TRF-2 - APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO -: REEX XXXXX51010049459
ADMINISTRATIVO - CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU - REGISTRO - CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA - ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI 4.324 /64 - CERTIFICADOS DE ESPECIALIZAÇÃO - REGULARIDADE - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1 - À luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional , cabe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, o que deslegitima qualquer ato normativo do Conselho Nacional de Odontologia que invada essa área da competência administrativa? (STJ - RESP nº 525.170 - Primeira Turma - Rel. Min. LUIZ FUX - DJ 16/02/2004). 2 - O fato de o apelante não reconhecer os certificados emitidos por cursos de especialização, porque estes, em possível descompasso com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, foram realizados por meio de convênio com terceiros, significa que considera esses certificados irregulares, sendo certo que aferir a regularidade ou não desses documentos, emitidos por instituições de educação, extrapola as atribuições previstas na Lei 4.324 /64, descabendo, portanto, ao Conselho Federal de Odontologia tomar as medidas cabíveis para repudiar a citada terceirização. 3 - Não cabe ao Conselho Federal reconhecer ou não a validade do funcionamento de cursos, bem como permitir a celebração regular de convênios pelas instituições de ensino. A celebração de convênios é permitida pela Lei nº 9.394 /96, no seu art. 53 , VII , sendo que compete ao Ministério da Educação a atribuição de registro dos convênios válidos, respeitando, sempre, a autonomia universitária, a teor do disposto no caput do aludido dispositivo. Precedentes desta Corte: APELREEX nº 2010.51.01.006251-2/RJ - Sexta Turma Especializada - Des. Fed. FREDERICO GUEIROS - E-DJF2R 13-06-2012; REO nº 2009.50.01.004455-2 - Quinta Turma Especializada -Rel. Juiz Federal Convocado LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO - E-DJF2R 09-09-2010; REOMS nº 2008.51.01.012430-2 - Sexta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - DJU 29/10/2009; AMS nº 2007.51.01.016160-4 - Sexta Turma Especializada - Rel. Juiz Federal Convocado JOSE ANTONIO LISBÔA NEIVA - DJU XXXXX-12-2008. 4 - Apelação e remessa necessária desprovidos. Sentença confirmada.