TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184040000 XXXXX-83.2018.4.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA INSUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. AUTO DE INFRAÇÃO. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. 1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza. Cabe à contraparte a comprovação em sentido contrário, podendo, ainda, tal presunção ser ilidida ao exame do conjunto probatório. 2. Demonstrada a inexistência de renda suficiente para arcar com os custos do processo, o benefício da AJG deve ser deferido. 3. O critério da dupla visita pode ser desconsiderado se presente alguma das hipóteses referidas na parte final do art. 55 da Lei Complementar 123 /2006 e nos §§ 1º e 3º do mesmo dispositivo, entre elas a existência de risco incompatível com a adoção da dupla visita, assim como a ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 4. No caso dos autos, não se enquadra como de risco alto, fato reconhecido pela própria ANP. Ademais, a empresa foi cautelarmente interditada, não opondo qualquer risco capaz de inviabilizar o procedimento da dupla visita, devendo ter prevalecido o caráter orientador da fiscalização.