DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE COFINS EXIGIDA DE AUTARQUIA MUNICIPAL DEDICADA AO ENSINO SUPERIOR. DESCABIMENTO: AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NÃO FORAM CATALOGADAS COMO SUJEITOS PASSIVOS DA COFINS PELAS LEIS DE REGÊNCIA DA EXAÇÃO, QUE CUIDOU APENAS DAS PESSOAS PRIVADAS, SENDO INDIFERENTE A PERCEPÇÃO DE EVENTUAIS "RECEITAS" PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, MAS QUE É REFORMADA PARA QUE SE DESCONSTITUA O TÍTULO EXECUTIVO E SEJA CONSIDERADA INDEVIDA A EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA EXEQUENTE/EMBARGADA. APELO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1. Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação rejeitada, pois o Juiz a quo adotou fundamentação suficiente para a improcedência do pedido, não havendo que se cogitar de nulidade pelo simples fato de não ter se manifestado expressamente sobre cada um dos argumentos que a parte gostaria que se pronunciasse, mas que não são fundamentais à solução da controvérsia posta em deslinde. 2. A apelante é autarquia municipal, criada pela Lei nº 1.146, de 5 de outubro de 1964, do Município de São Bernardo do Campo, com a finalidade de "ministrar, como estabelecimento isolado de ensino superior, cursos de Ciências Jurídicas e Sociais" (art. 1º , Lei nº 1.251 /1964). Nascimento da entidade válido sob a égide da normatização constitucional então vigente. Em 13.09.2001 a autarquia teve contra si lavrado auto de infração em Mandado de Procedimento Fiscal nº 0811900.2001.00241-8 por falta de declaração em DCTF e de recolhimento da COFINS no período de abril/1992 a fevereiro/2001, exigindo-se o pagamento de crédito tributário no valor de R$ 2.359.126,72. O montante foi inscrito em dívida ativa, cuja certidão aparelha a execução fiscal nº 2005.61.14.006662-6, convertida em execução contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC ), no valor total de R$ 4.201.949,98 atualizado até agosto/2005. 3. A Constituição Federal , no art. 40 , permitiu que os entes da federação, suas autarquias e fundações criassem seus regimes próprios de previdência. Porém é preciso destacar que o simples fato de a apelante possuir regime próprio de previdência social, recolhendo contribuições previdenciárias ao FUPREM/SBC - Fundo de Previdência Municipal de São Bernardo do Campo, nos termos da Lei Municipal nº 4.172 /94, não tem aptidão, por si só, de eximi-la do recolhimento da COFINS, a COFINS tem por finalidade o financiamento da Seguridade Social, que abrange a Previdência Social, mas é muito mais ampla que ela, abarcando também a Saúde e a Assistência Social (art. 194). Por isso, a contribuição a um regime municipal próprio de previdência tem o condão de afastar apenas as contribuições da apelante sobre a folha de salários dos seus servidores, originariamente para o Regime Geral da Previdência Social/RGPS, mas não a COFINS. O disposto no art. 195 , § 1º , da Constituição Federal em nada altera esse entendimento, pois apenas impõe que as receitas do Município destinadas à Seguridade Social integrem o orçamento da municipalidade e não o orçamento da União. 4. Por força do princípio da reserva legal o sujeito passivo da obrigação tributária deve estar expressamente previsto em lei (art. 150 , I , da Constituição Federal c/c o art. 97 , III , CTN ), sendo vedada a interpretação extensiva ou a analogia para aumentar o rol de contribuintes. 5. Apenas as pessoas jurídicas de direito privado são sujeitos passivos da COFINS, consoante decorre da Constituição Federal , art. 195, I, da Lei Complementar nº 70 /91, dos Decretos nº 1.041 /94 e 3.000 /99 e das Leis nº 9.718 /98 (art. 2º) e 10.822 /2003 (art. 2º). 6. In casu, a apelante, como autarquia municipal instituída para ministrar o ensino superior de Ciências Jurídicas e Sociais, executa atividade eleita validamente pelo Município de São Bernardo do Campo como de interesse local, a educação superior, o que está concordante com o art. 205 da Constituição Federal . Mesmo que a autarquia cobre mensalidades de seus alunos, isso não descaracteriza a sua natureza de pessoa jurídica de direito público interno, nada obstante o princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais (art. 206 , VI , da CF ), por força da regra inserta no art. 242 da Constituição Federal , tendo em vista que se trata de autarquia municipal criada em 1.964 e não consta nada na autuação que permita concluir que a entidade é mantida com recursos públicos total ou preponderantemente, sequer que as mensalidades cobradas pela apelante representem finalidade lucrativa. Salta aos olhos que a autuação formalizada pela Receita Federal está pautada apenas na circunstância de a apelante auferir receitas sem se atentar para o fato de que a autarquia municipal está fora do campo de incidência da exação justamente porque não foi cogitada para ser contribuinte da COFINS pelas leis que tratam da exação. Ou seja, a apelante, como pessoa jurídica de direito público interno, não pode ter a sua receita onerada pela COFINS, pois nem a Lei Complementar nº 70 /91, nem as Leis nº 9.718 /98 e 10.822 /2003 definem a pessoa jurídica de direito público interno (autarquia, na espécie) como sujeito passivo da exação, referindo-se apenas às pessoas jurídicas de direito privado. Nesse cenário, o auto de infração lavrado no bojo do Processo Administrativo Fiscal nº 13819.002096/2001-67 deve ser anulado e por isso a execução não pode prosseguir à míngua de titulo executivo válido, devendo ser julgados procedentes os embargos à execução. 7. Condenação da exequente a arcar com honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 20 , § 4º , do CPC/73 - aplicável in casu tendo em vista que vigente à data da instauração da demanda (AERESP XXXXX, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:12/06/2006) -, são fixados em R$ 10.000,00 a serem atualizados a partir desta data na forma da Res. 267/10-CJF, considerando a complexidade da causa e o bom trabalho desempenhado pelo advogado da autora. 8. Apelo provido, restando prejudicado o reexame necessário.