RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CARREATA. REUNIÕES COM USO DE APARELHAGEM DE SOM. VEICULAÇÃO DE JINGLES. DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS. CLARO INTUITO DE ANTECIPAÇÃO CAMPANHA MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE ATO PROPAGANDA ELEITORAL COM OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DE CHANCES ENTRE OS CANDIDATOS. CONDUTAS NÃO ALBERGADAS NOS PERMISSIVOS DO ART. 36-A DA LEI DAS ELEICOES . CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRÉVIO CONHECIMENTO DEMONSTRADO. MULTA. ART. 36 , § 3º , DA LEI N.º 9.504 /97. APLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tratam os autos de Recurso Eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face de sentença (ID XXXXX), exarada pelo Juízo Eleitoral da 121ª Zona Eleitoral - Sobral/Forquilha, que julgou improcedente representação ajuizada em desfavor dos pré-candidatos Edinardo Rodrigues Filho e Abdias Araújo Costa, respectivamente, então pré-candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito de Forquilha (CE), por entender ausente a prática de propaganda eleitoral antecipada. 2. Segundo o órgão ministerial, os representados (ora recorridos), "Edinardo Rodrigues" e "Abdias Araújo", respectivamente conhecidos politicamente como "menino" e "doutor" realizaram em período anterior ao permitido para a propaganda eleitoral, nos termos da excepcionalidade traçada pela EC 107 /2020, carreatas, passeatas e aglomerações festivas, com utilização de carros de som e jingles de cunho eleitoral em via pública, em afronta as medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, configurando, assim, propaganda eleitoral antecipada (art. 36, § 3º, L.9.504/97) e meio de propaganda vedado pelo art. 22, V, da Resolução TSE n.º 23.610/ 2019, pela instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública. 3. Sabe-se que, a fim de resguardar a isonomia e igualdade de chances entre os candidatos, a propaganda eleitoral, para as eleições de 2020, inclusive pela internet, somente será permitida a partir de 27 de setembro de 2020, nos termos dos arts. 36, 57-A da LE, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 107 de 2020. 4. Segundo o TSE, "[a] ratio essendi subjacente à vedação legal é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral". (v. TSE - AgR-Al nº XXXXX-24.2016.6.26.0242/SP). 5. A propaganda eleitoral antecipada, segundo a narrativa do MPE, consistiu na promoção de três eventos de natureza político-eleitoral pelos representados: na data de 07 de agosto, carreata de grande porte com emissão de jingles eleitorais na sede municipal; em 08 de agosto, aglomeração com uso de paredão de som no distrito de Ingá; em 11 de agosto, concentração de apoiadores no "Balada's Buffet", de propriedade de correligionário político dos recorridos, com posterior carreata e aglomeração na Praça João Jerônimo, com caixas amplificadoras e execução de jingles. 6. Quanto ao primeiro evento - aglomeração de pessoas no dia 08/08/2020, por volta de 20h, no Distrito de Ingá, com uso de "paredão de som"- , 7. Contudo, pela simples análise dos relatórios, não há prova segura nos autos para se entender pela existência de ato de propaganda eleitoral antecipada, quanto a este evento (8/8/2020 - 20h), já que não há qualquer prova nos autos a demonstrar as características do evento, tais como, sua dimensão, fotos, ou outros elementos que se possa inferir de que a mencionada aglomeração "com som alto" tinha viés político eleitoral. 8. Em relação ao segundo evento - concentração de pessoas no "Balada's Buffet" com reunião/aglomeração de pessoas na Praça João Jerônimo e posterior carreata (em 11/08/2020) -, após análise das provas, não é possível extrair deste conjunto probatório que existiu a mencionada carreata do dia 11/08/2020 e nem que os representados estiveram presentes ou que a organizaram, promoveram ou tinham prévio conhecimento, em face da ausência de elementos claros no vídeo que identifiquem, na aglomeração, indícios a evidenciaram que se tratava de um ato de propaganda eleitoral em prol das candidaturas dos representados e, menos ainda, que ocorreu posterior carreata. 9. Por fim, com referência ao terceiro evento - carreata realizada no dia 07/08/2020 - há dois vídeos e fotografias e prints de redes sociais a evidenciar, de modo inequívoco, as pré-candidaturas dos recorridos, antes do período permitido em lei, ofendendo o princípio da isonomia entre os candidatos, na medida em que queimou a largada da corrida eleitoral. 10. A carreata contou com intensa adesão de participantes, com carro de som veiculando jingles de campanha, acompanhada de "buzinaço" , pelas ruas de pequena cidade de Forquilha, a evidenciar a ampla magnitude, abrangência de impacto social, a ofender o bem jurídico tutelado, qual seja, a igualdade de chances entre os candidatos a configurar um verdadeiro ato de antecipação de campanha eleitoral. 11. O potencial de desequilíbrio do pleito ínsito à realização de carreatas, antes do período legalmente permitido, é evidente e ocorreu no caso concreto, pela quantidade de veículos, especialmente em cidade pequena (cerca de 24 mil habitantes), alcançando talvez a totalidade daquela população, violando o princípio da igualdade de chances entre os candidatos. 12. Assim, no que diz respeito à violação ao princípio da igualdade de oportunidade entre os candidatos, nota-se que a situação fática escapa à observância de tal postulado, razão pela qual a conduta claramente de cunho eleitoral configura propaganda eleitoral antecipada irregular. 13. Isso porque a arregimentação de tantos participantes na carreata causa, inexoravelmente, grande impacto em uma cidade pequena, pela dimensão, então, alcançada, ultrapassando o limite do tolerável, porquanto macula e desrespeita o princípio da igualdade de oportunidades que deve haver entre os pré-candidatos. 14. Sobre a questão da autoria ou do prévio conhecimento, a jurisprudência do TSE, interpretando o art. 40-B da LE, se firmou no sentido de que o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral irregular também pode ser inferido das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto (TSE - AgR-AI XXXXX-68/PE, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe 29.9.2017). 15. Com efeito, basta examinar os vídeos para se constatar que, pela quantidade de veículos, não resta plausível a tese dos recorridos de que se tratou de uma manifestação surgida espontaneamente no seio da população; a sincronia de uma carreata, com a reunião de vários veículos em um mesmo local e hora, denota a existência de coordenação e organização prévias a demonstrar, especialmente em cidade de eleitorado diminuto, que patente o prévio conhecimento, por parte dos recorridos, podendo ser este validamente inferido, no caso concreto, para aplicar-lhes a penalidade pecuniária prevista no art. 36 , § 3º , da Lei das Eleicoes . 16. Ademais, para reforço argumentativo a demonstrar a ausência de plausibilidade da tese da espontaneidade da carreata, há, ainda, foto em que os dois representados aparecem no mesmo evento. 17. No mesmo prumo, não é plausível a alegação de que a realização das carreatas foi divulgada em um perfil falso utilizado por terceiro denominado "anjo.psd.12" para se fazer passar por eles ou de que os eventos trataram-se de ato de vontade da população, as fotos que instruem a inicial dissipam qualquer controvérsia ao revelar a presença do então pré-candidato em uma via pública ladeado por supostos correligionários ou apoiadores de sua campanha (id. XXXXX, fl.11). 18. Da moldura fática exposta, depreende-se que as condutas perpetradas não incidiram nos permissivos do art. 36-A da Lei das Eleicoes , porquanto compreende a situação de promoção de carreata, evento típico de campanha eleitoral e de amplo impacto no eleitorado. 19. Conclui-se, portanto, que a promoção da carreata ocorrida no dia 07/08/2020 caracteriza-se como ato de propaganda eleitoral extemporânea, a atrair a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 36 , parágrafo 3º , da Lei Eleitoral . 20. Assim, quanto ao evento em tela, Carreata realizada no dia 07/08/2020, entendo que o recurso deve ser provido para sancionar os recorridos EDINARDO RODRIGUES FILHO e ABDIAS ARAÚJO COSTA, nos termos do art. 36 , § 3º , da Lei n. 9.504 /97, arbitrando a sanção pecuniária em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos recorridos. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.