Art. 56, § 1 da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 56, § 1 da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: XXXXX20154047002 PR XXXXX-27.2015.404.7002

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    ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. REPRESENTAÇÃO DOS DOCENTES NO CONSELHO UNIVERSITÁRIO. UNILA. UNIVERSIDADE FEDERAL. Sendo a natureza da UNILA uma Universidade de natureza autárquica, criada pela União, deve ser submetida às regras da legislação brasileira, no que dispõe sobre a constituição dos órgãos colegiados deliberativos dentro das instituições públicas de ensino superior (art. 56 , parágrafo único da Lei 9.394 /96).

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Capital XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CIVIL. ELEIÇÃO DE REITOR. COMPOSIÇÃO DO COLÉGIO ELEITORAL. RESOLUÇÃO. OFENSA À HIERARQUIA DAS NORMAS E AO PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA. O comando expresso no art. 56 da Lei n. 9.394 /96 reproduz com propriedade os institutos da democracia na gestão do ensino público e da reserva legal, prestigiados pelo art. 206 , IV da CRFB/88 ; de sorte que a edição de resolução, atribuindo peso aos votos dos docentes, na eleição do reitor, em proporção diferente e a menor do que aquele consignado no dispositivo legal de regência, configura afronta ao critério hierárquico das normas e vulneração ao princípio da gestão democrática.

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20208080030

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-71.2020.8.08.0030 APELANTE: FUNDAÇÃO FACULDADES INTEGRADAS DE ENSINO SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE LINHARES – FUNDAÇÃO FACELI APELADA: ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES EFETIVOS DA FACELI – ADEF RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA ADMINITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES – SENTENÇA ULTRA PETITA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADAS – MÉRITO – INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR – ENTIDADE MANTENEDORA E ENTIDADE MANTIDA QUE NÃO SE CONFUNDEM – PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA – ART. 56 DA LDB – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao princípio da congruência ou da adstrição se o juiz observa os limites da pretensão deduzida na demanda, inclusive à luz da interpretação lógico-sistemática da petição inicial. 2. O princípio da gestão democrática consagrado no art. 56 , da Lei Federal nº 9.394 /96 ( LDB ), aplica-se às instituições públicas de educação superior. 3. In casu, a Fundação mantenedora da instituição pública de educação superior com esta não se confunde, razão pela qual não lhe é exigível a observância de composição mínima por docentes em seus órgãos e comissões, conforme regra prevista no parágrafo único do art. 56 , da LDB . VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação em que é Apelante FUNDAÇÃO FACULDADES INTEGRADAS DE ENSINO SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE LINHARES – FUNDAÇÃO FACELI e que é Apelada ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES EFETIVOS DA FACELI – ADEF; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, rejeitar as preliminares, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.

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