Art. 55 do Decreto 3179/99 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 55 do Decreto 3179/99

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20154047104 RS XXXXX-65.2015.404.7104

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. IBAMA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDENTE. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DE DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI 9.605 /98 DESCREVENDO INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. - O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade, com a admissão de prova em contrário. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação. - É necessária a inércia da Administração Pública por três anos ininterruptos para ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo, nos termos do art. 1º , § 1º , da Lei n.º 9.873 /99. - Hipótese em que não houve a paralisação do procedimento por mais de três anos, na medida em que verificadas determinações necessárias pelas autoridades administrativas no período apontado como de paralisia. Precedentes desta Corte. - Há precedentes nesta corte afirmando que decreto que disciplina as infrações administrativas ambientais não padece de nenhuma ilegalidade, na medida em que apenas detalha as previsões da Lei n.º 9.605 /98, facilitando a sua execução pela administração pública, sem, com isso, invadir a esfera legislativa reservada às leis (como exemplo, veja-se: Apelação Cível nº 5000045-64.2011.404.7119 , 3ª Turma, Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, por unanimidade, juntado aos autos em 20/09/2012). - Finalmente, atento às regulamentações existentes (tanto federal quanto estadual: Decreto Federal nº 3.179 /99; e Decreto Estadual nº 41.672/02) para enquadramento da situação descrita na atuação punitiva da autarquia, não há reparos a fazer à sentença no ponto em que reconhece a nulidade do Auto de Infração por ausência de tipificação adequada.

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