RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO DE SOCIEDADES ARTICULADAS. VÍNCULO DE COORDENAÇÃO. ART. 2º, § 2º DA CLT . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. Incontroverso nos autos que a concessão de serviço público (transporte coletivo) pelo Município ensejou a formação do consórcio de empresas reunidas com o fim de executar o objeto do contrato. No caso em análise, a própria existência da reclamada CONSÓRCIO SORRISO evidencia a interação econômica entre as empresas que o compõe, sendo o objetivo de tal associação, legitimamente, a obtenção de lucro. Tal fato impõe o reconhecimento de que formado está o grupo econômico para fins de responsabilização trabalhista, sendo inconteste a responsabilidade solidária reconhecida na r. sentença, de que cuida o art. 2º , § 2º , da CLT . Nesse contexto, a criação do consórcio para celebrar contrato de concessão de serviços de transporte público não afasta a responsabilidade da recorrente pelos débitos trabalhistas de um de seus consorciados. Sentença mantida, nesse particular.