Art. 5 da Lei 7713/88 em Todos os documentos

Mais de 10.000 resultados

Jurisprudência que cita Art. 5 da Lei 7713/88

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20174036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. LEI Nº 7.713 /88 ISENÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS VALORES, CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE TERMO. HONORÁRIOS. ART. 85 , § 11 , DO CPC . APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA. - Verifico que embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, há de se concluir, objetivamente, que a totalidade desse valor - relacionado à repetição do imposto de renda indevidamente retido na fonte sobre proventos de aposentadoria - não alcançará a importância estabelecida pelo art. 496 , § 3º , inciso I , do Código de Processo Civil (1.000 salários mínimos). Patente a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa oficial - Improcedente a preliminar aventada pela Fazenda nas suas razões de apelação, relacionada à alegada ausência do INSS, tido como litisconsorte passivo necessário, entidade perante a qual tramitou o processo administrativo (PA nº 44232.502002/2015-75), onde se realizou perícia médica oficial em 26/06/2016 - Não obstante a perícia tenha sido elaborada no âmbito de processo administrativo e por louvado do INSS, tal procedimento não vincula a autarquia, tampouco autoriza a sua participação como corréu. Tal questão não foi sequer aventada pela União em primeiro grau de jurisdição, situação essa indicadora da inovação recursal, prática vedada no ordenamento processual civil - A Lei nº 7.713 /88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º , incisos XIV e XXI , da Lei 7.713 /88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave , doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"(...) XI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...) - A isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250 /1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados - No caso, não existe dúvida de que o então autor aposentado em 1996 era portador de moléstia grave - Estão presentes, irrefutavelmente, as indispensáveis provas técnicas (fls. 05, 08/63 do ID XXXXX), necessárias ao livre convencimento motivado do Juízo, malgrado a perícia do INSS tenha concluído pela constatação da existência da moléstia grave - A r. sentença a quo restou por arrazoada mediante a comprovação por laudos médicos e exames particulares, admitidos de forma plena e equivalente ao laudo emitido por órgão oficial do Estado, nos termos da pacificada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça - Consolidado o entendimento no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça pelo qual o laudo médico oficial à finalidade do reconhecimento da isenção de imposto de renda, nos termos do previsto no artigo 30 da Lei nº 9.250 /95 e inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713 /88, não tem que ser necessariamente o emitido Estado, na seara administrativa. Pois vigora em nosso sistema processual o princípio da persuasão racional do Juízo, à análise do acervo probatório, distanciando da prova tarifária, ora pretendida. É dizer: a regra é a da liberdade do julgador em seu exercício de convencimento - Confirmado o direito autoral à restituição dos valores retidos da exação guerreada, observado o prazo quinquenal contado do ajuizamento da presente ação, nos termos em que deferido na r. sentença a quo - A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996 - Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil , pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento) - Apelação da União Federal não provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047100 RS XXXXX-14.2014.4.04.7100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI N.º 7.713 /1988. NEOPLASIA MALIGNA. RESTITUIÇÃO. 1. A Lei n 7.713 /88 instituiu a isenção, ao portador de moléstia grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria. 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda. 3. Presente comprovação da condição de portadora de moléstia grave pela parte autora, esta faz jus à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º , XIV , da Lei n.º 7.713 /88. 4. No cálculo para a restituição do indébito devem ser computados os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, descontando-se aqueles já restituídos, sendo a diferença encontrada ser corrigida pela taxa SELIC desde a data da retenção indevida.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20218090051 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIASPREV. PRELIMINAR AFASTADA. CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO. CÉSIO 137. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DIREITO À ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO ATÉ O DOBRO DO LIMITE ESTABELECIDO PARA O RGPS. PERÍODO ANTERIOR A REVOGAÇÃO DA EC. 65/2019. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE O RECOLHIMENTO INDEVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS APÓS LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não merece acolhida a tese de ilegitimidade passiva para a restituição do imposto de renda por se tratar a GOIASPREV de autarquia previdenciária gestora do regime de previdência e a signatária do ato combatido, que efetuou os descontos nos proventos da autora, sendo ainda a responsável direta pelo indeferimento do requerimento administrativo da prefalada isenção e da repetição de indébito. 2. O beneficiário de pensão especial cuja condição foi reconhecida por figurar no rol de pessoas atingidas pelo acidente com o Césio 137, faz jus à isenção do recolhimento do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária, nos termos do artigo 6º , inciso XIV , da Lei n. 7.713 /88 e da Lei Complementar n. 77/2010, ressalvando-se, quanto a esta última, que a isenção somente deve perdurar no período anterior à revogação da EC n. 65/2019. 3. A restituição do indébito relativamente ao imposto de renda deve obedecer o prazo prescricional dos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 4. Ao prolatar a sentença, o julgador deve apreciar todas as questões postas pelas partes, entregando-lhe a tutela jurisdicional de forma completa, resolvendo, no entanto, o litígio apresentado nos limites em que proposto, so pena de proferir sentença ultra petita. 5. Tratando-se de indébito tributário federal, os consectários legais da condenação devem observar o entendimento consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.111.175/SP (Tema 145), que prevê que na retenção indevida de imposto de renda na fonte deve incidir exclusivamente a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, e no REsp XXXXX/MG (Tema 905), que determina que nas condenações judiciais de natureza tributária, havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Sentença reformada de ofício. 6. Os juros de mora deverão incidir a partir do trânsito em julgado da presente decisão (Súmula 188 do STJ), e a correção monetária desde cada recolhimento indevido, nos termos da Súmula n. 162 do STJ. 7. Conquanto tenha sido revogada a benesse pela EC Estadual n. 65/2019, deve ser reconhecido o direito da beneficiária à isenção das contribuições previdenciárias, incidentes até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios pelo RGPS, somente em período anterior à revogação da EC n. 65/2019 (21/12/2019), desde a data em que foi acometida das enfermidades. 8. O pagamento deve ocorrer na forma simples, com correção monetária a partir do efeito prejuízo pelo IPCA-E, enquanto os juros de mora deverão corresponder aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação. A partir de 09/12/2021, por força do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113 /2021, deverá incidir somente a taxa SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

Peças Processuais que citam Art. 5 da Lei 7713/88

Modelos que citam Art. 5 da Lei 7713/88

  • Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda - Portador de Doença Grave

    Modelos • 08/12/2021 • Danilo Verri Bispo

    Art. 168... ART. 6º , XIV , DA LEI 7.713 , DE 1988. ARTIGO 30 DA LEI 9.250/2002. 1. É assegurado aos portadores de neoplasia maligna a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. 2... O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário. - Grifou-se

  • Restituição e Pedido de Isenção de Contribuição Previdenciária

    Modelos • 20/07/2020 • Waneska Leticia Sarmento

    7.713/88, art. 6º, inciso XIV e Decreto nº 3.000/99, art. 39, inciso XXXIII)... 5º da Constituição Federal e no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil . 2... A conceão da justiça gratuita, nos termos do art. dos arts. 98 e ssss. do CPC ; 2. A Tramitação Prioritária ao Idoso, nos termos do Art. 71 , § 1º da Lei 10.741 /2003 e art. 1.048 do CPC ; 3

  • Reclamação Trabalhista - motorista de caminhão

    Modelos • 13/10/2019 • Jorge Luiz de Castro Oliveira

    Também não há incidência de IRRF sobre aviso prévio indenizado [Lei7.713/88, art. 6º, inciso V; RIR/99 (Decreto nº 3.000 /99), art. 39, inciso XX e IN/RFB 1.500/14, art. 7º, inciso III)... previdenciária (Lei nº 8.212 /91, art. 28 , inciso I )... O FGTS não sofre dedução fiscal [Lei nº 8.036 /90, art. 28 , Lei nº 7.713 /88, art. 6º , inciso V e RIR/99 (Decreto nº 3.000 /99), art. 39, inciso XX e IN/RFB 1.500/14, art. 7º, inciso III), nem dedução

DoutrinaCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
Diários OficiaisCarregando resultados...