Art. 54, § 1, Inc. Ii da Lei 9394/96 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 54, § 1, Inc. Ii da Lei 9394/96

  • TRF-4 - Agravo Legal em Agravo de Instrumento: AI XXXXX20144040000 XXXXX-63.2014.4.04.0000

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    PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, III, B, DA LEI Nº 8.112 /90. UNIVERSIDADES FEDERAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verifica-se que o autor, professor da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, pretende ver reconhecido seu direito à remoção para a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS por motivo de saúde de seu filho, com base no art. 36 , III, b da Lei nº 8.112 /90. 2. Da leitura do mencionado dispositivo legal verifica-se que a remoção pressupõe o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro. No caso em tela, o apelante, consoante já exposto, é professor da UFFS e pretende sua remoção para a UFRGS. Ambas as instituições de ensino são entidades autárquicas, cada qual possuindo, portanto, quadro de pessoal próprio: gozam de autonomia para propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, e para elaborar o regulamento de seu pessoal (art. 54 , § 1º , I e II , da Lei nº 9.394 /96); além disso, a fim de garantir sua autonomia didático-científica, cabe às universidades decidir sobre contratação e dispensa de professores e planos de carreira docente (art. 53, parágrafo único, V e VI). Ditas autarquias encontram-se vinculadas ao Ministério da Educação, não estando seus servidores afetados à estrutura administrativa do Ministério. 3. Diante de tais circunstâncias, não se pode pretender elastecer a interpretação conferida à expressão mesmo quadro, prevista no mencionado art. 36, a fim de possibilitar a remoção de servidores pertencentes a instituições de ensino superior distintas. Ainda que ambas as entidades pertençam à esfera federal e estejam submetidas à supervisão do Ministério da Educação, constituem pessoas dotadas de personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, cada qual contando com seu quadro de pessoal, razão pela qual incabível a remoção em tais casos. 4. Registre-se que o indeferimento dos pleitos formulados não configura afronta aos arts. 226 da Constituição Federal . Com efeito, a proteção conferida à família não se afigura absoluta, não se prestando a afastar, em todo e qualquer caso, as regras positivadas com vistas a melhor atender ao interesse público.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036115 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REFORMULAÇÃO DE DISCIPLINA E CORPO DOCENTE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA COMISSÃO DE PROGRAMA DE PÓS GRADUAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de suposto assédio moral sofrido pelo autor, na qualidade de docente da UFSCar. 2. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento da atividade probatória, visto que os documentos apresentados por ambas as partes são suficientes para a análise da controvérsia posta em juízo, além disso, compete ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. 3. As universidades públicas são dotadas de autonomia suficiente para gerir seu pessoal, bem como os cursos por elas oferecidos, através de seus estatutos e regimentos, os quais, todavia, não poderão se sobrepor aos ditames constitucionais (art. 207 da CF/88 e artigo 54 , § 1 º , I e II , da Lei 9.394 /96). 4. No caso em apreço, não se verifica qualquer ato ilícito praticado pela UFSCar, ou mesmo pelo Coordenador e Vice Coordenador do Programa de Prós Graduação de Engenharia Química – PPGEQ da universidade, capaz de ensejar a sua condenação ao pagamento de dano moral ao autor. 5. Todos os procedimentos previstos no regimento interno da IES foram observados para fins de alteração do corpo docente e da grade curricular do curso de especialização, não se tratando de “perseguição” ou de “assédio moral”, mas sim de exercício pleno da autonomia universitária. 6. O autor foi devidamente cientificado da reformulação das ementas das disciplinas obrigatórias do Programa de Pós Graduação, mas se sentiu ofendido por não ter sido consultado previamente, bem como obteve resposta a todos os questionamentos feitos à Coordenação do Curso, que, por sua vez, ratificou a atribuição exclusiva da Comissão de Pós-Graduação em Engenharia Química da UFSCar para a definição dos professores responsáveis pelas disciplinas do Programa, buscando zelar pela melhor formação dos alunos. 7. Note-se que a questão aqui analisada é de inconformismo e insubordinação do autor diante da decisão proferida pelo PPGEQ, mas jamais de assédio moral, caracterizado pela exposição de alguém a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. 8. Apelação desprovida.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS ESTRANGEIROS NÃO-LUSÓFONOS. EXIGÊNCIA DE PROFICIÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. FALTA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284 /STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07 /STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONTRA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 /STF. 1. O julgamento que decide a controvérsia de maneira fundamentada, com a rejeição aos interesses da parte recorrente, não incorre em negativa de prestação jurisdicional. 2. Se a interpretação do preceito legal não resulta em norma jurídica capaz de subsidiar a tese recursal, há nessa quadra o que se denomina de falta de comando normativo, a impedir o conhecimento do recurso especial ante o teor da Súmula 284 /STF. 3. O recurso especial não se presta ao revolvimento fático-probatório da demanda, quando necessário para a confirmação da tese. Inteligência da Súmula 07 /STJ. 4. O capítulo decisório que se ampara no prevalecimento de regramento constitucional em detrimento de preceito normativo legal federal não desafia recurso especial, porque inadequado para refutar o fundamento, isso justificando o óbice da Súmula 284 /STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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