TST - : ARR XXXXX20065150058
RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA ANDRADE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DE RECEITA NO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PAS. LEI Nº 4.870 /1965. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA CONTRA EMPRESA AÇUCAREIRA E A UNIÃO (PGU). O Tribunal a quo deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para condenar a primeira ré, "a dar integral cumprimento obrigação de fazer insculpida no art. 36 da Lei 4.870 /65, efetuando, a partir da publicação desta decisão, a aplicação das receitas previstas nas alíneas a, b e c desse dispositivo legal no Programa de Assistência Social dos trabalhadores (PAS) do respectivo segmento profissional, observados os parâmetros preconizados nos parágrafos 1º, 2º e 3º da norma citada" e para determinar que "deverá a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Agricultura. Pecuária e Abastecimento, fiscalizar a implementação do programa assistencial em comento, ex vi do disposto no art. 37 da Lei 4.870/65 cc art. 27, p, da Lei 10.683 /2003". O Regional adotou o entendimento de que, como o programa de assistência possui inequívoca repercussão no meio ambiente do trabalho, esta Justiça especializada é competente para apreciar e julgar o feito, fundamentando-se no artigo 114 , incisos I e IX , da Constituição Federal . Muito embora o Programa de Assistência Social dos Trabalhadores (PAS) seja revertido aos trabalhadores que atuam na atividade da primeira reclamada - produção da cana, do açúcar e do álcool -, não decorre diretamente da relação de trabalho, nos termos previstos no artigo 114 , incisos I e IX , da Constituição Federal . O referido programa também não se insere na previsão dos artigos 114 , inciso VIII , e 195 , incisos I e II , da Constituição Federal , pois não se trata de contribuição social incidente sobre sentença proferida pela Justiça do Trabalho. Frisa-se que a receita destinada ao PAS incide sobre o preço oficial do saco de açúcar, da tonelada de cana-de-açúcar ou do litro de álcool, conforme estabelece o artigo 36 , alíneas a, b e c, da Lei nº 4.870 /1965. Portanto, como o Programa de Assistência Social dos Trabalhadores (PAS) não é contribuição social abarcada pelos artigos 114 , inciso VIII e 195 da Constituição Federal , não se insere na jurisdição trabalhista. Nesse sentido decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência e por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido .