STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-8
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CPMF. AÇÃO DE COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA O CONTRIBUINTE POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DECORRENTE DA SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º , §§ 2º E 3º , DA LEI N. 9.311 /96. PRESENÇA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC2015. OCORRÊNCIA. 1. Diz a Lei n. 9.311 /96 (institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF) que os contribuintes da exação, no caso, o SENAI, são os titulares das contas onde realizadas as movimentações financeiras (art. 4º , I , da Lei n. 9.311 /96); que a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição é da instituição financeira que efetuou os lançamentos, no caso, a CAIXA (art. 5º , I , da Lei n. 9.311 /96); mas que, na falta da retenção, o contribuinte (SENAI) é responsável em caráter supletivo (art. 5º , § 3º , da Lei n. 9.311 /96) e que a CAIXA poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribuição na hipótese de eventual insuficiência de recursos nas contas do contribuinte (art. 5º , § 2º , da Lei n. 9.311 /96). 2. Isto significa que, ocorrendo a hipótese prevista no art. 5º , § 2º , da Lei n. 9.311 /96 (assunção de responsabilidade pela CAIXA diante da insuficiência de fundos), forma-se primeiramente uma relação jurídico-tributária entre a FAZENDA NACIONAL e a CAIXA, esta última na condição de responsável tributária por substituição em relação à CPMF devida pelo SENAI, seu correntista. A CAIXA, quando paga com seus próprios recursos a CPMF que entendeu ser devida pelo SENAI, se sub-roga nos direitos da FAZENDA NACIONAL contra o SENAI, à exceção dos privilégios próprios dos créditos tributários que não são transmissíveis (arts. 346, III, e 349, do CC/2002). 3. Se há sub-rogação que origina a ação de cobrança que a CAIXA move contra o SENAI, toda a discussão referente ao crédito tributário da CPMF que foi quitado é relevante e migra para o âmbito cível, pois irá delimitar o próprio direito da CAIXA contra o SENAI. É regra comezinha a de que na sub-rogação o novo credor não pode ter mais direitos que o antigo credor tinha. 4. Nesse sentido, é equivocado o entendimento da Corte de Origem de que qualquer discussão acerca da constituição do crédito tributário deveria ser objeto de demanda específica do SENAI perante a FAZENDA NACIONAL. Não foi o SENAI o sujeito passivo que efetuou o pagamento possivelmente indevido, foi a CAIXA. É a CAIXA quem detém a legitimidade do art. 165 , I , do CTN , para demandar a FAZENDA NACIONAL alegando as qualidades do SENAI. Já o SENAI, com o pagamento feito pela CAIXA, foi excluído da relação jurídico-tributária, entrando em uma nova relação com a CAIXA onde tem o direito de, em contestação à ação de cobrança derivada da sub-rogação, apresentar como argumentos de defesa todos aqueles que dizem respeito ao crédito sub-rogado. Nessa toada, a Corte de Origem tem sim a obrigação de examiná-los a todos. 5. Desta forma, os autos devem retornar à origem para analisar os temas omissos. 6. Recurso especial provido.