Art. 47, Inc. Iv do Decreto 9580/18 em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 47, Inc. Iv do Decreto 9580/18

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20214058100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa Tributário e Processual Civil. Apelação em mandado de segurança coletivo. Sindicato. Legitimação extraordinária. Imposto de Renda Pessoa Juridica [IRPJ] e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido [CSLL]. Âmbito de incidência. Exclusão da taxa Selic. Natureza jurídica. Dano emergente. Inexistência de acréscimo patrimonial. Definição do tema pelo Supremo Tribunal Federal. RE XXXXX/SC (Tema 962). Regime de repercussão geral. Efeitos. Sistema de precedentes. Restituição do indébito. Compensação. Regramento. Expedição de requisitório. Inadmissibilidade. Reforma da sentença. Concessão, em parte, da segurança. Parcial provimento da apelação. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo SIMEC Sindicato das Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico no Estado do Ceará, ante a sentença que denegou a segurança, mediante a qual se objetivava a declaração de não incidência do Imposto de Renda Pessoa Juridica [IRPJ] e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido [CSLL] sobre o montante correspondente à taxa Selic incluída nas repetições do indébito tributário, judicial ou administrativamente. Em consequência, restou prejudicado o pedido de reconhecimento do direito à compensação ou restituição via requisitório dos valores pagos indevidamente. 2. A parte apelante aduz, em síntese, ser indevida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o montante da taxa Selic apurado nos casos de devolução de valores indevidamente recolhidos, sob o fundamento de que tal parcela guarda natureza indenizatória, sendo mera recomposição de uma perda, e, por conseguinte, não se enquadra no conceito constitucional de renda ou de lucro, consoante preceitos do art. 153, inc. III, e do art. 195, inc. I, alínea c, da Constituição . 3. Busca ainda a parte recorrente garantir aos substituídos a opção de restituição dos créditos mediante o regime de precatórios ou via compensação administrativa com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, observando-se, em qualquer caso, o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 74 , da Lei 9.430 /1996, e dos arts. 165 e 170 , ambos do Código Tributário Nacional . 4. No caso em análise, cuida-se de mandado de segurança coletivo em que se pretende garantir o alegado direito de se excluir, do âmbito de incidência do Imposto de Renda Pessoa Juridica [IRPJ] e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido [CSLL], o montante referente à taxa Selic (juros e correção monetária) apurado no contexto de restituição de indébito tributário. 5. A sentença recorrida adotou o entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser considerada como acréscimo ao patrimônio do contribuinte, resultando como legítima a incidência de IRPJ e de CSLL, no que tomou por esteio a interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp XXXXX/SC , em sede de repetitivo, que entendeu pela incidência das exações sobre o valor da taxa Selic, ante o seu caráter remuneratório. 6. Primeiro plano, tratando-se de mandado de segurança coletivo, a legitimidade para a impetração é extraordinária, marcada pela substituição processual, revelando-se desnecessária a prévia e expressa autorização dos membros ou filiados das entidades legitimadas à impetração, conforme restou consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 629 [A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.]. 7. Soma-se a isso o preceito legal contido no art. 21 , da Lei 12.016 /2009, que, para a impetração do mandado de segurança coletivo, é igualmente dispensada a prévia autorização nos casos de defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, sendo parte legitimada extraordinária o partido político, a organização sindical, a entidade de classe ou a associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano. Em concreto, o sindicato impetrante comprovou o requisito temporal (id. XXXXX.20706127). 8. Em segunda ordem de ideias e passando-se diretamente ao mérito recursal e sob a mais ampla perspectiva, a controvérsia referível à incidência de IRPJ e de CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na restituição de tributos indevidos (repetição de indébito) já findou superada, em definitivo, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito de repercussão geral (Tema 962), ao julgar o aludido RE XXXXX/SC [min. Dias Toffoli , julgado em 24 de setembro de 2021]. 9. Naquele mencionado precedente ( RE XXXXX/SC ), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 10. Deveras, como síntese da natureza jurídica de dano emergente do valor recebido a título de taxa Selic, transcreve-se breve excerto do voto do relator, min. Dias Toffoli , a apregoar que os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. 11. É imperioso destacar, portanto, que, tratando-se de matéria constitucional, prevalece o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que o dimensionou ante a legislação infraconstitucional de regência e qual seria a sua correta interpretação, sendo desnecessário tecer quaisquer outras abordagens ou sequer aplicar ou aludir à compreensão do Superior Tribunal de Justiça, realizado também sob baliza infraconstitucional. 12. Com efeito, as decisões do Supremo Tribunal Federal, tanto em processos objetivos de controle de constitucionalidade, quanto em processos subjetivos, cuja questão constitucional deva ser conhecida em regime de repercussão geral (controle difuso), detêm carga de generalidade e efeito vinculante tanto para os órgãos de Administração Pública quanto para o Poder Judiciário, a produzir efeitos imediatos no mundo jurídico, nos termos do art. 1.035 , § 11 , e do art. 1.039 , ambos do Código de Processo Civil . 13. Como já houve a publicação da ata do julgamento do RE XXXXX/SC , no caso, Ata nº 29, de 27 de setembro de 2021, conforme DJe nº 195, divulgado em 29 de setembro de 2021, tem-se a sua plena vinculação e produção imediata de efeitos, nos termos do já citado art. 1.035 , § 11 , do Código de Processo Civil . 14. Portanto, merece reforma a sentença, em ordem a se reconhecer, agora, o direito de os substituídos excluírem, da incidência do IRPJ e da CSLL, os valores recebidos a título de taxa Selic nas hipóteses de restituição de indébitos tributários. 15. Quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente pagos, já restou assentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 213, a adequabilidade do mandado de segurança para se pleitear a pertinente compensação tributária, cujo provimento judicial terá feitio eminentemente declaratório, fixando-se apenas limites para a concretização daquele direito, a ser realizado pelo próprio contribuinte, mas submetido ao crivo da administração fazendária. 16. Deveras, cumpre ter presente a natureza constitucional especial do mandado de segurança, como instrumento processual destinado ao controle judicial de legalidade dos atos da administração pública, mas cujo âmbito de cognição horizontal é limitado, a exigir prova documental pré-constituída. 17. Nessa quadra, a consequência da limitação procedimental, em termos probatórios, do alcance do mandado de segurança, residirá, precisamente, na vedação para o acertamento e a aferição dos valores a serem imputados a título de pagamento, prova dos pagamentos, prévios e/ou parciais, quantificação de montantes tidos por indevidos, entre outros que exijam conferência e análise minuciosa da escrituração fiscal, em atividade probatória própria das vias ordinárias. 18. Bem por isso, tem-se por incabível o deferimento do pedido de aproveitamento do crédito aqui reconhecido via requisitório [precatório ou requisição de pequeno valor], vez que, ao revés, tal fato implicaria atribuir natureza de ação de cobrança ao mandado de segurança, já que seria necessário apurar os valores devidos à parte impetrante, liquidá-los e após expedir o requisitório. 19. Assim, a eventual admissibilidade de restituição do indébito mediante expedição de requisitório, no bojo de um mandado de segurança, contrariaria tanto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sua Súmula nº 269 [O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.], como também pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do teor da sua Súmula nº 460 [É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.]. 20. Destarte, os valores indevidamente recolhidos sujeitam-se à compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A , do Código Tributário Nacional ), atualizados pela taxa Selic e observada a prescrição quinquenal ( RE XXXXX/RS ) e a legislação vigente na data do encontro de contas ( REsp XXXXX/MG , min. Teori Albino Zavascki , Primeira Seção, julgado em 25 de agosto de 2010), resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar. 21. Parcial provimento da apelação da parte impetrante para reformar a sentença e conceder, em parte, a segurança, nos termos acima. 22. Sem condenação em honorários advocatícios, inclusive recursais, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 , da Lei 12.016 /2009, e Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça). Condenação da parte apelada a reembolsar as custas adiantadas pela parte impetrante. gabvc/ico

Diários OficiaisCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...

Não encontrou o que está procurando?

Tente refazer sua pesquisa em uma seção específica