TJ-PA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20138140944 BELÉM
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. ART. 54 , CAPUT, DA LEI N.º 9.605 /1998. RECURSO MINISTERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPPB. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DETECTADA DE PLANO. AUTOS DO TCO E DA VISTORIA DE CONSTATAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL A EMISSÃO DE RUÍDOS SONOROS ACIMA DO DETERMINADO ADMINISTRATIVAMENTE. ENQUADRAMENTO DE POLUIÇÃO AMBIENTAL NO TIPO DESCRITO NO ART. 54 DA LEI Nº 9.605 /98. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Vislumbra-se a inocorrência de inépcia da denúncia quando esta expõe de modo claro e objetivo o fato criminoso, com as suas circunstâncias e dados mínimos e suficientes, necessários a comprovar a existência do delito em espécie, nos termos do que determina o art. 41 do CPPB. 2. Na hipótese, a peça exordial narra a ocorrência de um possível crime, diante do funcionamento de uma aparelhagem sonora, de propriedade do recorrido, com emissão de sons acima do permitido em norma regulamentadora. 3. A conduta narrada na denúncia estaria adequada à descrição típica constante no art. 54 , caput, da Lei n. 9.605 /1998, pois descreve a emissão pelo recorrido de ruídos acima dos padrões estabelecidos pela NBR 10.151, causando, por conseguinte, prejuízos à saúde humana, consoante preconiza a Resolução do Conama n. 01/1990. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido, para receber a denúncia acusatória, reformando-se assim a decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para ulteriores de direito. Decisão unânime.