TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20124036104 SP
E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – ADUANEIRO – BAGAGEM DESACOMPANHADA/DESPROVIDA DE CONHECIMENTO DE CARGA –DIREITO À PROPRIEDADE E O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – A questão que se coloca é saber se o Autor tem direito à ordem judicial que declare a propriedade de bagagem desacompanhada, retida na Alfândega do Porto de Santos e determine sua liberação. Afigura-se incontroversa dos autos a necessidade de apresentação do conhecimento de carga, conforme o Regulamento Aduaneiro, arts. 155 , inciso III , 553 , inciso I , e 554 , Decreto 6.759 /2009, a fim de que a bagagem trazida pudesse ser liberada, identificando o seu proprietário/possuidor. Como também pacífico à causa, o autor não detém referido documento, expondo o E. Juízo de Primeiro Grau, por experiência e repetição de casos naquela localidade, o nefasto procedimento adotado pelas empresas de transporte internacional, que não seguem a legislação como deveriam, gerando percalços como o presente. O direito de propriedade, como sabido, tem alicerce constitucional, assim como o princípio da razoabilidade, devendo servir de norte para a solução dos litígios, com o fito de se aplicar o melhor Direito. Além da ordem de frete, que, de forma isolada não ampararia a pretensão da Autora, houve colação de listagens dos objetos que comporiam as caixas com pertences da Autora, o que vem robustecido por fotografias de partes dos itens que integrariam as respectivas caixas. Importante destacar que a Receita Federal, acaso ainda não tenha liberado os bens, em atendimento à antecipação de tutela firmada pela r. sentença, deverá conferir se há correlação do que indicado nas listas e fotografias aos autos coligidas, ainda que por amostragem, para atestar a veracidade e a boa-fé do autor, sem prejuízo de proceder às fiscalizações inerentes quanto à licitude ou não da importação, tanto quanto sobre a necessidade ou não de tributação de qualquer bem, tudo na forma da legislação aduaneira aplicável à espécie. Se nenhuma correlação existir (a ordem da numeração das caixas e objetos listados não causa prejuízo), sendo material objetivamente distinto ou outro impedimento de ordem legal pairar, vedada a liberação, devendo a autoridade alfandegária formalizar relatório da operação e descrever todas as diferenças/impedimentos existentes, comunicando ao E. Juízo de Primeiro Grau a respeito. Apelação parcialmente provida.