STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. CONFISSÃO. OBJETO DE DEBATE NO PLENÁRIO. QUESITAÇÃO AUSENTE. ARTIGO 484 DO CPP , COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 263 /1948. NÃO RECONHECIMENTO PELOS JURADOS. LEI N.º 11.689 /2008. NÃO EXIGÊNCIA DA QUESITAÇÃO ACERCA DAS ATENUANTES. CONFISSÃO NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. ATENUANTE. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME CONTINUADO. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não obstante o reconhecimento de que a tese da confissão foi objeto de debate no plenário, não se formulou quesitação sobre a existência de circunstâncias atenuantes, obrigatória nos termos do artigo 484 do Código de Processo Penal , na vigência da Lei n.º 263 /1948, não se manifestando os jurados sobre a existência da confissão, nem se foi parcial ou total. 3. Diante da redação imposta pela Lei n.º 11.689 /2008 - atual artigo 483 do Estatuto Processual Repressivo -, a quesitação acerca das atenuantes não figura como obrigatória, restando, portanto, inócua eventual renovação do júri. 4. Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade pois, da atenta leitura da sentença, não concorreu a confissão para a condenação do réu, afigurando-se impróprio o reconhecimento da atenuante. 5. O argumento relativo à ocorrência de crime continuado no caso concreto demanda inexoravelmente um exame amplo e profundo dos elementos dos autos, acarretando em incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de mandamus. 6. Habeas corpus não conhecido.