TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20215010266
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045 /2021. INDENIZAÇÃO. Considerando o acordo firmado de redução de jornada de trabalho e salário, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, diante do estado de calamidade pública, nos termos da Medida Provisória nº 1.045 /2021, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, não pode a empregadora se eximir do pagamento da indenização, alegando não ter informado a assinatura do acordo ao Ministério da Economia, o que deveria ter sido feito por ela própria, conforme estabelecido no artigo 5º , § 2º , I , da referida Medida Provisória