Art. 5, § 12, Inc. Ii da Lei 10933/04 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 5, § 12, Inc. Ii da Lei 10933/04

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX95018990001 Belo Horizonte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO - TAXA DE JUROS SUPERIORES A 1% AO MÊS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO. De acordo com o art. 6º , VIII , do CDC , o juiz poderá inverter o ônus da prova em constatando a presença da verossimilhança das alegações do consumidor, ou quando for ele parte tecnicamente hipossuficiente. Inexistentes tais requisitos, há que se indeferir a inversão probatória. As instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto 22.626 /33, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX , do art. 4º , da Lei nº 4.595 /64 (Súmula n º 596 , do STF). A capitalização mensal de juros é permitida nas cédulas de crédito bancário, nos termos do art. 28 , § 1º , inciso I , da Lei 10.931 /2.004. Não existe qualquer irregularidade na cobrança de comissão de permanência, desde que limitada à taxa dos juros remuneratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula nº 294 , do STJ. Em relação à cumulação da comissão de permanência com encargos de inadimplência, o STJ, hodiernamente, consagrou o entendimento de que não é cabível a incidência adicional de qualquer outro encargo (correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa).

Diários Oficiais que citam Art. 5, § 12, Inc. Ii da Lei 10933/04

  • DOSP 16/08/2022 - Pág. 25 - Executivo Caderno 2 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 15/08/2022 • Diário Oficial do Estado de São Paulo

    REMOVENDO: nos termos do art 16-A, inc III, da LC 959 /2004, acrescentado pela LC 1060 /2008 e em cumprimento a sentença exarada pelo MM... 257 incisos II e XI , da Lei nº 10.261 /68, alterada pela Lei Complementar nº 942 /03, nos termos do artigo 251 , inciso V , da Lei 10.261 /68, devendo apenas constar nos assentamentos individuais do... artigos 1º , 3º e 6º da Lei Complementar 432 /85, alterada pelas Leis Complementares 1.179 /12 e 1.361 /21, Decreto 51.782 /07, na proporcionalidade de 57/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares

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