STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015 . ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No sistema do CPC/1973 , os embargos de declaração eram cabíveis nas hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade (art. 535), tendo a jurisprudência entendido possível serem oferecidos também para que fosse apontada a existência de erro material. No CPC/2015 , estes continuam a ser os casos de interposição do referido recurso (art. 1.022). 2. Inexiste vício no julgado embargado, sanável pela via dos aclaratórios, no que concerne à alegada contradição entre o acórdão e a parte final do art. 58 da Lei n. 8.112 /1990, porque tal alegação se reporta a uma típica contradição externa. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consignado que a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado. Precedente: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/2/2016. 3. O aresto embargado tomou como fundamento suficiente para a resolução da lide o § 1º do art. 58 da Lei n. 8.112 /1990, para consignar que disposição em regulamento, que pode dispor sobre outros aspectos administrativos na concessão das diárias, não pode produzir norma em confronto direto com expressa norma legal, no sentido de que "a diária será concedida por dia de afastamento". Por razões que deveriam parecer óbvias, um regulamento - Resolução CJF n. 51/2009 - não pode invadir espaço onde a lei já regulou suficientemente a matéria e dispor que as diárias podem ser inferiores aos dias efetivos de afastamento do magistrado da localidade funcional. 4. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, desde quando tais pontos foram suficientemente esclarecidos, inclusive por decorrência da aplicação do § 1º do art. 58 da Lei n. 8.112 /1990, cuja disposição legal nem sequer é abordada pela União nestes aclaratórios, de forma conveniente, para não dizer que beira a temeridade. 5. No que diz respeito à suscitada omissão quanto à afronta aos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da impessoalidade, da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, bem como aos arts. 167 , II , 169 , § 1º , I e II , da Constituição Federal de 1988, inexiste qualquer omissão. Em primeiro lugar, porque não houve prequestionamento sobre esses temas jurídicos, sendo que o eg. TRF da 4ª Região não resolveu a questão à luz desses dispositivos e princípios constitucionais. Em segundo lugar, porque invocá-los agora, em embargos de declaração, representa trazer alegações inovadoras, em completo descompasso com os limites da demanda no recurso especial e nas respectivas contrarrazões acostadas pela União. Em terceiro lugar, porque, ainda que tais temas tivessem sido abordados pelo eg. TRF da 4ª Região - o que não ocorreu, como bem anotado no aresto ora embargado -, caberia a arguição via recurso extraordinário, o que inexistiu, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. No que se refere aos argumentos de que o decisório "invadiu a competência do CJF" e que "interfere no Orçamento da Justiça Federal como um todo", inexiste qualquer vício no aresto embargado. Primeiro, porque não se trata de omissão, mas de irresignação com o conteúdo do aresto, o que não autoriza a interposição de aclaratórios. Segundo, é que, ainda que assim não fosse, o acórdão examinou tais pontos, esclarecendo que a Administração Pública pode nem efetivar atividades que exijam pagamento de diárias, diante de eventual restrição orçamentária. Mas, uma vez praticado o ato que importa nesse pagamento (exigência de deslocamento do servidor ou magistrado da sua sede funcional), não pode criar normas infralegais - em afronta expressa ao § 1º do art. 58 da Lei n. 8.112 /1990 -, deixando de pagar o que é devido (diária por dia de afastamento). 7. Embargos de declaração rejeitados.