Art. 58 do Decreto 94664/87 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 58 do Decreto 94664/87

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.ACRÉSCIMO. INTEGRAÇÃO. VENCIMENTO. UTILIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCORPORAÇÃO. PROVENTOS. APOSENTADORIA.IMPOSSIBILIDADE. I – O art. 68 , caput, da Lei nº 8.112 /90 determina que o adicionalde insalubridade incidirá sobre o vencimento. II - O art. 31 , § 5º, do Decreto nº 94.664 /87, não instituiuadicional ou gratificação em razão da dedicação exclusiva, masexpressamente fixou o vencimento dos docentes em regime de dedicaçãoexclusiva com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relaçãoao salário-básico da jornada de quarenta horas semanais. III - O adicional de insalubridade constitui uma compensação aoservidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, devendo cessarseu pagamento quando cessarem essas condições adversas. IV – Impossibilidade de incorporação da rubrica aos proventos daaposentadoria.Recurso parcialmente provido.

  • TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 57803 RJ XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DECRETO 94.664 /87. I – A pretensão de se trabalhar sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais sem dedicação exclusiva não encontra guarida no Decreto 94.664 /87 (que aprova Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei n.º 7.596 /87), cujo art. 14 apenas prevê dois regimes de trabalho para o Professor da Carreira de Magistério Superior: a) o de dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos e impedimento de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada; e b) o de tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho. II – Em que pese o § 2º do art. 14 do Decreto 94.664 /87 prever a possibilidade de ser, excepcionalmente, adotado o regime de quarenta horas semanais de trabalho para o Magistério Superior, sem referência à dedicação exclusiva, tal previsão se restringe a “áreas com características específicas” e mediante aprovação do colegiado superior competente da Instituição Federal de Ensino – IFE, o que deixa claro não se tratar de direito líquido e certo do docente, a menos que preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência. III – Ainda que eventualmente se viesse a reconhecer que a decisão administrativa - que condicionou o afastamento da docente ao seu compromisso de, no retorno, permanecer não apenas por tempo igual ou superior ao afastamento, mas também no regime de trabalho ao qual se sujeitava anteriormente ao afastamento - teria incorrido em vício de motivo, já que fundada em mera resolução, extrapolando os limites impostos por norma de hierarquia superior, a verdade é que tal circunstância não conduziria ao direito postulado, de mudança de regime de trabalho de dedicação exclusiva para 40 (quarenta) horas semanais (sem dedicação exclusiva), eis que para os docentes das instituições de ensino superior este último regime foi extinto, nos exatos termos do art. 58 do Decreto 94.664 /87,l que apenas ressalva a exceção prevista no § 2º de art. 14 . IV – Apelação em mandado de segurança e remessa necessária providas. Segurança denegada.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE XXXXX-1

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    APELAÇÃO. NOMEAÇÃO PARA PROFESSOR TITULAR. LEGALIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO EQÜITATIVA (ART. 20 , § 4º , CPC ). PROVIMENTO PARCIAL. I - Escorreita a nomeação do litisconsorte para o cargo de Professor Titular, tendo em vista sua aprovação, em primeira classificação, em concurso público de provas e títulos, no qual a apelante obtivera o segundo lugar. II - Nenhuma ilegalidade na circunstância da Administração Universitária, tanto em face do art. 58 , § 1º, quanto do art. 14 , § 2º, ambos do Decreto 94.664 /87, haver estipulado que o regime do trabalho do litisconsorte seria de 40 horas semanais, ao invés do de dedicação exclusiva ou de 20 horas semanais. Ainda que tal ato pervagasse a senda da antijuridicidade, forçoso convir que, quando muito, poderia, em caso de verificada acumulação ilegal, ensejar a possibilidade do litisconsorte optar pelo regime de 20 horas semanais, não sendo suficiente, só por só, para ensejar a nomeação da apelante, pretensão principal deduzida no feito. III - A publicação do ato atacado no boletim interno da ré não viola o princípio da publicidade, insculpido no art. 37 , caput, da CF . Eventual reconhecimento de contrariedade a tal princípio tampouco seria capaz de conduzir à nomeação da apelante, mas sim determinação para que a Administração remetesse cópia daquela ao Diário Oficial da União. IV - Impossibilidade de alteração do quantum da verba advocatícia, pena de violação à reformatio in pejus. V - Apelo improvido.

Diários Oficiais que citam Art. 58 do Decreto 94664/87

  • DOU 05/05/1988 - Pág. 14 - Seção 2 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 04/05/1988 • Diário Oficial da União

    M-401.6, do Quadro Permanente desta Universidade, com exereiciono Departamento de Engenharia Química da Escola de Engenharia, no regime de 40 horas semanais de trabalho, de conformidade com o artigo 58... parágrafo 12, do Plano único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aproado pelo Decreto n2 94.664 ,de 23 de julho de 1987, com proventos integrais, acrescido da Gratificação de 15% (quinze... no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e de acordo com o disposto no artigo 46, parágrafo único do Decreto n 2 94.664, de 23 de julho de 1987, e no artigo 28, á 12 da Portaria n 2 475/MDC/87

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