PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DEVIGÊNCIA DO ART. 535 , II , DO CPC . NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 /STF E 211/STJ. ANÁLISE DE DIREITOLOCAL. SÚMULA 280 /STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADESNA ADMINISTRAÇÃO DE ENTIDADE HOSPITALAR CONVENIADA AO SUS. VERBAS DENATUREZA PRIVADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGITIMIDADEATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 17 , II , V E VI , DO CPC ). REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOSREQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTECONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civilquando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente paradirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressasobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2 Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário quehaja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido comoviolado. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questãotenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena denão-preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensávelpara o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 /STF e 211 /STJ. 3. A análise da questão relacionada à preliminar de incompetência doTribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais foi analisadaexclusivamente sob o enfoque de interpretação de norma local (Constituição Estadual de Minas Gerais), insuscetível de análise emsede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 /STF. 4. No caso dos autos, é possível afirmar que a Corte a quo, aoanalisar a controvérsia relacionada à legitimidade do MinistérioPúblico, para ajuizar ação cautelar e ação civil por improbidadeadministrativa em face de supostas irregularidades praticadas nagestão administrativa da entidade hospitalar, expressamenteconsignou que: a) a Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora é umaentidade privada que presta serviços médicos, a qual não estáadstrita ao controle de cunho administrativo por órgãos públicos; b) o vínculo jurídico entre a Santa Casa de Misericórdia e aadministração pública, representada pelo Ministério da Saúde,consiste em contrato bilateral de prestação de serviços médicos àspessoas carentes por meio do Sistema Único de Saúde, no qual opagamento por verba pública está condicionado à demonstração dosprocedimentos e atendimento médicos efetivamente realizados pelaentidade; c) os recursos patrimoniais adquiridos pela instituição,tanto os originados da contraprestação prestada ao SUS quanto osdecorrentes da atividade privada, podem ser geridos livremente pelosadministradores, sem a submissão ao controle estatal em atos degestão da entidade; d) a eventual utilização de valores provenientesdo SUS na malversação da Santa Casa de Misericórdia somente teriaocorrido após o ingresso dos valores na esfera privada dainstituição; e) a análise da documentação e peças apresentadas pelaspartes indica que não é objeto da medida cautelar, tampouco da açãocivil por ato de improbidade administrativa, "uma suposta destinaçãoalegadamente indevida que teria sido dada a"subvenções e auxílios",ou a participações no capital social da entidade privada (SantaCasa) em questão, mas apenas os valores por ela recebidos a títulode"contraprestação de serviços"por ela previamente prestados e,antes do pagamento, devidamente auditado pelo próprio Gestor Plenodo SUS, que só depois procede aos pagamentos (sendo que a prestaçãodos serviços, em si, jamais foi objeto de qualquer questionamentojudicial nos presentes autos e nos de origem)." (fl. 534).5. O Tribunal de origem fundou o seu entendimento nas provasproduzidas e peças processuais apresentadas pelas partes e concluiuque, no caso concreto, o único objeto das ações ajuizadas peloMinistério Público Estadual estaria limitado ao valores decorrentesda contraprestação de serviços médicos pela entidade hospitalar. Opróprio recorrente reconhece em suas razões de recurso especial,ainda que indiretamente, a sua ilegitimidade para investigar adestinação de tais verbas (fl. 924). Por outro lado, as alegações dorecorrente no sentido de que a referida entidade se beneficia de"incentivos fiscais" e exerce "atividade de nítido interessesocial", por si só, não autoriza o reconhecimento da legitimidadeativa do Parquet Estadual, porque tais premissas expressamente foramafastadas no aresto impugnado como alvo das demandas ajuizadas emprimeiro grau de jurisdição.6. Assim, é manifesto que a análise da pretensão recursal, com aconsequente reversão do entendimento exposto no julgado impugnado,exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, oque é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula7/STJ.7. É importante consignar que, no presente julgamento, em nenhummomento, está sendo questionada a legitimidade do Ministério Públicopara fiscalizar e ajuizar medidas judiciais relacionadas ao SistemaÚnico de Saúde. Entretanto, diante das premissas fáticas firmadas noaresto recorrido, não é possível, em sede de recurso especial, arevisão da conclusão exposta pelo Tribunal a quo .8. No hipótese examinada, a Corte de origem, com base nos fatos eprovas produzidas nos autos, descreveu minuciosamente condutaspraticadas por membros do Ministério Público Estadual, queconfiguraram atos de litigância de má-fé, especificamente "alterar averdade dos fatos", "proceder de modo temerário" no processo eprovocar "incidente manifestamente infundado", respectivamenteprevistos no art. 17 , II , V e VI , do Código de Processo Civil . Épacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que areversão da imposição de sanções processuais, fixadas em decorrênciado acervo probatório contido nos autos e detalhadamente descritaspelo Tribunal de origem, não é possível em sede de recurso especial,nos termos da Súmula 7 /STJ.9. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige aobservância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código deProcesso Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de nãoconhecimento do recurso. A ausência de indicação do dispositivolegal sobre o qual teria havido interpretação divergente entre osjulgados confrontados atrai a incidência da Súmula 284 /STF, em razãoda deficiência na fundamentação do recurso especial.10 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, nãoprovido.