TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047003 PR
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COTAS DE RESERVA AMBIENTAL - CRA. AQUISIÇÃO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL DEFICITÁRIA. DIREITO DO CESSIONÁRIO. NÃO AFETAÇÃO PELA PENHORA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A aquisição de Cotas de Reserva Florestal - CRF (nomenclatura adotada pelo Código Florestal de 1965 - art. 44-B da Lei n.º 4.771 /1965, incluído pela Medida Provisória n.º 2.166-67/2001) ou de Cotas de Reserva Ambiental (nomenclatura adotada pelo Código Florestal de 2012 - art. 44, § 3.º da Lei n.º 12.51/2012) por terceiros, a título gratuito ou oneroso, para fins de compensação de reserva legal, não implica em transmissão de propriedade, mas apenas no direito de utilização das cotas (pelo número de hectares equivalentes) para fins de compensação. A propriedade e a posse do imóvel permanecem pertencendo ao proprietário/cedente que as instituiu, que tem a obrigação de conservar a vegetação nativa da área que deu origem ao título. A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à Cota de Reserva Ambiental, como se infere dos artigos 48 a 50 do Código Florestal de 2012. 2. A penhora efetivada sobre a totalidade de imóvel, no qual inseridas cotas de reserva legal - CRA, cedidas a terceiros, não interfere nos direitos dos cessionários para fins de compensação da reserva legal deficitária, não havendo substrato jurídico para a procedência dos embargos de terceiros.