Art. 5 Lc 94/98 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 5 Lc 94/98

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. DECISÃO RESCINDENDA. ART. 10 DA LC 76 /1993. NATUREZA MERITÓRIA. CABIMENTO. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se, na origem, de Ação Recisória de sentença homologatória (art. 10 da Lei Complementar 76 /1993) proferida nos autos da ação promovida pelo INCRA visando à expropriação por interesse social para fins de reforma agrária do imóvel rural denominado "Fazenda Gameleira", com área de 9.218,9522ha, localizada nos municípios de Figueirópolis e Formoso do Araguaia-TO. 2. Narra a autarquia que, em 28.3.1996, ajuizou Ação de Desapropriação do mencionado imóvel propondo o valor indenizatório total de R$ 1.440.239,22, com o qual o réu concordou, resultando em sentença de resolução de mérito e no efetivo pagamento do débito. Após várias denúncias de irregularidades, a autarquia refez as avaliações e constatou como quantia indenizatória devida R$ 432.176, 38, resultando em sobrepreço de R$ 1.008.062,84. Esse valor, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP (disponível no site: www.tjsp.jus.br), monta atualmente R$ 3.874.127,18, aproximadamente, sendo esse, em síntese, o objeto do litígio da presente ação. 3. A recorrente Ipê Agroindustrial de Sementes Ltda. se insurge contra o valor dos honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DO INCRA 4. Não se constata a alegada nulidade por violação do art. 535 do CPC/1973 . 5. No tocante à violação dos arts. 6º , §§ 1º a 3º , da LICC , 473 , 474 do CPC/1973 , sob o argumento de que as decisões subsequentes à de fls. 504/511 seriam nulas por ofenderem os princípios da coisa julgada e da preclusão, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial. 6. Para acolher a tese de que somente a ré Ipê Agroindustrial foi sucumbente, é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos a fim de afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 /STJ. 7. O acórdão recorrido entendeu que a decisão rescindenda não examinou o mérito por ter natureza meramente homologatória do preço ofertado, não constituindo sentença de mérito impugnável por Ação Rescisória, mas sim por Ação Anulatória. 8. O acórdão recorrido assentou que o INCRA apresentou a Ação de Desapropriação e posteriormente houve concordância do réu com os valores ofertados na inicial, o que resultou em sentença homologatória do juiz de primeiro grau com a consolidação da transferência da propriedade. 9. Como é apontado pela Corte Regional, a sentença, após a concordância do réu, homologou o preço oferecido, o que tomou por base a expressa determinação do caput do art. 10 da Lei Complementar 76 /1993 ("Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença"). 10. Resta, pois, definir a natureza jurídica da sentença homologatória na Ação de Desapropriação, mas o INCRA entende que ela configura como sentença de resolução de mérito por reconhecimento do pedido. 11. A Ação de Desapropriação é um procedimento constitutivo da propriedade em favor do ente público mediante efetivação da justa indenização. Para isso, o juiz atua, com ampla liberdade instrutória, para a persecução da apuração do valor indenizatório justo, o que inclui a possibilidade, como já manifestado no STJ, de ele não homologar o acordo a que chegaram as partes e determinar a realização de perícia judicial. 12. A propósito: "a ação de desapropriação dispensa a elaboração da prova pericial, quando houver acordo entre as partes, sendo certo que esta prescindibilidade deve ser analisada cum granu salis, porquanto a indenização deve buscar sempre o princípio constitucional da justa indenização ( CF , art. 5º , XXIV )." ( REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22.11.2007). 13. Mesmo que haja concordância expressa ou tácita do réu com o valor ofertado, o juiz deve observar a razoabilidade da indenização, notadamente para garantir a observância do interesse público e da justa indenização, o que leva à conclusão de que a decisão homologatória do valor ofertado se reveste de conteúdo meritório. 14. Além disso, como consta no acórdão recorrido, assim foi exarado o dispositivo da sentença rescindenda: "Tais as razões, HOMOLOGO o preço oferecido, ficando o imóvel descrito no decreto presidencial acima aludido incorporado ao patrimônio do INCRA (art. 10 da LC - 76/93)". 15. Como consequência da natureza jurídica da Ação de Desapropriação, o juiz constatou a regularidade formal do procedimento, acolheu o preço ofertado e declarou a transferência da propriedade em favor do INCRA (fls. 94-98), o que ressalta o evidente caráter meritório da decisão rescindenda. 16. Por fim, o art. 269 , II , do CPC/1973 , vigente à época da decisão rescindenda, estabelecia que há resolução de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido. 17. Sendo o objeto da Ação de Desapropriação o pagamento da justa indenização pelo bem expropriado, a aceitação, pelo réu, do valor ofertado pelo autor indica o reconhecimento do pedido, e a sentença homologatória, por conseguinte, se enquadra na hipótese do art. 269 , II , do CPC/1973 . 18. O Código de Processo Civil de 2015 , em seu art. 487 , III , a , deixa mais clara essa situação ao estabelecer que haverá resolução de mérito quando o juiz "homologar" o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação. 19. Recurso Especial do INCRA provido para que seja dado prosseguimento ao julgamento da Ação Rescisória na origem. Recurso Especial de Ipê Agroindustrial Ltda. prejudicado.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3948 PR - PARANÁ XXXXX-29.2007.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Direito Previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade. Previdência complementar privada. deputados estaduais. Estado patrocinador. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Complementar nº 120 /2007, do Estado do Paraná, que prevê a instituição de regime de previdência complementar privada para Deputados estaduais, com contrapartida da Assembleia Legislativa. Lei complementar passível de controle de constitucionalidade, pois a controvérsia constitucional foi suscitada em abstrato. Preliminar rejeitada. 2. A Constituição prevê a criação de regimes de previdência complementar tanto para os segurados do regime geral (art. 202 , CF ) quanto para os servidores titulares de cargo efetivo, vinculados aos regimes próprios (art. 40 , §§ 14 a 16 , CF ). Como exercentes de mandatos eletivos, os parlamentares não se inserem no regime próprio, mas, sim, no regime geral e, por isso, se submetem ao disposto no art. 202 da Carta Federal . 3. A lei complementar que regula o regime de previdência privada, a que se refere o art. 202 e seu § 4º, destina-se à criação de regras e princípios gerais a que todos os regimes devem submeter-se, e foi cumprida com a edição das Leis Complementares nº 108 /2001 e nº 109 /2001. Não há exigência constitucional de que os planos de custeio e benefício sejam feitos por lei complementar. 4. A previdência complementar e o regime geral de previdência social (RGPS) são regimes jurídicos diversos e autônomos, com regramentos específicos em níveis constitucional e infraconstitucional. Não há inconstitucionalidade na concessão de benefício da previdência complementar sem a existência de aposentadoria pelo regime geral. 5. Não há vedação, em sede constitucional, para que entes federativos sejam patrocinadores de entidades fechadas de previdência privada, diante da previsão do § 4º do art. 202 , da CF/88 . A Lei Complementar Estadual impugnada deixa clara a determinação de instituição de plano de previdência que observe o caráter facultativo, contributivo e suplementar, bem como determina a observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e assegurem financiamento por meio de capitalização. Compatibilidade com a Constituição . 6. Demais impugnações relacionadas a matérias disciplinadas em âmbito infraconstitucional dependem da análise do regramento das LC nº 108 /2001 e LC nº 109 /2001 e escapam ao controle concentrado. 7. Improcedência do pedido na ação direta, com a fixação da seguinte tese: “Não há vedação, em sede constitucional, para que entes federativos sejam patrocinadores de entidades fechadas de previdência privada para parlamentares, diante da previsão do § 4º do art. 202 , da CF/88 . Impugnações aos respectivos planos de custeio e benefício relacionadas a matérias disciplinadas nas LC nº 108 /2001 e LC nº 109 /2001 possuem natureza infraconstitucional.”

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC Nº 118 /2005. 1. No julgamento do RE nº 566.621/RS , Relatora a Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118 , de 2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005. 2. Hipótese em que a ação foi ajuizada em 09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar, estando, portanto, sujeita ao novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos nela previsto. 3. Acórdão proferido pela Primeira Turma que, seguindo a orientação da Corte Especial adotada no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp nº 644.736/PE, destoa do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial desprovido, em juízo de retratação.

Doutrina que cita Art. 5 Lc 94/98

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