ao poder político para o exercício de atividades de fiscalização e regulação setorial. Princípio da moralidade administrativa observado. 5. Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124047102 RS XXXXX-29.2012.4.04.7102

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PODER CONCEDENTE. MUNICÍPIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. SANEAMENTO BÁSICO. ESGOTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA E DO PODER CONCEDENTE. DANO MORAL IN RÉ IPSA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO REVERTIDA AO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . De acordo com o artigo 30 da CRFB , é da competência municipal a prestação direta ou mediante concessão ou permissão, dos serviços de saneamento básico, que são de interesse local, entre os quais o de coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários; . O artigo 2º da Lei nº 11.445 /2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe que a prestação de ditos serviços, quer se dê diretamente pelo ente político, quer se efetive indiretamente por outorga/delegação a terceiros, deve sempre se pautar, dentre outros princípios, pela adequação à saúde pública e ao meio ambiente, pela eficiência e sustentabilidade econômica, pela segurança, qualidade e regularidade, bem como pela integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; . O artigo 29 da Lei nº 8.987 /95 - que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos - afirmar ser da incumbência do poder concedente regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; . Em igual sentido, o contrato de concessão dispõe ser obrigação da concedente fiscalizar e supervisionar a concessionária, no que diz respeito à qualidade da água distribuída à população, visando à preservação da saúde pública. À concessionária, por sua vez, além de se responsabilizar pela execução direta e indireta de projetos e obras, obriga-se a garantir o funcionamento adequado e satisfatório, a continuidade e a melhoria dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário domiciliar no território municipal, recebendo, como contraprestação, o pagamento de tarifas pelos usuários; . As provas dos autos dão conta de que o MUNICÍPIO, na qualidade de poder concedente, e a CORSAN, na condição de concessionária desse serviço, remunerada por meio de tarifa/preço público, simplesmente deixaram de observar tais obrigações, permitindo que a ausência de fiscalização e manutenção da rede de esgotamento cloacal, tornasse-a suscetível a diversas ligações clandestinas que, ao fim e ao cabo, redundaram no refluxo do esgoto doméstico, bem como na inundação das vias e imóveis da região; . É cediço que o Código de Defesa do Consumidor tem aplicação na hipótese de serviço público prestado por concessionária. O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores do serviço, sendo bastante a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de prova do dolo ou culpa do prestador; . Os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pela reparação dos danos gerados ao consumidor. Inteligência do artigo 7º , parágrafo único , e do artigo 25 , parágrafo 1º , ambos do CDC ; . A responsabilidade objetiva da concessionária e do poder concedente, enquanto fornecedores integrantes da cadeia de consumo, somente pode ser elidida se ela vier a comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu (inversão do ônus da prova ope legis) ou então se ficar demonstrado que o defeito adveio da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - nenhuma dessas situações se verificou no caso concreto; . Portanto, deve ser reconhecida a ocorrência de fato do serviço, advindo da deficiência na prestação do serviço de esgotamento sanitário aos moradores do Bairro Urlândia, com a consequente responsabilização objetiva e solidária dos prestadores pelos danos ensejados ao grupo; . Em razão da omissão dos prestadores, concretizada na deficiência de prestação do serviço de esgotamento sanitário, resultando em grandes transtornos à comunidade envolvida, tem-se por caracterizado o dano moral. Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum; . O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a atender o disposto no caput do artigo 944 do Código Civil , no que se refere à extensão do dano e à situação econômica do ofensor; . A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se o autor não pode ser condenado em honorários (art. 18 da Lei nº 7347 /85), o mesmo, por simetria, deve ocorrer com o réu.

Peças Processuais que citam Art. 47, Inc. Iv da Lei de Saneamento Basico

Diários Oficiais que citam Art. 47, Inc. Iv da Lei de Saneamento Basico

  • DJRR 09/11/2020 - Pág. 68 - Diário de Justiça do Estado de Roraima

    Diários Oficiais • 08/11/2020 • Diário de Justiça do Estado de Roraima

    Após a vigência do PMSB, do comprimento ao art. 47 da lei 11.445 /2007 no sentido de promover o adequado controle social dos serviços públicos de saneamento básico, incluindo a participação de órgãos colegiados... (Lei nº 8.625 /93) e art. 33, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima (Lei Complementar Estadual nº 003/94), art. 1º , incisos I e IV , art. 5º , § 6º , ambos da Lei nº 7.347... /2010, dentre outras normas aplicáveis de nível federal, estadual e mesmo municipal e, especialmente, o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB e o Plano Estadual de Saneamento Básico - PESB. § 1º

  • DJBA 03/06/2019 - Pág. 949 - Caderno 1 - Administrativo - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 02/06/2019 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    IV , da Lei nº 8.625 /93 e no art. 47, inc... na elaboração do plano de saneamento básico, o art. 19 , § 1º , da Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, fixou “que os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo ser elaborados... básico formulará a respectiva política pública (art. 9º, caput), devendo, para tanto elaborar o plano de saneamento básico (art. 9º, inciso I), que pode ser específico para cada serviço; CONSIDERANDO

  • DJBA 03/06/2019 - Pág. 902 - Caderno 1 - Administrativo - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 02/06/2019 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    IV , da Lei nº 8.625 /93 e no art. 47, inc... na elaboração do plano de saneamento básico, o art. 19 , § 1º , da Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, fixou “que os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo ser elaborados... básico formulará a respectiva política pública (art. 9º, caput), devendo, para tanto elaborar o plano de saneamento básico (art. 9º, inciso I), que pode ser específico para cada serviço; CONSIDERANDO

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