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Jurisprudência que cita Art. 5 do Decreto Lei 1001/69

  • STM - Apelação: APL XXXXX20187000000

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    EMENTA: APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM . CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CINCO PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DPU. REJEIÇÃO. UNÂNIME. VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA, MATERIALIDADE, TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL, DOLO EM EVIDÊNCIA, ILICITUDE, CULPABILIDADE CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. OBSERVÂNCIA. NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar Civis, diante da sua excepcionalidade, consoante os Tratados Internacionais. Inicialmente, a presente preliminar não se coaduna com os fatos ora trazidos aos autos. O Réu, ao tempo do crime, detinha a condição de militar. Segundo o art. do CPM , considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão. Preliminar rejeitada. Unânime. Preliminar de incompetência do Conselho Permanente de Justiça para processar e julgar civil. Não acolhimento. Tratava-se de militar, à época do delito. Art. do CPM . Ressalvando-se o entendimento pessoal deste relator, mas em respeito ao princípio da colegialidade, adere-se ao entendimento majoritário desta Corte para reconhecer a competência dos Conselhos de Justiça para julgar e processar civis, no âmbito da Justiça Militar da União. Preliminar rejeitada. Unânime. Preliminar de nulidade do feito, por ausência de condição de prosseguibilidade da ação penal militar. A conduta imputada ao Réu constitui crime de natureza militar, com a sua tipicidade subsumida à regra do art. 9º , I , complementada pelo art. 290 , ambos do CPM . Teoria da atividade. O licenciamento do militar não o torna imune à reprimenda penal, ante a independência das instâncias administrativa e penal. Preliminar rejeitada. Unânime. Preliminar de nulidade diante da não incidência dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099 /95. Não se aplica a aludida norma diante da impossibilidade de se transacionar a disciplina e a hierarquia militares. Vedação legal. Art. 90-A da referida lei. Entendimento jurisprudencial do STF e desta Corte. Preliminar rejeitada. Unânime. Preliminar de declaração de extinção da punibilidade, pela ocorrência do bis in idem. Inexiste nos autos a informação de que o Réu foi licenciado em virtude do cometimento do crime em exame. Independência das instâncias penal e administrativa. Preliminar rejeitada. Unânime. Autoria amplamente comprovada. Materialidade resta evidente diante da prova técnica. Tipicidade formal e material configuradas, porque além de a conduta se amoldar àquela prevista no art. 290 do CPM , houve ofensa ao bem jurídico tutelado e aos valores que devem ser observados na Caserna. Dolo restou evidente na conduta do Réu. Tipicidade indiciária da ilicitude. Não há nos autos quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão da antijuridicidade. Presente os elementos da culpabilidade, porque o Réu era imputável, tinha plena consciência do caráter ilícito do fato, sendo-lhe exigível conduta diversa. Teses da DPU. Absolvição do Réu, por ausência de dolo e por ausência de provas para a condenação, não merecem prosperar, diante do conjunto probatório. Ausência de tipicidade diante da aplicação do princípio da insignificância e da proporcionalidade, deve ser desprovida, devida a não incidência de tais princípios em crimes desse jaez. Alegação de crime impossível não deve ser acolhida, porquanto a quantidade apreendida possui alto poder lesivo suficiente para a confecção de vários cigarros. Alegação de não observância da cadeia de custódia não procede. Auto de apresentação e de apreensão em conformidade com a norma processual. O material foi acondicionado em envelope, remetido à Polícia Federal e emitido laudo provisório no mesmo dia do APF. A confecção de laudo definitivo dois meses e meio após não acarreta qualquer nulidade, porquanto homologou o laudo anterior, identificando o material como Cannabis sativa Linneu, com a presença de THC. Negado provimento ao apelo. Decisão unânime.

  • STM - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20237000000

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DPU. INDULTO NATALINO . PRELIMINAR. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO Nº 11.302 /2022. MÉRITO. REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DE INDULTO . 1. Embora o Decreto Presidencial de concessão de Indulto seja ato emanado do poder público e sujeito ao controle material de constitucionalidade, não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Poder Executivo tão somente por discordar dos critérios adotados pelo Presidente da República, devendo fazê-lo apenas em caso de teratológica violação a princípios ou regras constitucionais. 2. Não cabe ao Poder Judiciário fazer interpretação extensiva do dispositivo previsto no art. 8º , inciso III , do Decreto 11.302 /2022, para impossibilitar o Indulto a Sentenciados beneficiados com a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, devendo ser concedido o benefício, pois observados os requisitos objetivos e subjetivos do aludido normativo. Preliminar de ofício rejeitada. Decisão por maioria. Recurso conhecido, por unanimidade, e provido, por maioria.

  • STM - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20237000000

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDULTO NATALINO . DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302 /22. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. PRELIMINAR. EX OFFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO DE INDULTO . OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. ART. 175 DO CPM . VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DA INDULGÊNCIA. ART. 7º , II , DECRETO 11.302 /22. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. O Indulto natalino é instituto previsto no texto constitucional como manifestação de indulgência soberana do Chefe de Estado. Assim, os critérios de conveniência e oportunidade são a ele reservados, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se nessa seara de mérito. De fato, a Corte Constitucional vem entendendo ser possível a realização de controle de constitucionalidade tão somente em casos de evidentes teratologias. 2. Embora o Decreto Presidencial de concessão de Indulto seja ato emanado do poder público e sujeito ao controle material de constitucionalidade, não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Poder Executivo tão somente por discordar dos critérios adotados pelo Presidente da República, devendo fazê-lo apenas em caso de teratológica violação a princípios ou regras constitucionais. Importante ressalvar que o Indulto não se confunde com lei penal, tratando-se de instituto de caráter coletivo, com abrangência concreta e limitada. Desse modo, ele atende a uma política criminal oriunda tão somente do Poder Executivo, com o objetivo de tratar a realidade social daquele momento específico, não podendo atuar sobre disposições passadas ou futuras. 3. Preliminar de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302 /22 rejeitada. Decisão majoritária. 4. De acordo com a doutrina, o crime tipificado pelo art. 175 do CPM traz como objetividade jurídica a tutela da autoridade, que é lesada quando o superior pratica violência contra o seu subordinado, bem assim protege-se a integridade física do ofendido, de forma subsidiária, de modo que os sujeitos passivos titulares dos bens jurídicos aviltados são a própria instituição militar e também o inferior que sofreu a violência. 5. In casu, o Recorrente fora condenado pelos crimes de violência contra inferior e de injúria qualificada pelo preconceito (redação vigente à época do crime), então tipificado no art. 140 , § 3º , do Código Penal Brasileiro c/c o art. 9º , II , a , do Código Penal Militar. Nesse mote, o art. 7º, II, do Decreto Presidencial nº 11.302 /2022, veda expressamente a concessão do indulto aos crimes praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa. 6. Outrossim, o art. 11 do mesmo Decreto traz impedimento legal à concessão do perdão ao crime de injúria racial, enquanto não cumprida a pena relacionada ao crime impeditivo (art. 175 do CPM ). 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

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