Art. 50 do Código Florestal em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 50 do Código Florestal

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047003 PR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COTAS DE RESERVA AMBIENTAL - CRA. AQUISIÇÃO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL DEFICITÁRIA. DIREITO DO CESSIONÁRIO. NÃO AFETAÇÃO PELA PENHORA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A aquisição de Cotas de Reserva Florestal - CRF (nomenclatura adotada pelo Código Florestal de 1965 - art. 44-B da Lei n.º 4.771 /1965, incluído pela Medida Provisória n.º 2.166-67/2001) ou de Cotas de Reserva Ambiental (nomenclatura adotada pelo Código Florestal de 2012 - art. 44, § 3.º da Lei n.º 12.51/2012) por terceiros, a título gratuito ou oneroso, para fins de compensação de reserva legal, não implica em transmissão de propriedade, mas apenas no direito de utilização das cotas (pelo número de hectares equivalentes) para fins de compensação. A propriedade e a posse do imóvel permanecem pertencendo ao proprietário/cedente que as instituiu, que tem a obrigação de conservar a vegetação nativa da área que deu origem ao título. A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à Cota de Reserva Ambiental, como se infere dos artigos 48 a 50 do Código Florestal de 2012. 2. A penhora efetivada sobre a totalidade de imóvel, no qual inseridas cotas de reserva legal - CRA, cedidas a terceiros, não interfere nos direitos dos cessionários para fins de compensação da reserva legal deficitária, não havendo substrato jurídico para a procedência dos embargos de terceiros.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047003 PR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COTAS DE RESERVA AMBIENTAL - CRA. AQUISIÇÃO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL DEFICITÁRIA. DIREITO DO CESSIONÁRIO. NÃO AFETAÇÃO PELA PENHORA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A aquisição de Cotas de Reserva Florestal - CRF (nomenclatura adotada pelo Código Florestal de 1965 - art. 44-B da Lei n.º 4.771 /1965, incluído pela Medida Provisória n.º 2.166-67/2001) ou de Cotas de Reserva Ambiental (nomenclatura adotada pelo Código Florestal de 2012 - art. 44, § 3.º da Lei n.º 12.51/2012) por terceiros, a título gratuito ou oneroso, para fins de compensação de reserva legal, não implica em transmissão de propriedade, mas apenas no direito de utilização das cotas (pelo número de hectares equivalentes) para fins de compensação. A propriedade e a posse do imóvel permanecem pertencendo ao proprietário/cedente que as instituiu, que tem a obrigação de conservar a vegetação nativa da área que deu origem ao título. A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à Cota de Reserva Ambiental, como se infere dos artigos 48 a 50 do Código Florestal de 2012. 2. A penhora efetivada sobre a totalidade de imóvel, no qual inseridas cotas de reserva legal - CRA, cedidas a terceiros, não interfere nos direitos dos cessionários para fins de compensação da reserva legal deficitária, não havendo substrato jurídico para a procedência dos embargos de terceiros.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047003 PR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COTAS DE RESERVA AMBIENTAL - CRA. AQUISIÇÃO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL DEFICITÁRIA. DIREITO DO CESSIONÁRIO. NÃO AFETAÇÃO PELA PENHORA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A aquisição de Cotas de Reserva Florestal - CRF (nomenclatura adotada pelo Código Florestal de 1965 - art. 44-B da Lei n.º 4.771 /1965, incluído pela Medida Provisória n.º 2.166-67/2001) ou de Cotas de Reserva Ambiental (nomenclatura adotada pelo Código Florestal de 2012 - art. 44, § 3.º da Lei n.º 12.51/2012) por terceiros, a título gratuito ou oneroso, para fins de compensação de reserva legal, não implica em transmissão de propriedade, mas apenas no direito de utilização das cotas (pelo número de hectares equivalentes) para fins de compensação. A propriedade e a posse do imóvel permanecem pertencendo ao proprietário/cedente que as instituiu, que tem a obrigação de conservar a vegetação nativa da área que deu origem ao título. A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à Cota de Reserva Ambiental, como se infere dos artigos 48 a 50 do Código Florestal de 2012. 2. A penhora efetivada sobre a totalidade de imóvel, no qual inseridas cotas de reserva legal - CRA, cedidas a terceiros, não interfere nos direitos dos cessionários para fins de compensação da reserva legal deficitária, não havendo substrato jurídico para a procedência dos embargos de terceiros.

Diários Oficiais que citam Art. 50 do Código Florestal

  • TRF-1 16/11/2015 - Pág. 22 - Caderno Judicial - SJMA - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    Diários Oficiais • 15/11/2015 • Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    Desse modo, seja porque incide a Lei n. 4.771 /65 regendo os fatos da denúncia, seja pela absorção dos delitos dos arts. 48 e 50 pelo art. 64 , todos da Lei nº 9.605 /98, competente é o juizado especial... É de se observar que acaso tenha a construção sido concluída na vigência do Código Florestal (Lei n. 4.771 , de 15/09/65)- norma mais benéfica -, será o fato enquadrável como contravenção penal, não incidindo

  • AMM-MG 02/07/2021 - Pág. 100 - Associação Mineira de Municípios

    Diários Oficiais • 01/07/2021 • Associação Mineira de Municípios

    CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 50... Além das penalidades previstas no Código Florestal , e sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, a pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dos dispositivos desta Lei, seus regulamentos e

  • DJSP 12/01/2011 - Pág. 1865 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 11/01/2011 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Desse modo, seja porque incide a Lei nº 4.771 /65 regendo os fatos da denúncia, seja pela absorção dos delitos dos arts. 48 e 50 pelo art. 64 , todos da Lei nº 9.605 /98, competente é o juizado especial... É de se observar que acaso tenha a construção sido concluída na vigência do Código Florestal (Lei nº 4.771 , de 15/09/65) norma mais benéfica -, será o fato enquadrável como contravenção penal, não incidindo

Doutrina que cita Art. 50 do Código Florestal

  • Capa

    Lei Florestal - Ed. 2022

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Édis Milaré

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Temas de Direito Ambiental Econômico

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Ana Maria de Oliveira Nusdeo, Terence Dorneles Trennepohl e Terence Trennepohl

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Ambiental Brasileiro

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Talden Queiroz Farias e Terence Dorneles Trennepohl

    Encontrados nesta obra:

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