STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 768988 RS XXXXX/XXXXX-3
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE. ART. 43 , § 2º , DO CDC . INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. 1. Dissídio jurisprudencial comprovado, em conformidade com o art. 541 , § único , do CPC , e art. 255, e parágrafos, do Regimento Interno desta Corte. 2. As Portarias, conquanto tenham natureza normativa, não viabilizam a abertura da via especial, destinada, esta, à interpretação da lei federal e à uniformização na sua exegese, nos exatos termos do art. 105 , III , da Lei Maior . Precedente. 3. O prequestionamento, necessidade de o tema objeto do recurso especial haver sido examinado pelo acórdão recorrido, "constitui exigência inafastável de própria previsão constitucional, ao tratar de recurso especial". Sem o exame da matéria objeto do especial pelo Tribunal de origem, incide a Súmula 211 desta Corte. Precedente. 4. Conforme entendimento firmado nesta Corte, cabe às entidades credoras providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida. Precedentes. 5. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, "de acordo com o artigo 43 , § 2º , do Código de Defesa do Consumidor , e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida". Precedentes: REsp. 442.483/RS , Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 12.05.2003; REsp. 471.091/RJ , Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 23.06.2003; REsp. 285.401/SP , Rel. Min. RUY ROSADO AGUIAR, DJ 11.06.2001. 6. A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade. 7. In casu, tendo em vista o valor total das dívidas que ocasionaram o apontamento negativo (R$ 155,00), o reconhecimento pela autora da existência dos débitos, o fato de não ter sido comprovado a ocorrência efetiva de maiores embaraços por conta das anotações, fixo a indenização em R$ 300,00 (trezentos reais). 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.