TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX95018990001 Belo Horizonte
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO - TAXA DE JUROS SUPERIORES A 1% AO MÊS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO. De acordo com o art. 6º , VIII , do CDC , o juiz poderá inverter o ônus da prova em constatando a presença da verossimilhança das alegações do consumidor, ou quando for ele parte tecnicamente hipossuficiente. Inexistentes tais requisitos, há que se indeferir a inversão probatória. As instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto 22.626 /33, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX , do art. 4º , da Lei nº 4.595 /64 (Súmula n º 596 , do STF). A capitalização mensal de juros é permitida nas cédulas de crédito bancário, nos termos do art. 28 , § 1º , inciso I , da Lei 10.931 /2.004. Não existe qualquer irregularidade na cobrança de comissão de permanência, desde que limitada à taxa dos juros remuneratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula nº 294 , do STJ. Em relação à cumulação da comissão de permanência com encargos de inadimplência, o STJ, hodiernamente, consagrou o entendimento de que não é cabível a incidência adicional de qualquer outro encargo (correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa).