Art. 5 da Lei 10302/01 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 5 da Lei 10302/01

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE GAE. SERVIDORES PÚBLICOS DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEI N. 11.091/95. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que os recorrentes pretendem o restabelecimento da GAE em suas remunerações, uma vez que o plano de vencimentos da Lei n. 11.091 /05 não afastou o pagamento da referida gratificação para os servidores de instituições educacionais como foi determinado pelo artigo da Lei n. 10.302 /01. 2. Contudo os efeitos da Lei Delegada 13 /92 (norma que instituiu a GAE) somente seriam novamente estendidos a esses servidores se a nova lei expressamente tivesse assim determinado. Isso porque o ordenamento jurídico vigente não ampara a repristinação tácita de normas revogadas nos termos do artigo 2º , § 3º , da LICC . 3. Recurso especial não provido.

  • STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 , V , DO CPC . VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HORAS EXTRAS. VERBA ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.302 /2001. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONFERE INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL À CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DIVERGENTE AO TEMPO DO JULGAMENTO DO JULGADO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 /STF. USO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Busca a autora desconstituir acórdão transitado em julgado proferido pela Sexta Turma do STJ nos autos do AgRg no REsp XXXXX/PE , da relatoria do Min. Nilson Naves, que assegurou o direito dos réus à manutenção de vantagem remuneratória deferida por decisão trabalhista transitada em julgado, ao fundamento de que a coisa julgada não poderia ser afastada em razão de superveniência de lei posterior que prejudicasse direitos já consumados na vigência de norma anterior. 2. Sustenta a autora que o julgado rescindendo viola a literalidade dos arts. 1º , 2º , §§ 3º e 4º , e , da Lei 10.302 /2001, dos arts. 467 e 471 , I , do CPC e do art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal , porquanto a Lei 10.302 /2001 garantiu a transformação da rubrica referente à indenização pela supressão das horas extras em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), a ser atualizada pelo reajuste geral da categoria, de modo que, como houve modificação no estado de direito, dada a superveniência de nova legislação, com a transformação do vínculo de celetista para estatutário, bem como a reestruturação carreira com novo plano de cargos e salários, torna-se razoável e necessário o ajustamento daquele comando judicial transitado em julgado. 3. A violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, na forma do art. 485 , V , do CPC , pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Deste modo a verificação da violação a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido diametralmente oposto ao conteúdo da norma, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa deixada de ser feita in oportune tempore, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. 4. O acórdão rescindendo em nenhum momento examinou a alegação de que a Lei 10.302 /2001 teria garantido a transformação da rubrica referente à indenização pela supressão das horas-extras em VPNI ou que a referida norma teria implicado a reestruturação da carreira, muito menos sob o crivo dos arts. 1º , 2º , §§ 3º e 4º , e , da Lei 10.302 /2001, a fim de conferir-lhes interpretação teratológica e em sentido contrário à sua literalidade, limitando-se apenas a assegurar o direito dos réus à manutenção de vantagem remuneratória deferida por decisão trabalhista transitada em julgado, ao fundamento de que a coisa julgada não poderia ser afastada em razão de superveniência de lei posterior que prejudicasse direitos já consumados na vigência de norma anterior, de modo a conferir, interpretação razoável aos dispositivos tidos por malferidos (art. 467 , 471 , I do CPC e art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal ), citando inclusive precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sentido favorável à tese dos servidores. 5. Havendo controvérsia sobre a questio juris ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo, ainda que a jurisprudência tenha se firmado em sentido diverso posteriormente, repele-se a ação rescisória por atrair a incidência do Enunciado da Súmula 343 /STF, segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 6. "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, é incabível Ação Rescisória balizada na modificação da interpretação de norma federal e que confronte a Súmula 343 do STF, uma vez que oscilações jurisprudenciais existem e existirão sempre, cabendo ao Poder Judiciário deixar em garantia as suas próprias decisões, respeitando-as dentro do tempo em que foi proferida. Adotar-se ação rescisória para alinhar a jurisprudência antiga à nova, mais recente, é inserir mais um inciso ao art. 485 CPC , criando-se assim uma nova modalidade de impugnação à decisão transitada em julgado ( AR XXXXX/DF , Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 4.5.2009). 5. Pedido rescisório da FUNASA improcedente." ( AR XXXXX/PB , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 25/03/2015, DJe 18/06/2015). 7. A autora utiliza-se da presente ação desconstitutiva para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, por esta Corte Superior, ou seja, como sucedâneo recursal, o que é inadmissível, sob pena de criar-se um recurso com prazo de 02 (dois) anos. 8. Ação rescisória julgada improcedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 269 , inciso I, do CPC .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE SUPERIOR. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO INATACADO. IMPROCEDÊNCIA. ATO DA ADMINISTRAÇÃO DECORRENTE DE LEI. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial proveniente de ação rescisória que objetiva desconstituir julgado que decidiu pela impossibilidade de unificação da rubrica hora extra, concedida judicialmente a servidores estatutários quando ainda estavam no regime celetista. 2. A Corte de origem deu provimento à ação rescisória e desconstituiu o julgado sob o fundamento de que houve violação dos artigos 1º , 2º , §§ 3º e 4º, artigo da Lei n. 10.302 /01, 467 e 471 , inciso I , do CPC , além de afrontado ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da CF/1988 . 3. É firme o entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção no sentido de que, a partir do momento em que houve a transposição do regime celetista para o regime estatutário com o advento da Lei n. 8.112 /90, a sentença trabalhista transitada em julgado que garantia o pagamento das horas extras sofre uma limitação temporal e, assim, não há falar em violação da coisa julgada no que tange à transformação da rubrica horas extras em VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada). Precedentes. 4. Não obstante estarem os servidores estatutários amparados pela garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, prevista no art. 37 , XV , da Constituição Federal , não possuem eles direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico que disciplina seus vencimentos e tampouco à manutenção das parcelas que os compõem. 5. Controvérsia semelhante já foi dissipada por meio do julgamento do recurso especial XXXXX/SE , julgado sob o manto do art. 543-C, do CPC , no qual se decidiu que "os médicos da FUNASA não possuem direito à reincorporação da"gratificação de horas extras", na ordem de 50% e desde a vigência da Lei 8.270 /1991, pois, embora originariamente contratados sob o regime celetista, passaram à condição de estatutários quando da edição da Lei 8.112 /1990, o que permite a modificação da estrutura remuneratória, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos." 6. Inaplicável a Súmula 343 /STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Isso porque o acórdão rescindendo é contrário a precedentes do Pretório Excelso, bem como desta Corte superior, havendo assim, violação dos arts. 1º , 2º , §§ 3º e 4º, 5º, da Lei n. 10.301 /2001; e 467 e 471 , I , do CPC . 7. Não há falar em fundamento autônomo do acórdão rescindendo capaz de, por si só, mantê-lo, porquanto a Administração não está compelida a instaurar procedimento administrativo para aplicar a Lei n. 10.302 /2001, uma vez que a conversão da vantagem em VPNI é decorre da própria lei. Recurso especial improvido.

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