DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE, MENOR IMPÚBERE, COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (ART. 1º , § 1º , LEI 12.764 /12): DEFICIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E INTERAÇÃO SOCIAL. CONSIDERADA PESSOA DEFICIENTE (ART. 1º , § 2º , DA LEI 12.764 /2012). IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIMENTO NA PARTICIPAÇÃO DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (ART. 14 , LEI 9.656 /98 C/C ART. 5º , LEI 12.764 /12). TRATAMENTO DIFERENCIADO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA (FL. 55). SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL INDIVIDUAL E EM GRUPO, PSICOMOTRICIDADE RELACIONAL E PSICOTERAPIA COMPORTAMENTAL ABA. LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULA Nº 608, STJ. DEVER DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR O TRATAMENTO EXATAMENTE CONFORME DETERMINAÇÃO DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DO BENEFICIÁRIO. DIREITO ASSEGURADO AOS PORTADORES DE AUTISMO PELO ART. 3º , III , B, DA LEI 12.764 /2012. EFETIVAÇÃO DO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO À SAÚDE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS INERENTES AO AUTISTA, AO DEFICIENTE E DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E IGUALDADE (ART. 1º, III E ART. 5º, CAPUT, DA CF/88). INCLUSÃO SOCIAL. LEI Nº 13.146 /2015. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de custeio pela operadora de plano de saúde de sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional individual e em grupo, psicomotricidade relacional e psicoterapia comportamental (ABA), recomendadas pelo médico neurologista que acompanha o paciente, em quantidade determinada (fls. 55) e a serem realizadas na clínica credenciada Neuropsicocentro, como alternativa de tratamento do beneficiário, nascido em 20/12/2010 e diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (CID F84.1). 2. De acordo com o art. 1º , § 1º , da Lei 12.764 /12, são considerados portadores do Transtorno de Espectro Autista TEA aqueles que possuem deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; comportamentos motores ou verbais estereotipados ou sensoriais incomuns. 3. As pessoas nesta condição possuem amparo no ordenamento jurídico diferenciado, porquanto para todos os efeitos legais, são considerados pessoas com deficiência, de acordo com o art ; 1º , § 2º , da Lei 12.764 /12, e como tais seus direitos são protegidos não só pela Constituição Federal , como também pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada com status de emenda constitucional e promulgada pelo Decreto Legislativo nº 6.949/09; pela Lei 12.764 /2012 (Lei que Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e pela Lei nº 13.146 /2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência). 4. Com efeito, a edição de leis específicas para assegurar e proteger os direitos dos autistas e dos deficientes decorre especialmente da preocupação do legislador em potencializar a efetivação de princípios consagrados constitucionalmente, como o da dignidade da pessoa humana e igualdade, assegurados, respectivamente, nos art. 1º, III e art. 5º, caput, da Carta Magna , como também visa proporcionar o direito de inclusão social dessas pessoas. 5. Reunidas todas as exigências para a contratação do plano de saúde, cabe à prestadora do serviço, sabendo que o contratante possui condição de autismo ou dependente do contratante, a cobertura necessária para atendimento multiprofissional, a teor do art. 3º , III , b , da Lei 12.764 /2012, com profissionais capacitados e especializados na melhor e mais avançada técnica para proporcionar o tratamento adequado ao paciente contratado, sob pena de ter que arcar com o custeio das despesas com profissionais não credenciados. 6. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. Assim, a cláusula limitativa da quantidade de sessões para o tratamento do beneficiário é abusiva, não possuindo qualquer amparo legal ou jurisprudencial. 7. Apesar de ser dever do Estado, a própria Constituição Federal estabelece que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, nos termos do art. 199, caput, da CF/88. Assim, infere-se que a natureza complementar dos planos de saúde não exime as instituições que se dedicam a tal atividade da responsabilidade pela realização dos procedimentos médicos necessários. 8. Há risco ao resultado útil do processo em favor do agravado, caso não seja mantida a tutela de urgência, tendo em vista que a suspensão da decisão vergastada pode ocasionar graves danos à sua saúde. 9. Demonstrada a presença dos requisitos que autorizaram a concessão da tutela pleiteada nos autos de origem, a manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo é medida que se impõe. 10. Recurso conhecido e não provido ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas e juízos acima indicados, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Agravo de Instrumento para negar seu provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora