TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70904419001 Caratinga
AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA CONTRA AVÓS - NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS - CONFIGURAÇAÕ DO CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A obrigação alimentícia dos avós é subsidiária e depende de prova sobre o desconhecimento ou do paradeiro do pai, obrigado original, ou sobre a ausência de condições financeiras do mesmo. Para tanto é indispensável a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos dos parágrafos 1º e 7º do art. 5º da Lei 5.478 /68. 2. A sentença que julga o pedido inaugural improcedente, sob o fundamento de ausência de provas, e sem a designação de AIJ cerceia o direito de defesa das partes e, portanto, merece ser cassada. 3. Recurso provido.