APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. SUCUMBÊNCIA. 1. Inicialmente, frise-se que as teses de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir somente foram arguidas em apelação, caracterizando, assim, inovação recursal, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico. Precedentes. 2. Afasta-se a ocorrência de prescrição e de decadência, uma vez que a relação entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês. Precedentes. 3. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Além disso, o demandante é o destinatário final dos serviços prestados pelo Banco. 4. Narra o autor ter firmado empréstimo consignado, sendo efetuadas cobranças de valores referentes à cartão de crédito, pagas mediante desconto em folha de pagamento. Não obstante, alega que foi surpreendido com exigência do referido cartão, com juros em percentual superior e incompatível com a natureza do "empréstimo consignado" firmado. 5. Embora sustente o demandado a inexistência de irregularidade ou abusividade nos procedimentos adotados, não comprovou ter informado ao autor, previamente, acerca da característica do contrato pactuado, bem como esclarecimento sobre a natureza do negócio, forma de pagamento, e outros elementos necessários à real consciência do serviço oferecido ao consumidor. 6. Veja-se que sequer apresentou o contrato celebrado, o que já denota a obscuridade quanto a sua real intenção. 7. Assim, considerando até mesmo os termos do contrato apresentado em demandas similares, oportunidade que se constatou a ocorrência de informações distorcidas constantes do negócio, com o condão tão somente de ludibriar o consumidor, incentivando-o a aquisição de empréstimos pensando tratar-se de "crédito consignado", cujos juros são menores, para posterior cobrança de juros extorsivos, inerentes ao cartão de crédito. 8. Desse modo patente a violação aos deveres anexos de informação e da transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, inerente às relações de consumo e consagrado nos artigos 6º , inciso III , e 31 , ambos do Código de Defesa do Consumidor . Doutrina. 9. Aliás, esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de enfrentar questão análoga à trazida a julgamento pelo recurso interposto pelo réu, reconhecendo não só a abusividade da conduta da instituição recorrente, mas também a lesão extrapatrimonial suportada pelo consumidor. Precedentes. 10. Impende salientar que o réu não apresentou qualquer prova hábil a comprovar ter cumprido o dever de informação a justificar a reforma da sentença objurgada, inobservando o ônus probatório que lhe é imposto. Portanto, à míngua de provas da excludente de causalidade alegada pelo apelante, não se pode afastar o seu dever de indenizar. No caso, é desnecessária a prova da conduta culposa, sendo certo que a empresa arca com os ônus de sua atividade, conforme dito alhures. 11. A devolução imposta na sentença deve ser dobrada, na forma pretendida e de acordo com o disposto no artigo 42 , parágrafo único do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , pois não se vislumbra na espécie engano justificável em favor da demandada. Precedentes. 12. Em tais casos, é de se destacar que a comprovação do dano é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral, notadamente por se tratar de pessoa idosa, sendo-lhe imputada dívida "impagável" diante das condições impostas. 13. Quantum debeatur que se mantém em R$ 3.000,00 (três mil reais), por atender ao princípio da proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante precedentes citados. 14. Por fim, o artigo 85 , § 11 do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Assim, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% (dois por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação, em favor do advogado do autor. 15. Apelo do réu não provido. Recurso do autor provido em parte.