STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 54 , § 2.º, INCISO V, C.C O ART. 58 , INCISO I , DA LEI N. 9.605 /1998 NEGATIVAÇÃO. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDÊNTICA FUNDAMENTAÇÃO COM AGRAVANTE E CAUSA DE AUMENTO. BIS IN IDEM. PENAS. REDIMENSIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS EMBARGANTES, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. As teses de prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos Embargantes, pela aplicação do art. 115 do Código Penal , e de necessidade de baixa dos autos ao Tribunal de origem, para fins de aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal , não foram suscitadas nas razões do agravo regimental. Assim, descabido falar em omissão e obscuridade por não ter o acórdão embargado se manifestado acerca desses temas. 2. A negativação dos motivos se deu em razão de que a prática do delito teve por escopo a obtenção de lucro. Entretanto, tal fundamento configura bis in idem com a agravante do art. 15, inciso II, alínea a, da Lei n. 9.605/1995, aplicada na segunda fase da dosimetria, referente ao fato de o agente ter praticado a infração "para obter vantagem pecuniária". 3. A fundamentação utilizada para negativar as consequências do crime é a mesma da qual se lançou mão para incidir o patamar máximo da causa de aumento do art. 58 , inciso I , da Lei n. 9.605 /1998, o que evidencia a ocorrência de bis in idem. 4. Pela aplicação do princípio da especialidade, para sanar o bis in idem, deve ser excluída a negativação dos vetores da pena-base, com a manutenção da incidência da agravante e da exasperação na causa de aumento na fração máxima. 5. Com o redimensionamento das penas, descontado o aumento decorrente da continuidade delitiva (Súmula n. 497 do STF), as penas privativas de liberdade para os Embargantes LEO MORAES PORCIÚNCULA e MARLI JÜNG, ficaram estabelecidas em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Para essa reprimenda, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, ex vi do art. 109 , inciso V , do Código Penal . No caso concreto, tal lapso se consumou entre o recebimento da denúncia, em 21/02/2007, e a publicação da sentença condenatória, em 10/12/2015. 6. Se a pessoa jurídica, além de multa, foi condenada à prestação de serviços pelo tempo da pena privativa de liberdade imposta à pessoa natural por ela responsável, a prescrição da reprimenda imposta ao ente empresarial deve observar o mesmo prazo da prescrição da pena privativa de liberdade aplicada ao seu responsável, por força do art. 79 da Lei n. 9.605/1998 c.c os arts. 109 , parágrafo único , e 114 , inciso II , do Código Penal . 7. Reconhecida a prescrição das penas privativas de liberdade aplicadas aos responsáveis pela PSA INDÚSTRIA DE PAPEL, devem também ser declaradas prescritas as penas impostas a essa pessoa jurídica. 8. Embargos de declaração rejeitados. De ofício, concedido habeas corpus a fim de excluir a negativação dos motivos e das consequências do crime, e redimensionar as penas dos Embargantes LEO MORAES PORCIÚNCULA e MARLI JÜNG, bem assim declarar extinta a punibilidade de todos os Embargantes, pela prescrição da pretensão punitiva.