Art. 58, § 1 da Lei de Crimes Ambientais em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 58, § 1 da Lei de Crimes Ambientais

  • TRF-1 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20174013601 Subseção Judiciária de Cáceres-MT - TRF01

    Jurisprudência • Sentença • 

    ART. 58 , 1 , DA LEI 9.605 /98. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1... Partindo de uma interpretação literal e estrita - ínsita aos tipos penais, faz-se necessária a prova de que o dano é irreversível para aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 58 , 1 da lei... 9.605 /98, não sendo suficiente para o seu reconhecimento a simples prova do dano

  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20178190026 20217005376647

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Processo nº XXXXX-31.2017.8.19.0026 Apelante: OSMAR RODRIGUES PEREIRA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatora: Juíza de Direito DANIELA BARBOSA ASSUMPÇÃO DE SOUZA. Apelação. Artigo 58 , § 1º , a e b, do Decreto-Lei 6259 /44 e artigo 29 , § 1º , III , da Lei nº 9.605 /98. Condenação. Recurso Defensivo. Absolvição, atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da adequação social. Absolvição, ausência de provas. Excludente da culpabilidade, por erro de proibição. Redução da pena. Substituição da pena. Abrandamento do regime prisional. 1) Incabível a pretendida Absolvição. Tipicidade material da conduta. Não incidência do princípio da adequação social. Não há que se falar em conduta "socialmente adequada ou reconhecida", ao contrário, conduta que permanece tipificada na legislação vigente e cuja prática também não foi aceita pela sociedade em geral, sendo punida e coibida pelas Autoridades, frise-se, em especial pelo poder nefasto das ORCRIMs, que dominam a prática dos jogos de azar e diversos delitos, praticados para manutenção dos domínios destas Organizações. 2) Incabível, ainda, a pretendida Absolvição por falta de provas. Prova oral produzida em Juízo, firme e coerente. Depoimento do Agente público que abordou o autor do fato. Possibilidade. Não há obstáculo em que se tome a palavra de policiais no suporte de condenações. Precedentes do STF e do STJ. Súmula 70 , do TJRJ. 3) Erro de proibição que não se verificou. Excludente da culpabilidade afastada. Réu que já respondeu a outros processos pela contravenção do jogo do bicho, não podendo alegar desconhecimento da ilicitude da conduta ou da lei que a proíbe. 4) Dosimetria da pena. Penas-base corretamente impostas, considerando a reprovabilidade da conduta da prática de jogos de azar e pelo fato de o réu possuir maus antecedentes e ostentar outras diversas anotações, demonstrando ter a personalidade votada para práticas criminosas. 5) Segunda fase de dosimetria, também não merece reparo, ante o reconhecimento da reincidência específica, devendo incidir o art. 7º LCP . 6) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Uma vez que o réu demonstra conduta criminal habitual, o benefício legal não se mostra socialmente recomendável, não sendo adequado ao caso concreto, além da expressa vedação legal contida no art. 44 , inciso III , do CP . 7) Manutenção do regime inicial semiaberto. Imposição do artigo 33 , parágrafo 3º , do CP , pois as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis, impedindo a fixação de regime mais brando. Negado Provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-31.2017.8.19.0026, em que é Apelante OSMAR RODRIGUES PEREIRA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em sessão realizada no dia 17 de setembro de 2021, ACORDARAM, À UNAMIDADE, os Juízes de Direito da Segunda Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reduzir a pena referente à contravenção penal do artigo 58, § 1º, a e b da Lei 6.259/44, fixando-a em 7 (sete) meses de prisão simples e 12 (doze) dias-multa, nos termos do voto da juíza Relatora. R E L A T Ó R I O Recurso de apelação interposto por OSMAR RODRIGUES PEREIRA, em que requer seja o réu absolvido ante a alegada atipicidade do delito, devendo ser aplicado o princípio da adequação social ou por ausência de provas suficientes para embasar o decreto prisional. Também pugna pela aplicação da excludente de culpabilidade, devendo ser isento de pena o Réu, por erro de proibição, consoante art. 21 , do CP . Subsidiariamente, pugna pela redução da pena-base imposta, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por multa não excedente a 1 (um) salário mínimo. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público. Em contrarrazões, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento do recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, pela sua improcedência, conforme fls. 125/131. O Ministério Público de 2º grau, da mesma forma, opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu desprovimento, consoante parecer de fls. 132/134. V O T O 1. Do juízo de admissibilidade. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos do recurso, uma vez que o mencionado meio processual de impugnação tem previsão legal (art. 82 , caput, da Lei nº 9.099 e art. 593 , inciso I , do CPP ); observou as formalidades legais (art. 578 do CPP ); é tempestivo (art. 82 , § 1º , da Lei nº 9.099 ); o recorrente é parte legítima e também está presente o interesse recursal (art. 577 do CPP ). Além disso, não há causas impeditivas ou extintivas do direito de recorrer. Posto isso, CONHECE-SE do recurso e, como consequência, passa-se à análise do seu mérito. 2. Do mérito. Da denúncia ofertada pelo Ministério Público consta a seguinte narrativa: "No dia 08 de maio de 2017, entre as 10h30min e 10h40min, na Av. Cel Baldino Franca, nº 79, no distrito de Raposo, Itaperuna, o denunciado OSMAR RODRIGUES PEREIRA, agindo de forma consciente e voluntária, atuava como banqueiro e intermediário de apostas da prática ilícita conhecida como"jogo do bicho, fazendo apontamentos de apostas e, para tanto, possuía no interior do imóvel, material próprio para a prática da referida contravenção, qual seja, R§ 569,30 (quinhentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) em espécie; diversos blocos de anotações em branco; diversos blocos com anotações numéricas; 1- (um) caderno com diversas anotações; 1 {um) calendário grande e outro menor com figuras e nomes de animais; tudo conforme auto de apreensão de ft. 09 e laudo de exame de pericial a ser posteriormente juntado aos autos. Na ocasião acima mencionada, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando observaram um aglomerado de pessoas no bar localizado no [oca[ supramencionado, tendo estas se evadido quando a viatura se aproximou, permanecendo apenas o proprietário do estabelecimento, oportunidade em que constataram que os denunciado estaria realizando jogo do bicho e tinha em poder todo o material mencionado anteriormente, que ora sabe-se ser de utilizado para a prática da contravenção penal de jogo do bicho. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado OSMAR RODRIGUES PEREIRA, agindo de forma consciente e voluntária, guardava, mantendo em cativeiro, 1 (um) pássaro trinca-ferro, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, conforme auto de apreensão de ft. 09. Deste modo, em sendo objetiva e subjetivamente típica e reprovável a conduta praticada pelo denunciado e não havendo qualquer descriminante a justificá-la, está o mesmo incurso nas penas do artigo 58 , § 1º , a e b da Lei nº 6.259/44 e artigo 29 § 1º , III , da Lei 9.605 /98". O réu foi condenado pela prática dos delitos previstos no artigo 58 , § 1º , a e b da Lei nº 6.259/44 a pena total de 8 (oito) meses de prisão simples, no regime semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal cada dia-multa e no delito descrito no artigo 29 § 1º , III , da Lei 9.605 /98 a pena total de 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto, e pagamento de 10 (quinze) dias-multa, no mínimo legal cada dia-multa, substituída a pena privativa de liberdade pela pena de multa no valor de 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal. Aduz a defesa, primeiramente, que a conduta contravencional imputada ao acusado seria materialmente atípica, em virtude da incidência do princípio da adequação social. Dispõe o art. 58 , § 1º , a e b, do DL 6259 /44: Art. 58. Realizar o denominado" jogo do bicho ", em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro. Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) ao vendedor ou banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) ao comprador ou ponto. (Vide Lei n º 1.508 , de 1951)§ 1º Incorrerão nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros:(Vide Lei n º 1.508 , de 1951) a) os que servirem de intermediários na efetuação do jogo; (Vide Lei n º 1.508 , de 1951) b) os que transportarem, conduzirem, possuírern, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarern, darem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicações do jogo ou material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuírem para a sua confecção, utilização, curso ou emprego, seja qual for a sua espécie ou quantidade; (Vide Lei n º 1.508 , de 1951). Neste ponto, o recurso de apelação defensivo, deve ser desprovido. Cuida-se, de fato típico contravencional, cujo dispositivo legal permanece em vigor, tendo sido recepcionado pela Constituição da Republica . O fato de a conduta praticada pelo autor do fato ser amplamente tolerada pela sociedade não impõe ao juiz o dever de retirar-lhe a aplicação ao caso concreto, uma vez que constituiria ingerência indevida na função legislativa. Ademais, a relevância penal da conduta continua presente, mesmo nos tempos atuais, sendo notório que a exploração da contravenção penal de jogo do bicho é comandada por Organizações Criminosas voltadas para a prática de contravenções penais e diversos crimes graves, que mantêm o poderio da ORCRIM. Aliás, através das décadas, estas organizações criminosas se estruturaram e aperfeiçoaram para a prática da contravenção de jogos de azar, em torno da qual gravitam vários delitos satélites perpetrados pelas ORCRIMs, como corrupção de agentes públicos, extorsão, lavagem de dinheiro, homicídio, porte ilegal de arma de fogo, tráfico de armas de uso restrito, dentre outros, em razão das disputas de poder entre essas súcias e da presença nefasta nas instituições públicas. Nessa toada, o fato de o acusado ser um mero operador, em um estabelecimento comercial, ou seja, estar na base da estrutura da organização, não o desqualifica como peça relevante para o funcionamento da ORCRIM que, sem ter quem desempenhe essa função, não poderia amealhar os valores exorbitantes que aufere com a prática do jogo de azar, especialmente a exploração de máquinas utilizadas para tal fim. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é sólida quanto ao reconhecimento da tipicidade material da conduta prevista no art. 58 , § 1º , a e b, do DL 6259 /44. Verbi: APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. JOGO DO BICHO. RECURSO DEFENSIVO VISANDO ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM FACE DA AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO, COM INVOCAÇÃO DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. O apelante foi preso em situação de flagrância, conduzido à distrital, onde foi lavrado o respectivo termo circunstanciado, posto que tinha sob sua guarda material próprio destinado ao denominado aponte da corretagem zoológica, denominado" jogo do bicho ". Não há que se falar em atipicidade da conduta, eis que o fato está expressamente previsto no artigo 58, § 1º, alínea b, do Decreto-Lei nº 6.259 /44. O fato de ser socialmente tolerado, aceito e amplamente praticado, não retira do denominado" jogo do bicho "a relevância penal que o legislador lhe conferiu. Não basta que a conduta seja tolerada por parte da sociedade. É necessário que o desvalor da ofensa ao bem jurídico não justifique a intervenção da justiça penal. A teoria da adequação social, de aplicação altamente questionada pela doutrina, não merece guarida no presente caso, uma vez que cabe tão somente ao legislador revogar leis que estão em vigor, e não à parcela da sociedade através de seus usos e costumes, a teor do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657 /42). Dessa forma, não pode a justiça penal deixar de aplicar a norma incriminadora, sob pena de estar usurpando a função legislativa e fomentando a insegurança jurídica. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do relator. (Apelação criminal: XXXXX-71.2009.8.19.0001 ; 8ª Câmara Criminal. Relator: Gilmar Augusto Teixeira, julgado em 13/06/2013). Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido reiteradas vezes, em casos semelhantes, pela não aplicação da Teoria da Adequação Social, uma vez que, segundo esta Corte, eventual tolerância de parte da sociedade e de algumas autoridades públicas, não pode implicar na atipicidade material da conduta, ainda mais quando não é uma conduta eticamente adequada ( AgRg no REsp XXXXX , AgRg no REsp XXXXX , AgRG no REsp XXXXX, HC XXXXX ; RHC 70141 ; AgRg no REsp XXXXX ). In casu, não há que se falar em conduta" socialmente adequada ou reconhecida ", ao contrário, conduta que permanece tipificada na legislação vigente e cuja prática também não foi aceita pela sociedade em geral, sendo punida e coibida pelas Autoridades, frise-se, em especial pelo poder nefasto das ORCRIMs, que dominam a prática dos jogos de azar e diversos delitos, praticados para manutenção dos domínios destas Organizações. A relevância penal da conduta contravencional está adequada à sanção imposta (pena de prisão simples). Assim, plenamente típica a conduta imputado ao réu, e pela qual foi condenado, não havendo que se falar em absolvição por atipicidade material decorrente da incidência da teoria da adequação social. A materialidade e autoria, por sua vez, ressaem comprovadas do Termo Circunstanciado de fls. 3/4, do auto de apreensão de fl. 09, do Laudo de Exame de Descrição de Material de fl. 56/59, Laudo de Exame de Local de Constatação de Máquina Caça Níquel de fls. 60/61 e dos depoimentos prestados em Juízo. Em Juízo, as testemunhas Policiais militares, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim declarando:"que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que conhece o réu e participou da diligência que aprendeu o material descrito na denúncia; que encontrou pules, talões, certa quantia em dinheiro; que o réu confessou os fatos e disse que era apontador do jogo do bicho; que durante a busca viram três máquinas tipo caça níqueis, atrás da cortina; que também presenciaram um pássaro trinca ferro em uma gaiola dentro de um banheiro, e que o acusado reconheceu que o pássaro era seu"(Depoimento da testemunha PMERJ Cristiano Franklin Anastácio - transcrito pelo Juízo de origem). (grifei)"que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que conhece o réu e participou da diligência que aprendeu o material descrito na denúncia; que encontrou pules, talões, certa quantia em dinheiro, mas não se recorda o valor e não houve contagem na abordagem; que o réu confessou os fatos e disse que era apontador do jogo do bicho; que durante a busca viram três máquinas tipo caça níqueis, atrás da cortina; que também presenciaram um pássaro trinca ferro em uma gaiola dentro de um banheiro, e que o acusado reconheceu que o pássaro era seu"(Depoimento da testemunha PMERJ Júlio Cézar Bouzada Soares transcrito pelo Juízo de origem). (grifei) Constata-se que as testemunhas PMERJ prestram depoimentos harmônico e coerentes, inclusive com suas declarações em sede policial, sendo que a prova oral, aliada ao material apreendido, corroboram a versão acusatória. Nesse sentido, é o entendimento da e. Desembargadora Katia Maria Amaral:"seria de todo incoerente que os agentes da lei fossem credenciados para o serviço de repressão da criminalidade e efetuação de prisões, mas não fossem acreditados pela justiça, sendo impedidos de depor sobre os fatos."Da mesma forma, a questão é pacífica no âmbito das Supremas Cortes, verbi: O simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é o bastante para que sejam desconsiderados seus depoimentos ou que estes sejam recebidos com reservas (RT 732/622). O depoimento de policial é considerado como o de qualquer outro cidadão (RT 860/599), pois não estão impedidos de depor, nem se pode previamente suspeitar da veracidade de seus depoimentos. Sopesam-se como quaisquer outros; sujeitam-se aos obstáculos do impedimento e da suspeição, como quaisquer outros (RT 736/625). Não há obstáculo em que se tome a palavra de policiais no suporte de condenações (RT 736/625). (STF). (grifei) REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA E USO NO LOCAL DE TRABALHO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu ter o acusado sido flagrado portando arma de fogo de uso permitido em área particular de outrem, objetivando o acusado a absolvição ou a desclassificação do delito, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 2. O depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado cometendo o ilícito penal constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já sedimentou esta Corte de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 875.769 ; Proc. 2016/XXXXX-9; ES; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 14/03/2017) Dessa forma, o depoimento do policial militar é válido, devendo eventual parcialidade ser verificada no caso concreto, não podendo ser desconsiderado somente por ser testemunha do fato. No mais, também não assiste razão à Defesa técnica, ao alegar que o réu incidiu em erro de proibição (art. 21 , do CP ), uma vez que a conduta praticada era socialmente aceitável, não sendo o acusado capaz entender o caráter ilícito da sua conduta. O erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal , se comprovado, isenta o réu de pena ou diminui a pena aplicada, ocorrendo quando o agente desconhece a ilicitude do fato, supondo praticar uma conduta legal ou legítima, mas que, na verdade, configura ilícito penal. Assim, no mínimo, curiosa a alegação da defesa. Isso porque o réu respondeu a outras ações penais pela prática de contravenção penal do" jogo do bicho ", tendo sido processado anteriormente, conforme Folha Penals de fls. 18/20, não havendo, assim, dúvidas de que o autor do fato tenha conhecimento da ilicitude de sua conduta, considerando que já foi autuado em ocasiões anteriores, por fato idêntico. Por fim, ainda que assim não fosse, o fato de a conduta praticada pelo autor do fato ser tolerada por determinados segmentos da sociedade, não impõe ao juiz o dever de retirar-lhe a aplicação ao caso concreto, uma vez que constituiria ingerência indevida na função legislativa. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é sólida quanto ao reconhecimento da tipicidade material da conduta prevista no art. 58 , § 1º , b, do DL 6259 /44, verbi: APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. JOGO DO BICHO. RECURSO DEFENSIVO VISANDO ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM FACE DA AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO, COM INVOCAÇÃO DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. O apelante foi preso em situação de flagrância, conduzido à distrital, onde foi lavrado o respectivo termo circunstanciado, posto que tinha sob sua guarda material próprio destinado ao denominado aponte da corretagem zoológica, denominado" jogo do bicho ". Não há que se falar em atipicidade da conduta, eis que o fato está expressamente previsto no artigo 58, § 1º, alínea b, do Decreto-Lei nº 6.259 /44. O fato de ser socialmente tolerado, aceito e amplamente praticado, não retira do denominado" jogo do bicho "a relevância penal que o legislador lhe conferiu. Não basta que a conduta seja tolerada por parte da sociedade. É necessário que o desvalor da ofensa ao bem jurídico não justifique a intervenção da justiça penal. A teoria da adequação social, de aplicação altamente questionada pela doutrina, não merece guarida no presente caso, uma vez que cabe tão somente ao legislador revogar leis que estão em vigor, e não à parcela da sociedade através de seus usos e costumes, a teor do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657 /42). Dessa forma, não pode a justiça penal deixar de aplicar a norma incriminadora, sob pena de estar usurpando a função legislativa e fomentando a insegurança jurídica. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do relator. (Apelação criminal: XXXXX-71.2009.8.19.0001 ; 8ª Câmara Criminal. Relator: Gilmar Augusto Teixeira, julgado em 13/06/2013). No que tange à dosimetria da pena, quanto à valoração desfavorável dos antecedentes e personalidade do autor do fato, à luz do art. 59 , do CP , entendo, também, que não assiste razão à Defesa. Veja-se que o d. magistrado fixou a sua pena-base acima do patamar mínimo legal, considerando a reprovabilidade da conduta da prática de jogos de azar e pelo fato de o réu insistir na prática delitiva conforme anotações constantes de sua folha de antecedentes penais. De fato, o Acusado ostenta outras 2 (duas) anotações em sua folha de antecedentes criminais por fato idêntico, demonstrando ter a personalidade votada para práticas criminosas, não podendo ter a sua pena cominada em igualdade de condições com outro réu que não possua qualquer mácula em sua folha de antecedentes, à luz do princípio da individualização da pena. Por outro lado, também, não merece reparo o aumento da pena aplicado na segunda fase de dosimetria pelo Juízo de 1º Grau, que considerou reincidência específica referente à condenação anterior pela prática de contravenção penal, transitada em julgado, devendo incidir a circunstância agravante da reincidência, na forma específica prevista no art. 7º da LCP . Neste sentido, a Jurisprudência e Doutrina entendem que a contravenção penal só não se presta a gerar reincidência, em relação à prática posterior de crime, inteligência do art. 68 do CP . Contudo, havendo condenação anterior por contravenção e ocorrendo a prática posterior de contravenção penal, como no presente caso, há que ser reconhecida a reincidência específica, com base na Legislação Especial (art. 7º do Dec. 3668/41). Vejamos:"(...) se a infração anterior for uma contravenção penal, teremos a seguinte situação: (a) Condenado definitivamente pela prática de contravenção penal, que venha a praticar crime, não é reincidente ( CP , art. 63 ). (b) Condenado definitivamente pela prática de contravenção, que venha a realizar nova contravenção, é reincidente, nos termos do art. 7º da LCP . Se, no entanto, for condenado definitivamente por crime e vem a praticar contravenção penal, é considerado reincidente, nos termos do art. 7º da LCP ."(CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 155)"(...) admite-se, para efeito de reincidência, o seguinte quadro: a) crime (antes) - crime (depois); b) crime (antes) - contravenção penal (depois); c) contravenção (antes) - contravenção (depois). Não se admite: contravenção (antes) - crime (depois), por falta de previsão legal."(NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 453) Deixo de substituir a sua pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu demonstra conduta criminal habitual, em razão do que o benefício legal não se mostra socialmente recomendável, não sendo adequado ao caso concreto, além da expressa vedação legal contida no art. 44 , inciso III , do CP . Mantenho o regime inicial semiaberto imposto para o cumprimento da pena prisional do recorrente, na forma do artigo 33 , parágrafo 3º , do CP , pois as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal lhe são desfavoráveis. Por fim, no que diz respeito aos prequestionamentos do apelante, conforme a jurisprudência do STJ, não há necessidade de manifestação expressa do julgador acerca dos dispositivos legais prequestionados. Basta a discussão implícita da matéria impugnada no recurso."...A configuração do prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial..."( AgRg no REsp XXXXX / RS XXXXX/XXXXX-2 Relator (a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 05/02/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 12/02/2015" Por essas razões, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO mantendo integralmente a sentença recorrida. Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2021. DANIELA BARBOSA ASSUMPÇÃO DE SOUZA Juíza Relatora ESTADO DO RIO DE JANEIRO-PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL

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