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Jurisprudência que cita Art. 5 da Lei 10690/03

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20214058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-82.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: A. V. S. D. L. ADVOGADO: Debora Jensen REPRESENTANTE (PAIS): ALESSANDRO BERNARDINO DE LIMA RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Frederico José Pinto De Azevedo EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI SOBRE VEÍCULOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que, em em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, nos termos do disposto no art. 1º , inciso IV , da Lei n.º 8.989 /1995, independentemente do recebimento de benefício de amparo social à pessoa com deficiência 2. A Fazenda Nacional, em suas razões, defendeu, em síntese, que (i) "como a impetrante é beneficiária de amparo social pago a pessoa com deficiência, na rubrica 87, este fato de per si a impede de acumular com outro benefício concedido pelo Governo Federal, com o fulcro no artigo 20 , §§ 3º e 4º , da Lei nº 8.742 /93"; (ii) o art. , da Lei nº 10.690 , de 2003, "exige a demonstração de capacidade econômico-financeira para aquisição do automóvel, o que, salvo melhor juízo, é, por razoabilidade, incompatível com o recebimento de benefício da LOAS, destinado a quem não tem condições de manter a própria subsistência.". 3. O cerne da lide consiste em perquirir se o recebimento de benefício assistencial (LOAS) é fator impeditivo ao gozo de isenção de IPI na compra de veículos. 4. Compulsando os autos, é possível verificar que: (i) em 27.01.2021, houve a impetração do presente mandamus. O autor possui 16 anos e foi representado por seu pai. Em suma, o impetrante alegou ser portador de transtorno autista, atendendo, assim, aos pressupostos legais atinentes à concessão da isenção fiscal pretendida - isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI para aquisição de veículo automotor, nos termos do artigo 1º, inciso IV e parágrafos, da Lei nº 8.989 /1995, com a redação dada pelas Leis nº 10.754 /2003 e 10.690 /2003. Porém, seu pedido administrativo foi negado, sob o fundamento de que o recebimento de benefício previdenciário - Amparo Assistencial à pessoa com deficiência (LOAS) - era fator impeditivo à cumulação com a isenção pretendida. Assim, requereu o reconhecimento de seu direito líquido e certo à cumulação em tela; (ii) em análise à decisão administrativa de indeferimento, nota-se que o fundamento foi o seguinte: "O requerente recebe do INSS Benefício de Prestação Continuada (BPC), da espécie 87 - AMP. SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA, de número XXXXX , com início em 28/03/2011. O BPC não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, como exige a Lei 8.742 /93, art 20 e seu § 4º. O BPC somente é concedido a pessoas que, comprovadamente, não possuem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O fato de o (a) contribuinte ser beneficiário de BPC contradiz e infirma sua declaração prestada junto ao Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (SISEN) quanto à sua capacidade financeira para aquisição do veículo cuja isenção está pleiteando.(Enquadramento legal: art. da Lei nº 10.690 , de 16/06/2003, combinada com o art. 20 , caput, da Lei nº 8.742 , de 07/12/1993)"; (iii) a parte impetrante comprovou sua condição de portador de transtorno autista, através de laudos médico e da Receita Federal; (iv) em 12.02.2021, o Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da segurança. 5. De acordo com o art. 1º , caput e inciso IV , da Lei nº 8.989 /1995,"Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (Vide art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (...) IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690 , de 16.6.2003)". 6. Conforme laudo médico pericial apresentado, o impetrante é portador de Autismo (CID-10: F 80). Ademais, "(...) Necessita de condutor autorizado para realizar seu transporte para seus afazeres laborativos diários devido as sequelas ADQUIRIDAS e também INCAPACITANTES e inserindo no benefício de isenção. Sendo referido três condutores: ALESSANDRO BERNARDINO DE LIMA, (...); ERIVANEIDE SOUZA DE LIMA, (...) ALLAN VINICIUS SOUZA DE LIMA". 7. Em relação ao indeferimento em sede administrativa, percebe-se que foram proferidos dois fundamentos: (i) a impossibilidade de cumulação dos benefícios (previdenciário e fiscal), em razão do disposto no art. 20 , parágrafo 4º , da Lei nº 8.742 /93; (ii) diante da necessidade de demonstração de capacidade financeira para a aquisição do veículo, há contradição com o percebimento de benefício decorrente do LOAS, haja vista que é uma benefício de um salário mínimo, cujo razão para concessão é, além da condição de deficiência, a ausência de disponibilidade financeira. 8. Quanto ao primeiro argumento, não há razão para acolhimento, haja vista que a proibição contida no art. 20 , parágrafo 4º , da Lei nº 8.742 /93, se destina à impossibilidade de cumulação do referido benefício assistencial com outro proveniente da seguridade social, o que não é o caso dos autos, na medida em que a isenção de IPI não se encaixa na referida hipótese legal. "O fato do impetrante ser beneficiário de benefício assistencial não impede a concessão da isenção, considerando que a proibição estabelecida pelo 20 , § 4º da Lei nº 8.742 /1993 é de cumulação com outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime." (PROCESSO: XXXXX20154058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 06/10/2016). 9. No tocante ao segundo argumento, a Instrução Normativa RFB nº 988/2009, em seu art. 3º, incisos II e VII, fixa que "Para habilitar-se à fruição da isenção, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, formulário de requerimento, conforme modelo constante do Anexo I, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade da RFB de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat): (...) II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista, apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na forma do Anexo II, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido; (...) VII - cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a via da autorização anteriormente concedida e não utilizada. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.369, de 26 de junho de 2013)". 10. Da mesma forma, o art. , da Lei nº 10.690 /03, aduz que "Para os fins da isenção estabelecida no art. 1o da Lei no 8.989 , de 24 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada por esta Lei, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.". 11. Tal fundamento igualmente não merece acolhimento. Explica-se. 12. Primeiramente, conforme laudo médico, o impetrante necessita de condução para os seus afazeres diários. Para tanto, o próprio laudo se referiu aos seus genitores como os condutores necessários - sr. ALESSANDRO BERNARDINO DE LIMA e sra. ERIVANEIDE SOUZA DE LIMA -, conforme se pode notar no RG da parte impetrante. 13. Segundo, a parte ora apelada é menor de idade, sem economia própria e necessitada de assistência familiar para o seu desenvolvimento. A exegese dos dispositivos acima - acerca de efetiva disponibilidade financeira/patrimonial para fins de aquisição do veículo - tem que se coadunar com uma interpretação teleológica, de modo que a efetiva disponibilidade financeira/patrimonial não necessariamente é do portador da deficiência, haja vista que, se assim o fosse, apenas os que não dependessem da referida isenção é que poderiam adquirir veículos. Logo, aqueles que precisassem efetivamente do benefício da isenção do IPI não o poderiam gozar. "não se pode compreender que a disponibilidade financeira ou patrimonial seja necessariamente do portador da deficiência, porque se assim o fosse somente a aqueles com determinado poder aquisitivo fariam jus à isenção, ao passo que os menos privilegiados (para quem a isenção é ainda mais significativa) seriam dela privados" ( XXXXX-86.2017.4.05.8300 , Juíza Nilcéa Maggi, j. 19/10/2017). 14. Nesse diapasão, é claro nos autos a necessidade da parte impetrante de auxílio financeiro de seus genitores, os quais, por via indireta, dependem igualmente do referido benefício fiscal - isenção do IPI -, para adquirir o veículo destinado à locomoção do impetrante para fins de seu desenvolvimento. Ademais, eventual elevada condição financeira do núcleo familiar da parte ora apelada deve ser fundamento para revogação do benefício assistencial, e não o indeferimento da isenção de IPI sobre veículo. "No particular, o impetrante esclarece que"só possui condições de adquirir o veículo com o auxílio de doações de familiares". Como bem ponderado na sentença,"não se sabe a origem do dinheiro utilizado para a compra do veículo, não podendo ser descartada a hipótese de doação por familiares. Ademais se se verificar que o núcleo familiar do impetrante tem uma boa condição financeira, o que deverá ser revogado é o benefício assistencial, e não a isenção do IPI sobre veículo. Não se pode negar isenção do IPI, apenas por presunção de existência de alguma eventual ilegalidade". (PROCESSO: XXXXX-33.2020.4.05.8100 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 04/03/2021). 15. Seguem precedentes: PROCESSO: XXXXX-64.2020.4.05.8300 , DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/02/2021; PROCESSO: XXXXX20204058300 , DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/11/2020. 16. Por fim, diante do art. 25 , da Lei nº 12.016 /09, deixa-se de aplicar o parágrafo 11 , do art. 85 , do CPC/2015 , referente aos honorários recursais. 17. Apelação desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047200 SC XXXXX-73.2021.4.04.7200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IPI. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALTA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL. 1. Conforme o art. Art. 5o da lei nº 10.690 /03, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, para receberem a isenção fiscal do IPI na compra. 2. No caso dos autos, a impetrante recebe benefício assistencial de prestação continuada e assim não preenche o requisito do art. da Lei 10.690 /03, não estando apta a receber a isenção do IPI na compra de veículo. 3. Apelação desprovida.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214047001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IPI. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALTA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL. 1. A vedação do art. 20 , § 4º , da Lei nº 8.742 /93, deve ser estendida a benefício do regime tributário para a aquisição de veículo, sendo o recebimento do benefício de prestação continuada incompatível com a concessão da isenção pretendida. 2. Hipótese em que não atendido o requisito previsto no art. da Lei nº 10.690 , de 2003 (Para os fins da isenção estabelecida no art. 1o da Lei no 8.989 , de 24 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada por esta Lei, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido), razão pela qual há se falar em ilegalidade no ato administrativo impugnado. 3. Apelação e remessa oficial providas.

Diários Oficiais que citam Art. 5 da Lei 10690/03

  • DOEAC 06/05/2024 - Pág. 45 - UNICO - Diário Oficial do Estado do Acre

    Diários Oficiais • 05/05/2024 • Diário Oficial do Estado do Acre

    Rio Branco/AC, 03 de Maio de 2024... da Lei n.º 10.690 , de 2003, e pela Lei 10.757 , de 2003, para a fruição da isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI), na aquisição de automóvel de passageiros ou veículos de uso misto... e § 2º do art. 4º da Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012, do CONTRAN, CONSIDERANDO o que consta na Lei n.º 8.989 , de 1995, com as alterações da Lei n.º 10.182 , de 2001, dos Arts. 2º , 3º e

  • DOEAC 06/05/2024 - Pág. 44 - UNICO - Diário Oficial do Estado do Acre

    Diários Oficiais • 05/05/2024 • Diário Oficial do Estado do Acre

    da Lei n.º 10.690 , de 2003, e pela Lei 10.757 , de 2003, para a fruição da isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI), na aquisição de automóvel de passageiros ou veículos de uso misto... e § 2º do art. 4º da Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012, do CONTRAN, CONSIDERANDO o que consta na Lei n.º 8.989 , de 1995, com as alterações da Lei n.º 10.182 , de 2001, dos Arts. 2º , 3º e ... da Lei n.º 10.690 , de 2003, e pela Lei 10.757 , de 2003, para a fruição da isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI), na aquisição de automóvel de passageiros ou veículos de uso misto

  • DOEAC 09/05/2023 - Pág. 64 - PRINCIPAL - Diário Oficial do Estado do Acre

    Diários Oficiais • 08/05/2023 • Diário Oficial do Estado do Acre

    e § 2º do art. 4º da Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012, do CONTRAN, CONSIDERANDO o que consta na Lei n.º 8.989 , de 1995, com as alterações da Lei n.º 10.182 , de 2001, dos Arts. 2º , 3º e ... da Lei n.º 10.690 , de 2003, e pela Lei 10.757 , de 2003, para a fruição da isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI), na aquisição de automóvel de passageiros ou veículos de uso misto... da Lei n.º 10.690 , de 2003, e pela Lei 10.757 , de 2003, para a fruição da isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI), na aquisição de automóvel de passageiros ou veículos de uso misto

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