Art. 50, § 1 da Lei de Remessa de Lucros - Lei 4131/62 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 50, § 1 da Lei de Remessa de Lucros - Lei 4131/62

  • TJ-SP - : XXXXX20168260053 SP XXXXX-13.2016.8.26.0053

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    AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ISSQN – Exercícios de 2008 a 2010 - Administração de Fundos de Investimento - Exportação de serviço - Inocorrência - Clientes situados no exterior, mas o resultado (rendimento da atividade) ocorre no Brasil - Inaplicabilidade do art. 2º , inciso I , da LC nº 116 /03 – Ao contrário do que pretende a autora da demanda, os resultados da sua prestação de serviço não ocorrem no exterior, pois o rendimento dos capitais investidos se dá em território nacional, mediante compulsório registro no Banco Central do Brasil para posterior remessa em favor dos tomadores (investidores estrangeiros) – Cabimento de multa por infração a obrigação acessória que não guarda qualquer vínculo com a multa de mora pelo não recolhimento da obrigação principal – Multa de 50% que não implica em caráter de confisco – Legalidade da adoção do IPCA para a atualização monetária do débito tributário que, por não implicar em "plus", não resulta em método supostamente composto com o acréscimo dos juros de mora de 1% ao mês – Sentença que julgou improcedente o pedido mantida, afastada a preliminar de nulidade - RECURSO IMPROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: APELREEX XXXXX20044036114 SP XXXXX-51.2004.4.03.6114

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    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AUTARQUIA MUNICIPAL CRIADA SOB A ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE EM 1964 PARA PRESTAR SERVIÇO DE ENSINO SUPERIOR, AINDA QUE SOB REMUNERAÇÃO. COFINS: NÃO INCIDÊNCIA, POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXIGIBILIDADE DA COFINS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. IRRELEVÂNCIA PARA TAL FIM DO AUFERIMENTO DE "RECEITAS", PORQUANTO A SUJEIÇÃO PASSIVA AOS TRIBUTOS PRENDE-SE INDISSOLUVELMENTE À ESTRITA LEGALIDADE. APELO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS EM FAVOR DA AUTORA, PARA CANCELAR AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOR SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA RÉ, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO EX OFFICIO NO QUE TANGE À PARTE DA SENTENÇA QUE FOI DESFAVORÁVEL À UNIÃO. 1. Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação rejeitada diante da adoção pelo Juiz a quo de fundamentação suficiente para reconhecer a improcedência do pedido. 2. A apelante é autarquia municipal, criada pela Lei nº 1.146, de 5 de outubro de 1964, do Município de São Bernardo do Campo, com a finalidade de "ministrar, como estabelecimento isolado de ensino superior, cursos de Ciências Jurídicas e Sociais" (art. 1º , Lei nº 1.251 /1964). Nascimento da entidade válido sob a égide da normatização constitucional então vigente. Em 13.09.2001 a autarquia educacional teve contra si lavrado um auto de infração (Mandado de Procedimento Fiscal nº 0811900.2001.00241-8), por falta de declaração em DCTF e de recolhimento da COFINS no período de abril/1992 a fevereiro/2001, exigindo-se o pagamento de crédito tributário no valor de R$ 2.359.126,72. 3. A Constituição Federal , no art. 40 , permitiu que os entes da federação, suas autarquias e fundações criassem seus regimes próprios de previdência. Porém é preciso destacar que o simples fato de a apelante possuir regime próprio de previdência social, recolhendo contribuições previdenciárias ao FUPREM/SBC - Fundo de Previdência Municipal de São Bernardo do Campo, nos termos da Lei Municipal nº 4.172 /94, não tem aptidão, por si só, de eximi-la do recolhimento da COFINS, a COFINS tem por finalidade o financiamento da Seguridade Social, que abrange a Previdência Social, mas é muito mais ampla que ela, abarcando também a Saúde e a Assistência Social (art. 194). Por isso, a contribuição a um regime municipal próprio de previdência tem o condão de afastar apenas as contribuições da apelante sobre a folha de salários dos seus servidores, originariamente para o Regime Geral da Previdência Social/RGPS, mas não a COFINS. O disposto no art. 195 , § 1º , da Constituição Federal em nada altera esse entendimento, pois apenas impõe que as receitas do Município destinadas à Seguridade Social integrem o orçamento da municipalidade e não o orçamento da União. 4. Por força do princípio da reserva legal o sujeito passivo da obrigação tributária deve estar expressamente previsto em lei (art. 150 , I , da Constituição Federal c/c o art. 97 , III , CTN ), sendo vedada a interpretação extensiva ou a analogia para aumentar o rol de contribuintes. 5. Apenas as pessoas jurídicas de direito privado são sujeitos passivos da COFINS, consoante decorre da Constituição Federal , art. 195, I, da Lei Complementar nº 70 /91, dos Decretos nº 1.041 /94 e 3.000 /99 e das Leis nº 9.718 /98 (art. 2º) e 10.822 /2003 (art. 2º). 6. In casu, a apelante, como autarquia municipal instituída para ministrar o ensino superior de Ciências Jurídicas e Sociais, executa atividade eleita validamente pelo Município de São Bernardo do Campo como de interesse local, a educação superior, o que está concordante com o art. 205 da Constituição Federal . Mesmo que a autarquia cobre mensalidades de seus alunos, isso não descaracteriza a sua natureza de pessoa jurídica de direito público interno, nada obstante o princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais (art. 206 , VI , da CF ), por força da regra inserta no art. 242 da Constituição Federal , tendo em vista que se trata de autarquia municipal criada em 1.964 e não consta nada na autuação que permita concluir que a entidade é mantida com recursos públicos total ou preponderantemente, sequer que as mensalidades cobradas pela apelante representem finalidade lucrativa. Salta aos olhos que a autuação formalizada pela Receita Federal está pautada apenas na circunstância de a apelante auferir receitas sem se atentar para o fato de que a autarquia municipal está fora do campo de incidência da exação justamente porque não foi cogitada para ser contribuinte da COFINS pelas leis que tratam da exação. Ou seja, a apelante, como pessoa jurídica de direito público interno, não pode ter a sua receita onerada pela COFINS, pois nem a Lei Complementar nº 70 /91, nem as Leis nº 9.718 /98 e 10.822 /2003 definem a pessoa jurídica de direito público interno (autarquia, na espécie) como sujeito passivo da exação, referindo-se apenas às pessoas jurídicas de direito privado. Nesse cenário, o auto de infração lavrado no bojo do Processo Administrativo Fiscal nº 13819.002096/2001-67 deve ser anulado. 7. Condenação da União a arcar com honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 20 , § 4º , do CPC/73 - aplicável in casu tendo em vista que vigente à data da instauração da demanda (AERESP XXXXX, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:12/06/2006) - são fixados em R$ 10.000,00, a serem atualizados a partir desta data conforme a Res. 267/10-CJF, considerando a complexidade da causa e o bom trabalho desempenhado pelo advogado da autora. 8. Apelo e reexame necessário providos para dar procedência à ação, restando prejudicada a remessa oficial no que tange a parte da sentença desfavorável à UNIÃO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: APELREEX XXXXX20074036114 SP XXXXX-02.2007.4.03.6114

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    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE COFINS EXIGIDA DE AUTARQUIA MUNICIPAL DEDICADA AO ENSINO SUPERIOR. DESCABIMENTO: AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NÃO FORAM CATALOGADAS COMO SUJEITOS PASSIVOS DA COFINS PELAS LEIS DE REGÊNCIA DA EXAÇÃO, QUE CUIDOU APENAS DAS PESSOAS PRIVADAS, SENDO INDIFERENTE A PERCEPÇÃO DE EVENTUAIS "RECEITAS" PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, MAS QUE É REFORMADA PARA QUE SE DESCONSTITUA O TÍTULO EXECUTIVO E SEJA CONSIDERADA INDEVIDA A EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA EXEQUENTE/EMBARGADA. APELO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1. Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação rejeitada, pois o Juiz a quo adotou fundamentação suficiente para a improcedência do pedido, não havendo que se cogitar de nulidade pelo simples fato de não ter se manifestado expressamente sobre cada um dos argumentos que a parte gostaria que se pronunciasse, mas que não são fundamentais à solução da controvérsia posta em deslinde. 2. A apelante é autarquia municipal, criada pela Lei nº 1.146, de 5 de outubro de 1964, do Município de São Bernardo do Campo, com a finalidade de "ministrar, como estabelecimento isolado de ensino superior, cursos de Ciências Jurídicas e Sociais" (art. 1º , Lei nº 1.251 /1964). Nascimento da entidade válido sob a égide da normatização constitucional então vigente. Em 13.09.2001 a autarquia teve contra si lavrado auto de infração em Mandado de Procedimento Fiscal nº 0811900.2001.00241-8 por falta de declaração em DCTF e de recolhimento da COFINS no período de abril/1992 a fevereiro/2001, exigindo-se o pagamento de crédito tributário no valor de R$ 2.359.126,72. O montante foi inscrito em dívida ativa, cuja certidão aparelha a execução fiscal nº 2005.61.14.006662-6, convertida em execução contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC ), no valor total de R$ 4.201.949,98 atualizado até agosto/2005. 3. A Constituição Federal , no art. 40 , permitiu que os entes da federação, suas autarquias e fundações criassem seus regimes próprios de previdência. Porém é preciso destacar que o simples fato de a apelante possuir regime próprio de previdência social, recolhendo contribuições previdenciárias ao FUPREM/SBC - Fundo de Previdência Municipal de São Bernardo do Campo, nos termos da Lei Municipal nº 4.172 /94, não tem aptidão, por si só, de eximi-la do recolhimento da COFINS, a COFINS tem por finalidade o financiamento da Seguridade Social, que abrange a Previdência Social, mas é muito mais ampla que ela, abarcando também a Saúde e a Assistência Social (art. 194). Por isso, a contribuição a um regime municipal próprio de previdência tem o condão de afastar apenas as contribuições da apelante sobre a folha de salários dos seus servidores, originariamente para o Regime Geral da Previdência Social/RGPS, mas não a COFINS. O disposto no art. 195 , § 1º , da Constituição Federal em nada altera esse entendimento, pois apenas impõe que as receitas do Município destinadas à Seguridade Social integrem o orçamento da municipalidade e não o orçamento da União. 4. Por força do princípio da reserva legal o sujeito passivo da obrigação tributária deve estar expressamente previsto em lei (art. 150 , I , da Constituição Federal c/c o art. 97 , III , CTN ), sendo vedada a interpretação extensiva ou a analogia para aumentar o rol de contribuintes. 5. Apenas as pessoas jurídicas de direito privado são sujeitos passivos da COFINS, consoante decorre da Constituição Federal , art. 195, I, da Lei Complementar nº 70 /91, dos Decretos nº 1.041 /94 e 3.000 /99 e das Leis nº 9.718 /98 (art. 2º) e 10.822 /2003 (art. 2º). 6. In casu, a apelante, como autarquia municipal instituída para ministrar o ensino superior de Ciências Jurídicas e Sociais, executa atividade eleita validamente pelo Município de São Bernardo do Campo como de interesse local, a educação superior, o que está concordante com o art. 205 da Constituição Federal . Mesmo que a autarquia cobre mensalidades de seus alunos, isso não descaracteriza a sua natureza de pessoa jurídica de direito público interno, nada obstante o princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais (art. 206 , VI , da CF ), por força da regra inserta no art. 242 da Constituição Federal , tendo em vista que se trata de autarquia municipal criada em 1.964 e não consta nada na autuação que permita concluir que a entidade é mantida com recursos públicos total ou preponderantemente, sequer que as mensalidades cobradas pela apelante representem finalidade lucrativa. Salta aos olhos que a autuação formalizada pela Receita Federal está pautada apenas na circunstância de a apelante auferir receitas sem se atentar para o fato de que a autarquia municipal está fora do campo de incidência da exação justamente porque não foi cogitada para ser contribuinte da COFINS pelas leis que tratam da exação. Ou seja, a apelante, como pessoa jurídica de direito público interno, não pode ter a sua receita onerada pela COFINS, pois nem a Lei Complementar nº 70 /91, nem as Leis nº 9.718 /98 e 10.822 /2003 definem a pessoa jurídica de direito público interno (autarquia, na espécie) como sujeito passivo da exação, referindo-se apenas às pessoas jurídicas de direito privado. Nesse cenário, o auto de infração lavrado no bojo do Processo Administrativo Fiscal nº 13819.002096/2001-67 deve ser anulado e por isso a execução não pode prosseguir à míngua de titulo executivo válido, devendo ser julgados procedentes os embargos à execução. 7. Condenação da exequente a arcar com honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 20 , § 4º , do CPC/73 - aplicável in casu tendo em vista que vigente à data da instauração da demanda (AERESP XXXXX, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:12/06/2006) -, são fixados em R$ 10.000,00 a serem atualizados a partir desta data na forma da Res. 267/10-CJF, considerando a complexidade da causa e o bom trabalho desempenhado pelo advogado da autora. 8. Apelo provido, restando prejudicado o reexame necessário.

Peças Processuais que citam Art. 50, § 1 da Lei de Remessa de Lucros - Lei 4131/62

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Propriedade Intelectual / Industrial

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0006 em 28/01/2021 • TJSP · Foro · Foro Regional VI - Penha de França da Comarca de São Paulo, SP

    LEI N. 4.131/62. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. ART. 50 DA LEI N. 8.383/91. ROYALTIES. DEDUÇÃO E PAGAMENTO. QUESTÃO DE FUNDO. ATUAÇÃO DO INPI. ARTIGO 240 DA LEI 9.279/96. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA... 1° da Lei 13.966/19)... REMESSA DE ROYALTIES. EMPRESAS COM VÍNCULO ACIONÁRIO. LIMITAÇÃO. 1

  • Petição - TJSP - Ação Direito Civil - Embargos à Execução

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.8.26.0100 em 02/05/2016 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    Nesse sentido, é clara a redação do art. 8° da Lei 4.131/62: "Art. 8° As remessas de juros de empréstimos, créditos e financiamentos serão consideradas como amortização do capital na parte que excederem... Reconhecendo-se, então, não se tratar de um contrato de mútuo, mas sim de uma legitima aquisição de participação societária, não há que se falar na limitação de juros relativa à Lei 4.131/62 - Lei dos... Não sendo mútuo, o contrato celebrado entre as partes não está submetido à limitação da Lei 4.131/62. PAGAMENTOS REALIZADOS ANTES DA CONFISSÃO DE DÍVIDA 41

  • Recurso - TRF03 - Ação Cofins - Apelação Cível - de C&A Modas contra Uniao Federal - Fazenda Nacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2012.4.03.6100 em 12/11/2021 • TRF3 · Comarca · São Paulo, SP

    Sentença recorrida pontuou que tal prática foi vedada pelo § 1°-A do artigo 15 da Lei n° 10.865/2004, incluído pela Medida Provisória n° 668/2015 (art. 1°), convertida na Lei n° 13.137/2015 (art. 1°)... ARTS. 98 DO CTN, 2° DA LEI 4.131/62, 3° DO GATT. - Os direitos fundamentais globalizados, atualmente, estão sempre no caminho do impedimento da dupla tributação... Atual denominação de C&A MODAS LTDA. ( doc. n° 1 ) Nestes termos, requerendo a juntada do anexo comprovante de recolhimento do preparo devido ( doc. n° 2 ) e a remessa dos autos ao E.TRF-3 após a juntada

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