TRF-4 - Agravo Legal em Agravo de Instrumento: AI XXXXX20144040000 XXXXX-63.2014.4.04.0000
PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, III, B, DA LEI Nº 8.112 /90. UNIVERSIDADES FEDERAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verifica-se que o autor, professor da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, pretende ver reconhecido seu direito à remoção para a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS por motivo de saúde de seu filho, com base no art. 36 , III, b da Lei nº 8.112 /90. 2. Da leitura do mencionado dispositivo legal verifica-se que a remoção pressupõe o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro. No caso em tela, o apelante, consoante já exposto, é professor da UFFS e pretende sua remoção para a UFRGS. Ambas as instituições de ensino são entidades autárquicas, cada qual possuindo, portanto, quadro de pessoal próprio: gozam de autonomia para propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, e para elaborar o regulamento de seu pessoal (art. 54 , § 1º , I e II , da Lei nº 9.394 /96); além disso, a fim de garantir sua autonomia didático-científica, cabe às universidades decidir sobre contratação e dispensa de professores e planos de carreira docente (art. 53, parágrafo único, V e VI). Ditas autarquias encontram-se vinculadas ao Ministério da Educação, não estando seus servidores afetados à estrutura administrativa do Ministério. 3. Diante de tais circunstâncias, não se pode pretender elastecer a interpretação conferida à expressão mesmo quadro, prevista no mencionado art. 36, a fim de possibilitar a remoção de servidores pertencentes a instituições de ensino superior distintas. Ainda que ambas as entidades pertençam à esfera federal e estejam submetidas à supervisão do Ministério da Educação, constituem pessoas dotadas de personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, cada qual contando com seu quadro de pessoal, razão pela qual incabível a remoção em tais casos. 4. Registre-se que o indeferimento dos pleitos formulados não configura afronta aos arts. 226 da Constituição Federal . Com efeito, a proteção conferida à família não se afigura absoluta, não se prestando a afastar, em todo e qualquer caso, as regras positivadas com vistas a melhor atender ao interesse público.