EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO RECEBIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 53 , § 1º , DA LEI 9.099 /95. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. 1 ? Extrai-se dos autos epigrafados que a parte embargante impugnou a execução de títulos extrajudiciais, consistente em notas promissórias, sustentando que os títulos não possuem certeza, liquidez e exigibilidade. Sobreveio sentença de extinção dos embargos à execução, ante a ausência de garantia do juízo, motivo pelo qual a parte embargante, irresignada, interpôs a presente súplica recursal, objetivando a reforma do decisório, arguindo que ante a sua hipossuficiência, resta desnecessário a garantia do juízo para recebimento dos embargos. 2 ? No âmbito dos Juizados Especiais são cabíveis os embargos à execução para o devedor se opor ao processo executório e seu processamento obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil com as modificações introduzidas pela Lei 9.099 /95 (artigos 52 , IX , e 53 da Lei 9.099 /95). 3 ? Consoante dispõe o § 1º do artigo 53 da Lei n. 9099 /95 e Enunciado 117 do Fonaje, a prévia garantia do juízo é pressuposto indispensável para o recebimento dos embargos à execução nos Juizados Especiais, in verbis: ?Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil , com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.? ?ENUNCIADO 117 ? É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro ? Vitória/ES).?4 ? Assim, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor.5 ? Não obstante, segue o entendimento da presente Turma Recursal, conforme se infere: ?EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO. NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM A PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO PELA PENHORA. APARENTE CONFLITO NORMATIVO ENTRE O ART. 914 DO CPC E O § 1º DO ART. 53 DA LEI Nº 9.099 /95. CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO. ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 9.099 /95. SEGURANÇA DENEGADA. I - Ação mandamental exercitada tempestivamente e por meio de petição inicial que preenche os requisitos estabelecidos pela lei processual, e, para o presente remédio constitucional, concede-se assistência judiciária, razão pela qual passa-se à análise do writ. II - Na espécie, a impetração aponta como ilegal a decisão judicial que, na ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 5474977.95, condicionou o recebimento e processamento dos embargos à execução à prévia garantia do juízo pela penhora, tal qual previsto no § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099 /95. III ? Na dicção do art. 914 do novel CPC , ?O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos?. Por outro lado, o § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099 /95 preceitua que: ?Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente?. Resta claro, assim, a colisão entre essas duas normas, na medida em que a primeira dispensa a prévia garantia do juízo para a oposição dos embargos à execução, ao passo que a segunda condiciona o recebimento e o processo dos embargos à execução à prévia garantia do juízo pela penhora. III - De acordo com a lição de Barroso, o intérprete deve empregar a técnica da ponderação de valores, interesses, bens ou normas durante a aplicação de princípios (ou, excepcionalmente, de regras) que se contraponham e se encontrem em rota de colisão, apontando soluções diversas ou contraditórias na situação concretamente analisada. Na ótica do apontado jurista, o raciocínio ponderativo, para além de buscar mais objetividade, inclui a seleção de normas e dos fatos relevantes, com a atribuição de pesos aos diversos elementos em disputa, em um mecanismo de concessões recíprocas que procura preservar os valores contrapostos na medida do possível (Barroso, Luís Roberto. 2004. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa . Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 235: 1-36). O CPC adotou expressamente o critério da ponderação: ?No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão? (§ 2º do art. 489). IV - Nesse norte, o raciocínio ponderativo conduz à interpretação de que a norma inscrita no § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099 /95 prevalece sobre o art. 914 do CPC , na medida em que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ?[...] inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto? (§ 4º do art. 53), ao passo que no CPC não há semelhante previsão legal. Ora, não é razoável receber e processar embargos à execução e, logo após, julgar extinta a execução por inexistência de bens penhoráveis, daí porque a exigência legal de prévia garantia do juízo pela penhora, evitando-se, assim, a prática inócua de atos processuais. No caso em tela, o aparente conflito normativo deve ser resolvido pela aplicação do princípio da especialidade. V - Segurança denegada. VI - Custas, da presente ação, pelo impetrante, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça para a presente ação (art. 98 , § 3º , do CPC ); sem honorários advocatícios, porque não cabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016 /2009).? (5072340.64.2019.8.09.0000. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Rel. ALTAIR GUERRA DA COSTA. Acórdão publicado em 13/06/2019 15:37:44).6 ? In casu, vislumbra-se dos autos que a parte embargante não garantiu o juízo da execução, e sendo este requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução de título extrajudicial, estes não devem ser conhecidos.7 ? Recurso conhecido e improvido. Sentença fustigada mantida por seus próprios e bastantes fundamentos.