I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - TELEPAR. QUITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 . Não tendo o Tribunal Regional registrado no acórdão recorrido as parcelas consignadas no termo de quitação, inviável a constatação de contrariedade à Súmula nº 330 desta Corte, ante a inviabilidade do reexame das provas em recurso de revista. Incidência da Súmula nº 330 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA ANTECIPADA. Inaplicável, in casu , o disposto na Súmula nº 294 do TST, uma vez que se aplica à ação que envolva pedido de prestações sucessivas, decorrentes de alteração do pactuado, ao passo que, conforme salientado no acórdão recorrido, nesta caso, o pedido não se refere a prestações sucessivas, mas à incorporação do direito à gratificação por aposentadoria anteciapada. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296 do TST). Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A não-alternância no critério das promoções afasta a validade do plano de cargos e salários da empresa, de modo que, no caso, é possível a equiparação salarial (Precedentes). Ademais, a pretensão de comprovação da diferença de produtividade e perfeição técnica com ambos os paradigmas apontados demandaria, necessariamente, o reexame das provas, inviável, ao teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DE DIGITAÇÃO. HORAS EXTRAS. A alegação da recorrente, de que a reclamante exercia trabalho de telefonia, não digitando de forma permanente e exclusiva, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, uma vez que o Tribunal Regional consignou que se tratava de -inovação recursal a alegação de que não fazia jus aos intervalos por não digitar continuamente-, e que -as afirmações do preposto não fazem prova em favor da reclamada- (Súmula nº 126 do TST). Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS . VALIDADE. Nos termos da Súmula nº 85 , item III, do TST, -o mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito , não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional-. (Súmula nº 85 , III, do TST). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CRITÉRIO . Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276 , § 4º , do Decreto nº 3.048 /1999, que regulamentou a Lei nº 8.212 /1991. A contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, é calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Súmula nº 368 , III, do TST. Recurso de revista não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a decisão foi suficientemente fundamentada nos termos dos arts. 93 , IX , da Constituição Federal , 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458 do Código de Processo Civil . Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA ANTECIPADA. A validade da norma coletiva é reconhecida no art. 7º , XXVI , da Constituição Federal . Desse modo, é possível a supressão de um benefício previsto em regulamento empresarial, mas ainda não incorporado ao contrato de trabalho do empregado, mediante acordo coletivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. A Súmula nº 368 /TST, item II, preconiza o entendimento de que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541 /1992 e do art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/96. Por sua vez, o art. 46 da Lei nº 8.541 /92 estabelece que o imposto de renda, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, será retido na fonte, no momento em que, de qualquer forma, aqueles se tornem disponíveis para o beneficiário. Assim, é obrigação legal o recolhimento das contribuições do imposto de renda do montante deferido ao reclamante judicialmente, no qual já estão incluídos a correção monetária e os juros de mora. Recurso de revista conhecido e não provido.