Art. 51, Inc. Vii da Lei 3268/57 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 51, Inc. Vii da Lei 3268/57

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA (CRM/SP). RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MÉDICO DO TRABALHO. CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO RECONHECIDA PELO MEC, DURANTE A VIGÊNCIA DA PORTARIA DSST Nº 11/1990. DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Debate-se nos autos sobre o direito do agravado de exercer a profissão de médico do trabalho. 2. Preliminarmente, considerando o fato de que Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, ora agravante, é uma autarquia com incumbência legal de fiscalizar e regulamentar o exercício da profissão médica, bem como a natureza jurídica dos pedidos formulados pela parte autora no feito de origem, consubstanciados no reconhecimento de seu direito ao livre exercício profissional e no respectivo registro de sua especialização em Medicina do Trabalho, consigne-se que o CREMESP possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que será concedida a tutela de urgência quando restarem evidenciados os seguintes pressupostos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. No caso em tela, compulsando os autos recursais bem como os do feito subjacente, em uma análise perfunctória da demanda, própria deste momento processual, verifico que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 5. A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 , em seu art. 5º , inciso XIII , preconiza que: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Nesse panorama, apenas a lei em sentido formal pode impor as limitações ao exercício profissional, de modo que não se afigura possível que referido direito seja condicionado por um mero ato administrativo. 6. É cediço que tanto o Conselho Federal de Medicina quanto os Conselhos Regionais de Medicina devem estrita observância ao princípio da legalidade, sendo descabida, à luz do ordenamento jurídico vigente, a imposição de restrições ao exercício profissional sem a correspondente previsão legal. 7. Cabe pontuar que o direito à inscrição profissional, assim como a qualificação como especialista em certa área do conhecimento, nasce a partir do momento em que há o preenchimento dos requisitos legais, não sendo viável, mesmo que por meio de lei, a imposição de novos requisitos retroativamente, sob pena infringência ao direito adquirido, garantido constitucionalmente no art. 5º , inciso XXXVI , da Constituição Federal . 8. No caso vertente, o agravado, médico inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo desde 05/06/1989 (ID XXXXX - Pág. 92), apresentou certificado de conclusão do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina do Trabalho, emitido pela Universidade Paulista – UNIP, constando carga horária total de 1.920 horas e frequência obrigatória de 75%, realizado no período de 08/04/2011 a 30/03/2013 (ID XXXXX - Págs. 93/94), documento este hábil para demonstrar a conclusão de especialização em instituição de ensino reconhecida pelo MEC, durante a vigência da Portaria DSST nº 11/1990, que previa que o certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, era suficiente para o exercício da profissão de médico do trabalho. 9. Resta configurado o fumus boni iuris, ante a inexistência de previsão legal que estabeleça como condição ao exercício da Medicina do Trabalho a realização de residência médica ou a aprovação em prova de titulação. Desse modo, em sede de cognição sumária, observa-se que a exigência prevista nas Portarias MTE nº 590/2014 e 2018/2014 não possui amparo legal. 10. Ademais, colhe-se da leitura do art. 5º , inciso II , da Lei 12.842 /2013, que a coordenação e supervisão especializadas consubstanciam funções privativas de médico, caso do agravado, conforme bem observado pelo MM. Juízo “a quo” na decisão vergastada. 11. Caracterizado o periculum in mora em face do risco de o agravado ser impedido de exercer a profissão de médico do trabalho. 12. Com efeito, há risco de dano de difícil ou impossível reparação em virtude da possibilidade de o agravado perder o seu emprego, com o comprometimento do próprio sustento e/ou de seus familiares, uma vez que, conforme alegado na exordial do feito de origem, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em que exerce o cargo desde junho/2018, após aprovação em concurso público, tem lhe exigido o RQE (Registro de Qualificação de Especialista) em Medicina do Trabalho. 13. Nesse contexto, os argumentos apresentados pela parte recorrente não autorizam a reforma da decisão objurgada, visto que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência na espécie, conforme a fundamentação supra. 14. Agravo de instrumento não provido.

Peças Processuais que citam Art. 51, Inc. Vii da Lei 3268/57

Diários Oficiais que citam Art. 51, Inc. Vii da Lei 3268/57

  • DJSP 20/05/2021 - Pág. 358 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 19/05/2021 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    das normas relativas à cobrança de custas e emolumentos (LC 35 /79, artigo 35 , VII Lei Orgânica da Magistratura Nacional )... Quanto à gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º , inc. LXXIV , da Constituição Federal , o benefício somente será prestado aos que comprovarem insuficiência de recursos... Intime-se. - ADV: VERÔNICA AFFONSO GALVÃO (OAB XXXXX/RJ), TALITA DE CASSIA CASSAB (OAB 326857/SP) Processo XXXXX-51.2017.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização

  • DJSP 25/02/2014 - Pág. 395 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 24/02/2014 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Quanto à gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º , inc. LXXIV , da Constituição Federal , o benefício somente será prestado “aos que comprovarem insuficiência de recursos”... Cabe ao magistrado, na presidência do processo, fiscalizar a e zelar pelo correto cumprimento das normas relativas à cobrança de custas e emolumentos (LC 35 /79, artigo 35 , VII Lei Orgânica da Magistratura... Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei

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