Art. 471 do Código Civil em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 471 do Código Civil

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20145040030

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA . O Regional, com fundamento na prova dos autos, concluiu que não há comprovação da ocorrência de recidiva ou de agravamento da lesão na coluna após a demanda anteriormente ajuizada, motivo pelo qual concluiu que a questão da patologia da coluna lombar está resolvida pela coisa julgada, a partir da decisão do processo n.º 00759-2007-030-040-7. Assim, configurado pelo Regional que não ocorreu modificação do estado de fato estabelecido na primeira ação, na qual foi decretada a prescrição, não há de se falar em violação do art. 471 do Código Civil . DOENÇA OCUPACIONAL . CARACTERIZAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. O Regional consignou que o laudo médico foi conclusivo no sentido de não haver nexo causal entre o trabalho e a queixa da Reclamante referente aos membros inferiores (coxo femural - osteortrose). Relatou o Regional que o perito explicou que se trata de doença degenerativa , sem relação com o trauma sofrido em 04/2003 , e que a conclusão do perito médico foi ratificada no laudo complementar. Afirmou que a doença psiquiátrica é prévia ao ingresso na Reclamada (remonta a sua adolescência) e que os problemas ortopédicos apresentados contribuíram para o agravamento dessa doença , não a atividade laboral em si. Assim, incide o óbice da Súmula n.º 126 quanto à apreciação da matéria, porque a questão foi solucionada com fundamento nas conclusões exaradas no laudo pericial. Agravo de Instrumento conhecido e não provido .

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20145040030

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. O Regional, com fundamento na prova dos autos, concluiu que não há comprovação da ocorrência de recidiva ou de agravamento da lesão na coluna após a demanda anteriormente ajuizada, motivo pelo qual concluiu que a questão da patologia da coluna lombar está resolvida pela coisa julgada, a partir da decisão do processo n.º 00759-2007-030-040-7. Assim, configurado pelo Regional que não ocorreu modificação do estado de fato estabelecido na primeira ação, na qual foi decretada a prescrição, não há de se falar em violação do art. 471 do Código Civil . DOENÇA OCUPACIONAL . CARACTERIZAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. O Regional consignou que o laudo médico foi conclusivo no sentido de não haver nexo causal entre o trabalho e a queixa da Reclamante referente aos membros inferiores (coxo femural - osteortrose). Relatou o Regional que o perito explicou que se trata de doença degenerativa , sem relação com o trauma sofrido em 04/2003 , e que a conclusão do perito médico foi ratificada no laudo complementar. Afirmou que a doença psiquiátrica é prévia ao ingresso na Reclamada (remonta a sua adolescência) e que os problemas ortopédicos apresentados contribuíram para o agravamento dessa doença , não a atividade laboral em si. Assim, incide o óbice da Súmula n.º 126 quanto à apreciação da matéria, porque a questão foi solucionada com fundamento nas conclusões exaradas no laudo pericial. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20218150001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº XXXXX-07.2021.8.15.0001 Oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Juiz (a): Andrea Dantas Ximenes Apelante (s): 99 Tecnologia Ltda Advogado (s): Fábio Rivelli – OAB/PB 20.357-A Apelado (s): Yalli Soares Duarte Advogado (s): José Ivson de Lacerda Martins Júnior – OAB/PB 22.561 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS . PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. SUSPENSÃO DE MOTORISTA PELA EMPRESA ADMINISTRADORA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE E DE ENTREGAS. DISCUSSÃO JURÍDICA A SER TRATADA NO ÂMBITO DA LIBERDADE CONTRATUAL PREVISTA NO ART. 471 DO CÓDIGO CIVIL . DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. PROVIMENTO. Não pode o Autor pretender impor à empresa administradora do aplicativo de entrega e de transporte providência não prevista no pacto, pois, na hipótese dos autos, não se verifica violação alguma a princípio que norteia as relações contratuais. Nas circunstâncias relatadas, impera a autonomia da vontade e a liberdade de contratar, de modo que tanto o Autor poderia se retirar do aplicativo quando não mais concordasse com as regras, como a 99 Tecnologia Ltda poderia suspender ou retirar o motorista “parceiro” que não se enquadrasse nas políticas de uso da empresa. Tampouco, é o caso de se reconhecer eventual indenização por ausência de notificação prévia do Autor, eis que inexistente previsão contratual nesse sentido. Em negócios jurídicos como o pactuado entre as partes, deve-se dar prevalência ao disposto no artigo 421 do Código Civil . Isso, porque não se trata aqui de relação consumerista ou empregatícia com subordinação hierárquica entre os contratantes, devendo prevalecer a liberdade de contratação, pois a administradora do aplicativo fornece um serviço a terceiros e tem o direito de estabelecer regras àqueles que queiram se tornar “parceiros”.

Doutrina que cita Art. 471 do Código Civil

  • Capa

    Direito das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Arnoldo Wald, Ana Elizabeth Lapa Wanderley Cavalcanti e Liliana Minardi Paesani

    Encontrados nesta obra:

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    Comentários ao Código Civil - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Giovanni Ettore Nanni

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    Manual dos Contratos Imobiliários - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Marcus Vinícius Motter Borges

    Encontrados nesta obra:

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