Art. 5 da Lei Agraria em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 5 da Lei Agraria

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REFORMA AGRÁRIA. INCRA. DISCRIMINAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE. I - O presente feito decorre de embargos de divergência interpostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ? INCRA contra acórdão da Primeira Turma desta Corte. II - A título de comprovação da divergência, a parte invocou precedente da Segunda Turma no sentido da legitimidade do INCRA para propor ação inerente à questão possessória relativa a domínio de imóvel da União ( REsp n. 1.444.588/MT ). Nesta Corte, por decisão monocrática, foi dado provimento aos embargos de divergência. III - De fato, esta Corte já teve entendimento diverso acerca da controvérsia exposta nos autos, reconhecendo e afastando a legitimidade do INCRA para as respectivas reivindicatórias, sendo as mais recentes as que reconheciam a legitimidade, à consideração de que a temática envolve ações que versam sobre a titularidade e posse de bens que sejam objeto de projetos fundiários de competência da respectiva autarquia agrária. No sentido, além do precedente invocado pela embargante, confira-se: AgRg no REsp n. 1.420.770/SP , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019. IV - A questão foi recentemente deliberada e superada, nos autos dos EREsp n. 1.405.489/MT, sob minha relatoria, nos quais a Primeira Seção, por maioria, assim decidiu no último dia 24/3/2021: "Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, a Primeira Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conheceu e deu provimento aos embargos de divergência, com o consequente provimento ao recurso especial do INCRA, determinando o retorno dos autos à origem para que, reconhecida a legitimidade da autarquia agrária, enfrente o mérito da ação reivindicatória originária, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."V - No referido precedente, o Ministério Público Federal, em sua manifestação, sustentou:"[...] Nesse diapasão, diante da competência legal mencionada e da expressa destinação da área à reforma agrária, configura-se a necessária legitimidade da autarquia para figurar no polo ativo da demanda. 11. Esse parece ser o entendimento que mais se adéqua ao estabelecido pela Lei 4.504.64 ( Estatuto da Terra ) em conjunto com o Decreto-Lei 1.110 /1970, que criou o INCRA e extinguiu o IBRA, GERA e INDA, responsáveis pela política agrária até então. 12. Acrescente-se ainda os artigos 16 , 17-A, 37 e 97 da Lei 4.504 /64, artigos 4º e da Lei 4.947 /66, bem como o disposto no artigo 6º do CPC e artigo 2º, I e II da Lei 10.304/2011, a formarem arcabouço normativo irrefutável da legitimidade do INCRA para atuar nas referidas situações. 13. Afinal, como foi bem salientado pela autarquia, consistiria em verdadeiro contrassenso ?após longos anos do processo administrativo discriminatório instruído pelo INCRA, registrado em cartório pelo INCRA e afetado para fins de reforma agrária pelo INCRA, cassar a legitimidade do órgão federal fundiário de reinvindicar tais áreas?, protegendo-a contra invasores (fl. 597). [...]." VI - Nesse panorama, é de ser reconhecida a legitimidade do INCRA para a propositura da ação originária do presente feito. VII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento aos embargos de divergência. VIII - Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REFORMA AGRÁRIA. INCRA. DISCRIMINAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE. I - O presente feito decorre de embargos de divergência interpostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra acórdão da Primeira Turma desta Corte. II - A título de comprovação da divergência, a parte invocou precedente da Segunda Turma no sentido da legitimidade do INCRA para propor ação inerente à questão possessória relativa a domínio de imóvel da União ( REsp n. 1.444.588/MT ). Nesta Corte, por decisão monocrática, foi dado provimento aos embargos de divergência. III - De fato, esta Corte já teve entendimento diverso acerca da controvérsia exposta nos autos, reconhecendo e afastando a legitimidade do INCRA para as respectivas reivindicatórias, sendo as mais recentes as que reconheciam a legitimidade, à consideração de que a temática envolve ações que versam sobre a titularidade e posse de bens que sejam objeto de projetos fundiários de competência da respectiva autarquia agrária. No sentido, além do precedente invocado pela embargante, confira-se: AgRg no REsp n. 1.420.770/SP , relator Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019.IV - A questão foi recentemente deliberada e superada, nos autos dos EREsp n. 1.405.489/MT, sob minha relatoria, nos quais a Primeira Seção, por maioria, assim decidiu no último dia 24/3/2021:"Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa , a Primeira Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , conheceu e deu provimento aos embargos de divergência, com o consequente provimento ao recurso especial do INCRA, determinando o retorno dos autos à origem para que, reconhecida a legitimidade da autarquia agrária, enfrente o mérito da ação reivindicatória originária, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."V - No referido precedente, o Ministério Público Federal, em sua manifestação, sustentou:"[...] Nesse diapasão, diante da competência legal mencionada e da expressa destinação da área à reforma agrária, configura-se a necessária legitimidade da autarquia para figurar no polo ativo da demanda. 11. Esse parece ser o entendimento que mais se adéqua ao estabelecido pela Lei 4.504.64 ( Estatuto da Terra ) em conjunto com o Decreto-Lei 1.110 /1970, que criou o INCRA e extinguiu o IBRA, GERA e INDA, responsáveis pela política agrária até então. 12. Acrescente-se ainda os artigos 16 , 17-A, 37 e 97 da Lei 4.504 /64, artigos 4º e da Lei 4.947 /66, bem como o disposto no artigo 6º do CPC e artigo 2º, I e II da Lei 10.304/2011, a formarem arcabouço normativo irrefutável da legitimidade do INCRA para atuar nas referidas situações. 13.Afinal, como foi bem salientado pela autarquia, consistiria em verdadeiro contrassenso"após longos anos do processo administrativo discriminatório instruído pelo INCRA, registrado em cartório pelo INCRA e afetado para fins de reforma agrária pelo INCRA, cassar a legitimidade do órgão federal fundiário de reinvindicar tais áreas", protegendo-a contra invasores (fl. 597). [...]."VI - Nesse panorama, é de ser reconhecida a legitimidade do INCRA para a propositura da ação originária do presente feito.VII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento aos embargos de divergência.VIII - Agravo interno improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E INCRA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO ESTADO DO PARANÁ. ÁREA EM ZONA DE FRONTEIRA. . DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DE AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. NÃO-PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 /STF E 211/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207 /STJ E RECURSO ESPECIAL DO INCRA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuidam os autos de recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Incra em ação objetivando a desapropriação, por interesse social, de imóvel rural, inserido em área de fronteira no Estado de Santa Catarina. Em grau de apelação provida por maioria de votos, foi proferido acórdão do seguinte teor: DESAPROPRIAÇÃO. QUESTÕES FUNDIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO DIREITO À INDENIZAÇÃO. Reconhecido o direito à indenização por força de processo desapropriatório, que deve corresponder ao depósito inicial feito pelo INCRA. Opostos embargos declaratórios foram acolhidos parcialmente com fins de prequestionamento. Interposto recurso especial pelo parquet federal. Juntado voto divergente e intimados o Ministério Público Federal e o Incra apenas a autarquia interpôs recurso de embargos infringentes cujo julgamento recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO. PAGAMENTO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. - Inobstante a autarquia expropriante impugnar o domínio, não há nos autos qualquer indício de que este tenha sido objeto de ação própria. Descabido em ação de desapropriação discutir validade de título dominial. - Direito à justa indenização. O fato de o expropriado não estar na posse do imóvel não afasta o direito ao ressarcimento, que é legítimo em virtude da perda da propriedade. - Prevalência do entendimento majoritário. - Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Em seu recurso especial pelas alíneas a e c da permissão Constitucional Ministério Público Federal sustenta violação de diversos preceitos de lei federal e dissídio pretoriano alegando em suma, infringência aos artigos 884 , 885 , 886 , 944 e 1196 do Código Civil , por as terras expropriadas serem de propriedade da União inexistido dano ou perda a serem indenizados. O Incra alega violação dos artigos 1º e 3º da Lei 9871 /99, 6º e 9º da LC 76 /93, 1º, 2º, 3º e 4º do DL 1414 /75, 964 do Código Civil , 12 da Lei 8629 /93, 467 e 535 do CPC , 5º, § 1º da Lei 4947 /66 reclamando a a ratificação pelo acórdão do título de domínio e a determinação de indenizar no valor depositado. 2. Não é possível o conhecimento de recurso especial interposto antes de esgotadas todas as instâncias ordinárias. In casu, tendo o acórdão da apelação reformado, por maioria, a sentença, caberia ao Ministério Público antes de provocar a via especial, ter interposto embargos infringentes. Incidência da Súmula 207 /STJ:É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. 3. O recurso especial da autarquia logra conhecimento pelos artigos 535 , do CPC , 4º e 6º, § 1º, da LC 76 /93 e 2º da Lei 9.871 /99 uma vez que não prequestionados artigos , § 1º , da Lei 4.947 /66; 467 , do CPC ; 12 , da Lei 8.629 /93; 964 Código Civil ; 4º do Decreto-Lei 1414 /75. 4. Relativamente ao artigo 535 , II , do Código de Processo Civil cumpre afastar sua invocada violação, pois como se pode inferir da leitura do voto condutor impugnado, houve manifestação acerca da matéria atinente aos autos, ressaltando-se o fato de que o juiz não está adstrito a elencar um a um todos os preceitos legais levantados pelas partes e sobre eles discorrer. Outrossim, cumpre assinalar que a mera enumeração de forma discursiva, como a feita pelo decisório que apreciou os aclaratórios das partes, não supre o prequestionamento. 5. É firme o entendimento jurisprudencial desta Casa na linha de que: a) não se discute domínio em sede de ação desapropriatória; b) a impugnação do domínio na ação desapropriatória acarreta o sobrestamento do pagamento da indenização até que seja solvida a dúvida, previsão contida nos arts. 6º , § 1º , da LC 76 /93 e 34 do DL 3.365 /41 (se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo). Precedentes: REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Castro Meira, DJ 22/03/2007; REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Denise Arruda, DJ 16/11/2006; REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Denise Arruda, DJ 07/11/2006; REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Denise Arruda, DJ 16/10/2006; AgRgAg XXXXX/PR , Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13/02/2006; REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Luiz Fux, DJ 02/05/2005; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 06/12/2004. 6. Recurso especial do Ministério Público não-conhecido e recurso especial do Incra parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar a suspensão do levantamento da indenização até que haja solução quanto à questão dominial

Diários Oficiais que citam Art. 5 da Lei Agraria

  • STJ 10/10/2023 - Pág. 2798 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 09/10/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    § 1º , da Lei nº 4.947 , de 6 de abril de 1966, observado o disposto no Decreto-Lei no1.414, de 18 de agosto de 1975... pelos Estados na faixa de fronteira de até cento e cinquenta quilômetros, ainda não ratificado, requeira ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Incra, a ratificação de que trata o art.

  • STJ 15/08/2017 - Pág. 5712 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 14/08/2017 • Superior Tribunal de Justiça

    6º , 7º , 14 da Lei nº 4.947 /66, 2º, 2º, §§ 1º e 2º, 8º , 9º , 13 , 18 , 28 , da Lei nº 6.383 /76 e art. 13 , da Lei nº 8.629 /93... Recurso Especial, ofensa aos artigos 1º , 2º , do Decreto-lei nº 1.110 /70, 9º, I, III, 11, § 2º, 16, parágrafo único, 17, alínea e, 31 , I , II , III , IV , 37 , II , 97 , I , 100 , da Lei nº 4.504 /64, ... 6º , 7º , 14 da Lei nº 4.947 /66, 2º, 2º, §§ 1º e 2º, 8º , 9º , 13 , 18 , 28 , da Lei nº 6.383 /76 e art. 13 , da Lei nº 8.629 /93, sob a tese de que, "em se tratando de reivindicação de posse de bem

Peças Processuais que citam Art. 5 da Lei Agraria

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