STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR. ART. 5º , VI , DO DECRETO-LEI Nº 201 /67. QUORUM MÍNIMO. EXCLUSÃO DOS VEREADORES IMPEDIDOS DE VOTAR. ILEGALIDADE. 1. Para a cassação de mandato eletivo de Vereador, o art. 5º , VI , do Decreto-Lei nº 201 /67 exige o voto de pelo menos 2/3 dos componentes da Câmara Municipal, não dos membros remanescentes após a exclusão daqueles edis impedidos de participar do escrutínio, de forma que não é admissível o cálculo da fração mínima nos moldes delineados no acórdão recorrido. 2. O inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 201 /67 determina que "será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante", o que, a toda evidência, desautoriza a redução da base numérica da qual se calculará o quorum mínimo de votação. Precedente desta Corte: REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 01.07.02. 3. Recurso especial provido