STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO EXAMINADO. REITERAÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prescrição da execução tem o mesmo prazo fixado para a ação de conhecimento, ou seja, o prazo prescricional do direito material vindicado (Súmula 150 /STF:"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). 2. No caso concreto, na fase de conhecimento vigia o Código Civil de 1916 , o qual, em seu art. 177 , previa o prazo prescricional geral de vinte anos para as pretensões envolvendo reparação civil. Assim, considerando que o evento danoso ocorreu no ano de 1996 e a demanda foi ajuizada em 14/7/1996, nesta primeira fase, o prazo prescricional vintenário foi devidamente observado, tendo o feito transitado em julgado em 13/9/1999. 3. Apto a ser executado desde logo o título judicial, o prazo prescricional de vinte anos passou a correr a partir do trânsito em julgado, ainda na vigência do Código Civil de 1916 . Contudo, durante o curso da execução, entrou em vigor o Código Civil de 2002 , em 1º de janeiro de 2003, com a previsão de novo prazo prescricional para a reparação civil, reduzindo-o de vinte (20) para três (3) anos, nos termos do art. 206 , § 3º , V , do CC/2002 . 4. Aplicando a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002 , verificou-se que, entre o trânsito em julgado e a entrada em vigor do CC de 2002, transcorreram pouco mais de três anos, ou seja, menos da metade do prazo prescricional de vinte anos do art. 177 do CC de 1916 aplicável para a execução, o que levou à conclusão de que o prazo prescricional aplicável à execução, na hipótese dos autos, é o previsto no Código Civil de 2002 para a pretensão de reparação civil, qual seja o de três anos (art. 206, § 3º, V), contados da data em que entrou em vigor o Novo Codex. 5. Desde a apresentação da contraminuta ao agravo de instrumento interposto na origem e, após, das contrarrazões ao recurso especial, o ora agravante vinha alegando a existência de diversos fatos que interromperam o curso da prescrição, os quais merecem ser analisados pela instância a quo, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo interno improvido.