STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA INVESTIGAR A PRÁTICA DE ABUSO DE AUTORIDADE. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB, POR INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO OU CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO AGRAVANTE. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 23 , II DA LEI 8.429 /92, C/C ART. 142 , I DA LEI 8.112 /90 E DECRETO 59.310 /66. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo prescricional incidente à ação de improbidade (art. 23 da Lei 8.429 /92)é aquele previsto para as faltas puníveis com demissão (5 anos, previsto no inciso I do art. 142 da Lei 8.112 /90 e no inciso III do art. 390 do Decreto 59.310 /66, na forma prevista no artigo 72 da Lei 4.878 /65) ou aquele previsto para os crimes de abuso de autoridade (2 anos, previsto na antiga redação do art. 109 , VI do CP - vigente à época dos fatos - c/c art. 142 , § 2o. da Lei 8.112 e a Lei 4.898/65). 2. No caso, deve-se aplicar o prazo quinquenal (art. 23 , I da LIA , c/c art. 142 , I da Lei 8.112 /90 e inciso III do art. 390 do Decreto 59.310 /66), pois os autos anunciam a homologação de transação penal (art. 76 da Lei 9.099 /95) em fase preliminar à ação penal (fls. 58 - apenso) e, posteriormente, o MP ofertou denúncia em desfavor do agravante, por suposta prática do crime de abuso de autoridade (fls. 77/79 - apenso); a denúncia, todavia, conforme o próprio agravante destaca em seu Agravo Regimental, sequer foi recebida pelo juízo criminal (fls. 404/405), não existindo, portanto, ação penal em curso que fundamente o pedido de aplicação do duodeno como lapso prescricional na ação de improbidade. 3. O prazo prescricional de ação criminal somente possui aplicabilidade nas ações de improbidade quando houver ação penal em curso em desfavor do acusado. Precedentes: MS XXXXX/DF , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.09.2014; AgRg na MC XXXXX/RS , Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 08.08.2014. 4. Agravo regimental desprovido.