Art. 527%2c Inc. Ii do C%c3%b3digo Processo Civil - Lei 5869%2f73 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 527%2c Inc. Ii do C%c3%b3digo Processo Civil - Lei 5869%2f73

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20224047100 RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS. TAXA REFERENCIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de financiamento bancário não é regra de aplicação automática, porquanto não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078 /90. 2. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626 /33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovada a discrepância em relação à taxa média do BACEN para as operações da mesma espécie, o que não é o caso dos autos. 3. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada. No caso, verifica-se que foi prevista de forma clara e expressa a capitalização mensal dos juros nos contratos em questão. 4. Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Todavia, faculta-se ao credor sua aplicação, não havendo falar em obrigatoriedade. 5. Nos termos da súmula nº 295 do Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, a taxa referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n.º 8.177 /91. 6. Apelo desprovido.

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