TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20174036100 SP
E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. LEI Nº 7.713 /88 ISENÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS VALORES, CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE TERMO. HONORÁRIOS. ART. 85 , § 11 , DO CPC . APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA. - Verifico que embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, há de se concluir, objetivamente, que a totalidade desse valor - relacionado à repetição do imposto de renda indevidamente retido na fonte sobre proventos de aposentadoria - não alcançará a importância estabelecida pelo art. 496 , § 3º , inciso I , do Código de Processo Civil (1.000 salários mínimos). Patente a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa oficial - Improcedente a preliminar aventada pela Fazenda nas suas razões de apelação, relacionada à alegada ausência do INSS, tido como litisconsorte passivo necessário, entidade perante a qual tramitou o processo administrativo (PA nº 44232.502002/2015-75), onde se realizou perícia médica oficial em 26/06/2016 - Não obstante a perícia tenha sido elaborada no âmbito de processo administrativo e por louvado do INSS, tal procedimento não vincula a autarquia, tampouco autoriza a sua participação como corréu. Tal questão não foi sequer aventada pela União em primeiro grau de jurisdição, situação essa indicadora da inovação recursal, prática vedada no ordenamento processual civil - A Lei nº 7.713 /88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º , incisos XIV e XXI , da Lei 7.713 /88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave , doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"(...) XI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...) - A isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250 /1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados - No caso, não existe dúvida de que o então autor aposentado em 1996 era portador de moléstia grave - Estão presentes, irrefutavelmente, as indispensáveis provas técnicas (fls. 05, 08/63 do ID XXXXX), necessárias ao livre convencimento motivado do Juízo, malgrado a perícia do INSS tenha concluído pela constatação da existência da moléstia grave - A r. sentença a quo restou por arrazoada mediante a comprovação por laudos médicos e exames particulares, admitidos de forma plena e equivalente ao laudo emitido por órgão oficial do Estado, nos termos da pacificada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça - Consolidado o entendimento no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça pelo qual o laudo médico oficial à finalidade do reconhecimento da isenção de imposto de renda, nos termos do previsto no artigo 30 da Lei nº 9.250 /95 e inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713 /88, não tem que ser necessariamente o emitido Estado, na seara administrativa. Pois vigora em nosso sistema processual o princípio da persuasão racional do Juízo, à análise do acervo probatório, distanciando da prova tarifária, ora pretendida. É dizer: a regra é a da liberdade do julgador em seu exercício de convencimento - Confirmado o direito autoral à restituição dos valores retidos da exação guerreada, observado o prazo quinquenal contado do ajuizamento da presente ação, nos termos em que deferido na r. sentença a quo - A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996 - Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil , pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento) - Apelação da União Federal não provida.