TJ-ES - Processo Administrativo Disciplinar: PAD XXXXX20118080000
Acórdão EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA MAGISTRADA. 1. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. 2. MÉRITO. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO JUDICIAL SEM OBSERVÂNCIA DOS PROVIMENTOS NºS 06⁄2008 E 18⁄2009 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. DESRESPEITO AO ART. 50 , § 13 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Violação a dever funcionaL ( LOMAN , art. 35 , I ). 1. Preliminar de litispendência. O presente procedimento instaurado diz respeito à eventual não observância do cadastro SIGA na ocasião de apreciação do pedido de guarda do menor Thiago Veríssimo de Paula ao casal Handerson Luiz Gomes e Érika Christini de Andrade, enquanto que o Procedimento Administrativo Disciplinar já instaurado possui como objeto supostas infrações disciplinares, como atuação em processos judiciais com suposta parcialidade, endividamento junto ao comércio local, permissão de acesso de pessoas estranhas às dependências e equipamentos do Fórum, entre outras. Não comprovação da identidad 0 e de objeto. Rejeição da prelimin 0 ar suscitada. 2. Mérito. Decisão proferida pela magistrada que estaria destoante da legislação pátria, à luz de todo o acervo documental configura violação ao dever funcional de cumprir e fazer cumprir com exatidão as disposições legais ( LOMAN , art. 35 , I ), visto que não foi observado o cadastro SIGA⁄ES, no momento de deferimento da guarda do menor a casal residente no Estado do Rio de Janeiro, o que fere os Provimentos nºs 06⁄2008 e 18⁄2009 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, bem como o art. 50, § 13 do Estatuto da Criança e do Adolescen te. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por igual modo, pela abertura do Processo Administrativo Disciplinar, tendo sido sorteado Relator o Exmº. Desembargador Carlos Simões Fonseca.